TJSC – Edital suspende as atividades da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, excepcionalmente, no dia 29 de dezembro de 2023

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO N. 23/2023-CM


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, foram apresentados os seguintes acórdãos (*) para publicação:

Processo: 0028046-57.2023.8.24.0710 – Extrajudicial/Expediente de Serventia Extrajudicial

Relator: Des. Getúlio Corrêa Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, comarca da Capital

DECISÃO: por unanimidade, conhecer e deferir o pedido para: a) suspender as atividades da Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul, Comarca da Capital, excepcionalmente, no dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, devendo-se observar a obrigatoriedade da prestação do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão; (b) determinar ao delegatário a afixação em local de grande visibilidade na serventia a informação acerca da suspensão nos 10 (dez) dias que antecederem ao período, observado o teor dos arts. 440 e 441 do CNCGJ/SC; (c) determinar que se providencie a divulgação desta decisão na página eletrônica do Tribunal de Justiça; (d) determinar que a alteração ora concedida seja informada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, nos termos do art. 441 do CNCGJ/SC; e) estender os efeitos desta decisão às demais serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.

CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EXTRAJUDICIAL NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ANTECEDE O FERIADO DE ANO NOVO. AUTORIZAÇÃO COM A RESSALVA DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM REGIME DE PLANTÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS SERVENTIAS ESTADUAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTE CONSELHO, AUTORIZANDO O FECHAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EM ANOS ANTERIORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

A experiência vivenciada em outras oportunidades demonstra que o pedido de suspensão na véspera de final do ano não se mostra desarrazoado, pois além de ser uma data com menor movimentação nas serventias extrajudiciais, essa medida é seguidamente implementada em anos anteriores, sem prejuízo à população, tampouco contrária ao interesse público.

Fonte: TJSC

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