Esclarecimentos sobre a existência de comarcas que necessitam de delimitação das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas naturais

Processo n°:  0001884-35.2022.2.00.0805  

 

Classe:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

 

Assunto:  [Fiscalização – Extrajudicial ]

 

REQUERENTE: GABINETE DA PRESIDÊNCIA TJBA

 

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA

 

 

 

Decisão / Ofício

 

 

 

Trata-se de expediente autuado com a finalidade de prestar esclarecimentos à Presidência deste Tribunal de Justiça, acerca da existência de comarcas que necessitam de delimitação das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas naturais, a fim de atender ao quanto determinado no Pedido de Providências n. 0000056-28.2021.2.00.0000, em trâmite no CNJ, bem assim quanto à existência de projeto de lei de organização judiciária que contemple a divisão das circunscrições geográficas.

 

 

Pronunciamento de ID 3221867, opinou pelo arquivamento dos autos, diante da aprovação do Projeto de Lei que regulamenta a reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e, por conseguinte, abarcaria também as questões atinentes à divisão das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas.

 

 

É o relatório. Decido.

 

 

Deixo de acolher o opinativo ID 3221867, pelas razões adiante expostas.

 

 

Inicialmente, cabe destacar que o Projeto de Lei (PL. 24.959) que trata da reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, aprovado no Tribunal Pleno e encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ainda não foi votado.

 

 

Inclusive, no último dia 7 de agosto de 2023, foi realizada, na sede da Assembleia Legislativa, a primeira Sessão Especial de Audiência Pública para discutir o Projeto.

 

 

Outrossim, o PL. 24.959 não contempla a proposta de divisão das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas naturais.

 

 

Diante desse contexto, não obstante esta Corregedoria-Geral da Justiça tenha resolvido, pontualmente, a problemática existente na Comarca de Feira de Santana, com a definição da circunscrição territorial dos Cartórios de Registros de Imóveis, tal regulamentação carece de Lei, assim como tantas outras Comarcas que não tem a competência territorial definida.

 

 

A título de argumentação, mesmo que o PL. 24.959 seja aprovado, com a extinção de algumas serventias, persiste, em algumas Comarcas, a necessidade de definir a competência territorial, ora em razão de algumas dessas serventias estarem titularizadas, não havendo sua imediata extinção, ora em razão da permanência de mais de uma serventia com a mesma atribuição registral.

 

 

Vejamos a configuração das Comarcas com mais de uma serventia registral da mesma especialidade, caso o projeto seja aprovado:

 

 

COMARCA

 

DEFINIÇÃO TERRITORIAL

 

CENÁRIO EXTRAJUDICIAL ATUAL

 

CENÁRIO EXTRAJUDICIAL CASO O PROJETO SEJA APROVADO

 

Alagoinhas

 

Provimento CGJ 06/1980

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis (vago)

 

Provimento CGJ 06/1980

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Barreiras

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais + TN + TP

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Camaçari

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

1º Reg. de Imóveis

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

2º Reg. de Imóveis

 

Feira de Santana

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

1º Reg. de Imóveis

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

2º Reg. de Imóveis

 

Provimento n. CGJ 06/1975

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

Ilhéus

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis (vago)

 

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Irecê

 

Provimento n. CGJ 02/1991

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Itaberaba (CCIN)

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Itabuna

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis (vago)

 

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Itapetinga

 

(CCIN)

 

 

1º Reg. de Imóveis (vago)

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis (vago)

 

Jacobina

 

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais + TN + TP

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Jequié

 

Provimento n. CGJ 19/1980

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis (vago)

 

Provimento n. CGJ 02/1979

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)

 

Juazeiro

 

Provimento n. CGJ 07/1994

 

1º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Provimento n. CGJ 01/2021

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Salvador

 

L.O.J.

 

23 Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

07 Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

Santo Antônio de Jesus

 

 

1º Reg. de Imóveis (vago)

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Senhor do Bonfim

 

 

1º Reg. de Imóveis (vago)

 

Reg. de Imóveis + RTDPJ

 

(01 serventia)

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

Vitória da Conquista

 

 

1º Reg. de Imóveis (vago)

 

1º Reg. de Imóveis

 

2º Reg. de Imóveis

 

[provido]

 

2º Reg. de Imóveis

 

 

1º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

(01 serventia)

 

2º Reg. Civil das Pessoas Naturais

 

[provido]

 

Da análise da tabela, extrai-se que, mesmo com a aprovação do projeto de reestruturação no sentido de reduzir serventias registrais da mesma especialidade para somente uma unidade na mesma localidade, a celeuma da definição territorial ainda permanecerá, considerando que as atuais serventias da região estão titularizadas e sem circunscrição estabelecida e/ou desatualizada, são elas:

 

 

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Barreiras;

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Irecê;

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Itaberaba;

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Jacobina;

 

1º e 2º Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista.

 

 

 

Salienta-se que, embora os cartórios de Juazeiro também se enquadrem nessa situação, a problemática em torno daqueles já foi resolvida no âmbito do Processo n. TJ-ADM-2021/03334, culminando, inclusive, no encaminhamento à Assembleia Legislativa da Bahia do Projeto de Lei (PL 24.553/2022) definindo a circunscrição territorial daqueles.

 

 

 

De outro lado, em algumas localidades, o citado projeto manterá a existência de duas ou mais serventias registrais da mesma especialidade, cuja definição territorial inexiste e/ou está desatualizada, são elas:

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Camaçari;

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Feira de Santana;

 

1º e 2º Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana;

 

1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista.

 

 

 

Já em outros municípios, o Projeto definiu uma única serventia registral da mesma especialidade, cujo cenário atual permite a imediata extinção das demais unidades vagas, não sendo necessária, portanto, a definição circunscricional, são elas: Alagoinhas (RCPN e RI), Barreiras (RCPN), Ilhéus (RCPN e RI), Itabuna (RCPN e RI), Itapetinga (RI), Jacobina (RCPN), Jequié (RCPN e RI), Santo Antônio de Jesus (RI) e Senhor do Bonfim (RI).

 

 

Diante do exposto, proponho a criação de um Grupo de Trabalho, composto por representantes da Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça, Corregedoria das Comarcas do Interior e presidentes das entidades representativas da classe de notários e registradores, com a finalidade de promover estudos e propor projeto de lei que regulamente a circunscrição das serventias registrais do Estado da Bahia.

 

 

Desse modo, à luz do que fora exposto, determino a remessa dos presentes autos à Corregedoria das Comarcas do Interior, para deliberação conjunta.

 

 

Após análise da CCIN, retornem-me conclusos.

 

 

Publique-se. Comunique-se à Chefia de Gabinete da Presidência.

 

 

Cumpra-se.

 

Salvador, 15 de agosto de 2023.

 

 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

 

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

 

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