Resolução de minuta dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena

RESOLUÇÃO (MINUTA 3) 

 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”; 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução; 

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca; 

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena; 

CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena encontra-se vago desde 06 de maio de 2022;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.121316-6/000 (SEI nº 0111676-13.2023.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária virtual realizada em 23 de agosto de 2023, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica determinada a desinstalação do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena, que se encontra vago. Parágrafo único. Em razão do disposto no “caput” deste artigo deixa de existir e de ser computada, para quaisquer fins, a vaga de delegação de serviço vinculada ao Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução: 

I – o Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena passa a ter denominação de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Barbacena; 

II – ficam as atribuições registrais do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena anexadas de forma definitiva ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Barbacena; 

III – fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Barbacena;

IV – a circunscrição geográfica do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Barbacena, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, passa a corresponder às parcelas antigas da circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e da circunscrição do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Barbacena. 

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJ/MG

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