CGJ/RR publica decisão sobre contas corrente para transferência de valores de atos gratuitos

Procedimento Administrativo nº 000XXXX-24.2024.8.23.8000
Assunto: Contas Corrente para transferência de valores de Atos Gratuitos

Decisão – CGJ/DGEX

Retornam-me os autos em razão da manifestação contida no ep.18901XX, do SEI 00237XX50.2023.8.23.8000, que abriga a nova sistemática de pagamento dos atos gratuitos/isentos aos Cartórios do Estado de Roraima, constando manifestação do Setor de Pagamento – SGP (18772XX) e da Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF (18775XX), acerca da necessidade dos dados bancários de delegatários, considerando-se a vinculação aos respectivos CPF´s e/ou CNPJ´s.

Assim, em razão de novos esclarecimentos e a juntada de documentação aos autos, após o despacho 18791XX, passo a deliberar.

Considerando os termos da Informação Gabin/COMAC/RFB nº 19, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia/Receita Federal (18914XX), bem como o caráter pessoal da outorga da delegação, faz-se mister que os pagamentos deverão, nesse ponto, ser realizados em contas bancárias vinculadas diretamente ao CPF dos delegatários .

Nesse sentido, vê-se na doutrina relacionada que “a atividade registral, embora pública (estatal), é prestada em caráter privado por um particular, por meio de delegação, cujo titular é um profissional do direito, dotado 1 de fé pública, exercendo-a, por sua conta e risco”.

Corrobora esse entendimento o art. 966, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, que não considera empresário quem exerce profissão intelectual, ainda que por meio de concurso de auxiliares ou colaboradores.

Ademais, a questão resta normatizada pelo o Decreto nº 9.580/2018 (que regulamenta a tributação do Imposto de Renda), que estabelece:
Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:
IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário ;
Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como:
I – os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário ;
A Receita Federal do Brasil manifestou-se sobre a forma de tributação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais nos seguintes termos:
Conforme se depreende do § 2º, inciso IV, do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 c/c o disposto art. 6º, caput, alínea d do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas . Nesse sentido:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 54, 09 ABRIL 2009 [ementa disponível em: Sistema Normas – Atos Decisórios -Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF | IRPF. NOTÁRIOS e REGISTRADORES. Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor . A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 217, 11 JUNHO 2010 [ementa disponível em: Sistema Normas – Atos Decisórios -Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TITULARES DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Para efeito de tributação do Imposto de Renda, os cartórios de registro de imóveis não são considerados pessoas jurídicas, e nem a elas equiparadas, ainda que obrigados à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Os valores oriundos dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, auferidos pelo titulares, ainda que em condição provisória, são considerados rendimentos do trabalho não-assalariado, e devem ser oferecidos à tributação, mensalmente, por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), podendo, para efeito de apuração da base de cálculo, serem deduzidas as despesas escrituradas em Livro Caixa. Sendo assim, os titulares de serviços de registro de imóveis devem entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em seu próprio nome – indicando o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) , caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 42, 08 JUNHO 2011 [ementa disponível em: Sistema Normas – Atos Decisórios -Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF | IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor. A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no CNPJ .
Além disso, observa-se em jurisprudência sobre o tema:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESPESAS LANÇADAS SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INCLUSÕES DE DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. – Não obstante estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, os cartórios são desprovidos de personalidade jurídica própria, razão pela qual a incidência do Imposto de Renda se projeta para a pessoa do seu titular , conforme estabelece o Ato Declaratório Normativo Coordenador do Sistema de Tributação nº 08/81. – Ausência de ilegalidade da autuação perpetrada pelo Fisco, que restou consubstanciada na lavratura de auto de infração, associado ao Processo Administrativo nº 10480.010474/2001-57 concernente aos seguintes fatos, atribuídos ao contribuinte: a) dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente (carnê-leão); b) despesas de livro Caixa deduzidas indevidamente; c) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. – À luz do artigo 195, parágrafo único, do CTN, caracteriza-se como obrigação acessória tributária do sujeito passivo o dever de conservar a documentação apta a comprovar a legitimidade dos lançamentos contábeis, com vistas à aferição, pelo Fisco, quando em eventual procedimento de fiscalização, do cumprimento da legislação tributária, ao menos enquanto não ocorrida a prescrição dos créditos tributários decorrente das operações a que se referem. – Situação em que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua absoluta ausência de responsabilidade tributária, em face de eventual impossibilidade de apresentação da documentação requerida pelo Fisco, ante sua suposta destruição por chuvas que danificaram o prédio do cartório. – Levantamento do valor do tributo devido que não se deu por simples amostragem, mas mediante apuração detalhada e confrontação entre o valor do tributo declarado pelo contribuinte e o que foi efetivamente comprovado pelo sujeito passivo. – Presunção juris tantum de legalidade do auto de infração lavrado pela fiscalização tributária, a qual não restou elidida mediante apresentação de prova inequívoca pelo sujeito passivo. -Apelação não provida.” (TRF da 5ª Região, Apelação Cível nº 404047/PE, Processo nº 2005.83.00.016280-0, Relator Cesar Carvalho (Substituto), Julgamento em 03/07/2008, Acórdão da 1ª Turma, Fonte Diário da Justiça de 29/08/2008, p. 585, nº 167, Ano de 2008). (Grifo nosso)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tãosomente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais,

a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas . Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

(ADI 3089, Relator (a): CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2008, DJe142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-0232602 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)
Pelo exposto, revejo o posicionamento anterior para determinar às serventias referidas no ep. 1890XXX, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a conta bancária vinculada ao CPF do delegatário ou delegatária para o encaminhamento dos repasses referentes ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados.

Junte-se cópia desse despacho ao SEI 00237XX-50.2023.8.23.8000.

Publique-se.
Boa Vista, 26 de janeiro de 2024.

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJ

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