RESOLUÇÃO (MINUTA 1)
Dispõe sobre a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935, de 1994, estabelece que “havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;
CONSIDERANDO que a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, fixa a instalação, na Comarca de Uberlândia, de três Tabelionatos de Protestos de Títulos;
CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a instalação de serventia extrajudicial que tenha previsão legal para ser criada;
CONSIDERANDO, mais, que o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia se encontra vago desde 22 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.071404-0/000 (SEI nº 0769265-45.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial na sessão ordinária virtual realizada em 23 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia.
Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, o Tabelionato de Protesto de Títulos, localizado na sede da Comarca de Uberlândia, passa a ter denominação de 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.
Art. 3º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto deverão ser previamente distribuídos entre os 1º, 2º e 3º Tabelionatos de Protestos de Títulos da Comarca de Uberlândia.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II – providenciar a inclusão dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia na lista geral de vacância;
III – editar ato normativo para regulamentar a prévia distribuição de que trata o “caput” do art. 3º, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJ/MG