Anteprojeto de Lei altera dispositivo do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e estrutura os serviços extrajudiciais da Comarca de Magé

 ANTEPROJETO DE LEI

ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

R E S O L V E

Art. 1º. Os serviços extrajudiciais da Comarca de Magé serão estruturados da seguinte forma:

I – 2 (dois) Ofícios de Registro;

II – 2 (dois) Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos;

Parágrafo único. As transformações que se fizerem necessárias à implantação da estrutura prevista no caput ocorrerão na medida da vacância dos respectivos serviços, salvo se importarem em mera alteração de suas denominações, sem alteração de suas atuais atribuições, ou se acarretarem ganho de atividades em função da extinção ou transformação de outros serviços, ressalvadas as determinações especiais desta lei.

Art. 2°. Os serviços enumerados nos incisos I e II do artigo anterior serão criados:

I – o 1º Ofício de Registro, com atribuições de registro de imóveis, civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, a partir da transformação do 2º Ofício de Justiça e desmembramento do 1º Ofício de Justiça;

II – o 2º Ofício de Registro, com atribuição de registro de imóveis e civil das pessoas naturais, civil das pessoas jurídicas e títulos e documentos, a partir da transformação do 3° Ofício de Justiça e desmembramento do 1º Ofício de Justiça;

III – o 1º Tabelionato de Notas e Protestos, com atribuição de notas e protesto, a partir do desmembramento do 1º Ofício de Justiça e da transformação do 2º Ofício de Justiça;

IV – o 2º Tabelionato de Notas e Protestos, com atribuição de notas e protesto, a partir do desmembramento do 1º Ofício de Justiça e da transformação do 3º Ofício de Justiça;

  • 1º. Com a extinção do 1º Ofício de Justiça:

I – suas atribuições notariais (Notas e Protesto) ficam incorporadas ao Cartório do 2º Ofício de Justiça, até a instalação dos 1º e 2º Ofícios de Registro e 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto.

II – suas atribuições registrais (registro de imóveis dos 4º e 5º distritos) ficam incorporados ao Cartório do 3º Ofício de Justiça, até a instalação dos 1º e 2º Ofícios de Registro e 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto.

  • 2º. Com a transformação do 2º Ofício de Justiça, quando vago, em 1º Ofício de Registro, suas atribuições notariais e respectivos acervos serão transferidos ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, quando da sua instalação. Enquanto não ocorrer a vacância e, por conseguinte, a presente transformação, o 2º Ofício de Justiça manterá a sua atribuição de Notas, com a acumulação da atribuição prevista no inciso I do §1º do artigo anterior.
  • 3º. Com a transformação do 3º Ofício de Justiça, quando vago, em 2º Ofício de Registro, suas atribuições notariais e respectivos acervos serão transferidos ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, quando da sua instalação. Enquanto não ocorrer a vacância e, por conseguinte, a presente transformação, o 3º Ofício de Justiça manterá a sua atribuição de Notas, com a acumulação da atribuição prevista no inciso II do §1º do artigo anterior.

Art. 3°. Fica extinto o 1º Ofício de Justiça de Magé, devendo seu acervo ser imediatamente transferido nos termos do §1º do art. 2 da presente Lei.

Art. 4°. Ficam extintos, quando de sua vacância, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º distritos, devendo suas atribuições e acervo serem transferidos para:

I – Acervos e atribuições registrais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos 1º e 6º distritos para o 1º Ofício de Registro; e, notariais, para o 1º Tabelionato de Notas e Protestos. Se ocorrer a vacância antes da instalação do 1º Ofício de Registro e do 1º Tabelionato de Notas e Protestos, os acervos e atribuições acima serão incorporados temporariamente ao Oficial do Registro Civil do 6º distrito (Vila de Inhomirim).

II – Acervos e atribuições registrais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos 2º, 4º e 5º distritos para o 2º Ofício de Registro; e, notariais, para o 2º Tabelionato de Notas e Protestos. Se ocorrer a vacância antes da instalação do 2º Ofício de Registro e do 2º Tabelionato de Notas e Protestos, os acervos e atribuições acima serão incorporados temporariamente ao Ofício do Registro Civil do 6º distrito (Vila de Inhomirim).

Parágrafo único. Se a vacância do Ofício do Registro Civil do 6º distrito (Vila de Inhomirim) se der antes da instalação dos 1º e 2º Ofícios de Registro e 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto, os acervos e atribuições dos Registro Civil dos 1º e 6º Distritos serão incorporados temporariamente ao 2º Ofício de Justiça; e, os acervos e

atribuições dos Registros Civil dos 2º, 4º e 5º Distritos serão incorporados temporariamente ao 3º Ofício de Justiça.

Art. 5º. Fica alterado o item 1 do artigo 98 da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ) que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 98.

25 – Magé:

1° Ofício de Registro: registro de imóveis do 1º Distrito (Sede) e do 6º Distrito (Vila de Inhomirim) e registro civil das pessoas naturais do 1º Distrito (sede) e do 6º Distrito (Vila de Inhomirim), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); registros de interdições e tutelas, distribuição extrajudicial dos títulos.

 

2° Ofício de Registro: registro de imóveis do 2º Distrito (Santo Aleixo), do 4º Distrito (Suruí) e do 5º Distrito (Mauá) e registro civil das pessoas naturais do 2º Distrito (Santo Aleixo), do 4º Distrito (Suruí) e do 5º Distrito (Mauá), segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos;2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2023.

Deputado JÚLIO ROCHA

 

Fonte: Diário Oficial do Estado do RJ

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