Resolução de minuta dispõe sobre a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia

RESOLUÇÃO (MINUTA 1) 

 

Dispõe sobre a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”; 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935, de 1994, estabelece que “havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”; 

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, fixa a instalação, na Comarca de Uberlândia, de três Tabelionatos de Protestos de Títulos;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a instalação de serventia extrajudicial que tenha previsão legal para ser criada; 

CONSIDERANDO, mais, que o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia se encontra vago desde 22 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.071404-0/000 (SEI nº 0769265-45.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial na sessão ordinária virtual realizada em 23 de agosto de 2023,

RESOLVE: 

Art. 1º Fica determinada a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia. 

Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, o Tabelionato de Protesto de Títulos, localizado na sede da Comarca de Uberlândia, passa a ter denominação de 1º Tabelionato de Protesto de Títulos. 

Art. 3º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto deverão ser previamente distribuídos entre os 1º, 2º e 3º Tabelionatos de Protestos de Títulos da Comarca de Uberlândia. 

Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça: 

I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução; 

II – providenciar a inclusão dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia na lista geral de vacância; 

III – editar ato normativo para regulamentar a prévia distribuição de que trata o “caput” do art. 3º, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJ/MG

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