21/01/2022 – CGJ/PR – Ofício-Circular nº 12/2022 – DCJ-DSE – Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)

Ofício-Circular nº 12/2022 – DCJ-DSE

Autos nº 0002963-36.2022.8.16.6000

 

Assunto: Provimento CNJ 124, de 9.1.2021, que estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça

 

Às Registradoras e aos Registradores de Imóveis do Estado do Paraná:

 

Em cumprimento à determinação da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, comunico-lhes acerca da edição do Provimento CNJ 124, de 9.12.2021, e da disponibilização, pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), do Manual de Integração ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

 

O referido provimento estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Dispõe, ainda, que os oficiais de registro de imóveis e responsáveis pelas unidades vagas com atribuição de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal, deverão providenciar, até 15.2.2022, a integração das respectivas unidades ao SREI, diretamente por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

 

Estabelece, igualmente, que, no mesmo prazo, os responsáveis pelas centrais eletrônicas previstas no art. 24, caput e §1º, do Provimento CNJ 89/2019, poderão promover a respetiva integração ou a interoperabilidade com o SAEC.

 

Por fim, saliento que o ato normativo encontra-se em vigor desde 9.12.2021, data da sua publicação (art. 7º), bem como que o descumprimento de suas disposições poderá configurar infração disciplinar, na forma da Lei 8.935/1994 (art. 4º, parágrafo único).

Atenciosamente,

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

 

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6487825

 

Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná

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