Provimento CGJ nº 06/2024 faz alterações em artigos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial)

PROVIMENTO CGJ nº 06/2024

Renumera o parágrafo único, acrescenta os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto ao artigo 147 e acrescenta os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao art. 148, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei Estadual nº 6956/15 e inciso I do art. 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo das atividades fiscalizatórias dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deve ser a consolidação de todas as determinações aos serviços providos ou vagos;

CONSIDERANDO o decidido no procedimento SEI 2023-06121131;

CONSIDERANDO que em procedimentos de auditoria financeira realizados com o apoio de ferramenta de business inteligence, vem sendo detectado que o grupo financeiro “despesas com pagamento de salários, benefícios e encargos” é o que mais impacta as despesas dos serviços extrajudiciais vagos, muitas vezes tornando-os insustentáveis;

RESOLVE:

Art.1º- Renumera o parágrafo único do art. 147 do CNCGJ (parte extrajudicial) que passará a ser numerado parágrafo primeiro.

Art. 2º- Acrescenta os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto ao art. 147 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 147. O responsável pelo expediente, independentemente de autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça e observadas as vedações ao nepotismo, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados

necessários à melhor prestação do serviço, desde que a contratação não importe em aumento salarial, vedado o pagamento de comissões a quaisquer títulos.

§1º. A contratação se fará obrigatoriamente mediante a formalização de novo contrato de trabalho com o empregado e observância às disposições do artigo anterior.

 

§2º. A contratação de novos empregados ou a demissão de qualquer um dos contratados, com ou sem justa causa, somente se dará com autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça, sempre com análise de impacto financeiro da despesa.

 

§3º. No caso de pedido de autorização para demissão, o Sr. RE fará, também, o requerimento de repasse de verbas do FETJ, caso as verbas rescisórias não sejam suportadas pelo lucro líquido do serviço, apresentando o TRCT devidamente preenchido, para que não haja risco de incidência da multa do art. 477 da CLT, devendo o gasto ser reembolsado ao FETJ em caso de inobservância.

 

§4º. O empregado cuja demissão for autorizada pela CGJ, somente cumprirá aviso prévio na forma trabalhada, na forma dos artigos 487 e seguintes da CLT, iniciando-o na data da comunicação da autorização ao Sr. RE por malote digital, salvo autorização expressa da CGJ, em caso de demissão por justa causa, para aviso prévio indenizado.

§5º. Salvo autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça, o serviço de limpeza das sedes dos serviços vagos se dará sob o regime de diária, à razão máxima de dois dias por semana, não gerando vínculo empregatício.”

Art. 3º- Acrescenta os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao art. 148 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), que passa a ter a seguinte redação:

“…Art. 148. Quando houver a substituição de um responsável pelo expediente por outro, fica dispensada a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da serventia, salvo se gerar hipótese de nepotismo ou não houver interesse na manutenção do vínculo, caso em que o novo designado promoverá a demissão se valendo das receitas do serviço para arcar com as verbas rescisórias ou, se insuficientes, mediante prévia autorização para uso de recursos do Poder Judiciário.

§1º. A demissão deverá ser comunicada à CGJ, e o aviso prévio será cumprido na forma trabalhada, sendo vedada a indenização da dita rubrica.

§2º. O aviso prévio trabalhado terá início com a notificação de ciência da CGJ, por decisão do Juiz Auxiliar responsável ou pelo Exmº Sr. Corregedor-Geral da Justiça, através de malote digital.

§3º. Em caso de necessidade de repasse de verbas, o Sr. RE fará a solicitação na data da comunicação de intenção de demissão, apresentando o TRCT devidamente preenchido, para que não haja risco de incidência da multa do art. 477 da CLT, devendo o gasto ser reembolsado ao FETJ em caso de inobservância.”

Art.4º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *