TJRN publica provimento sobre lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial quando houver interessado incapaz ou menor de idade

PROVIMENTO N. 249, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 – CGJ/RN.

Acrescenta o art. 549-A, no Capítulo XIV, do Provimento n. 156, de 18 de outubro de 2016 (Código de Normas – Caderno Extrajudicial da CGJ/RN), para disciplinar a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial quando houver interessado incapaz ou menor de idade.

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA

 

PROVIMENTO N. 249, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 – CGJ/RN.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 35 e 37, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 643, de 21 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria Geral de Justiça de orientar, fiscalizar e aprimorar os serviços judiciais e extrajudiciais prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e padronizar as normas do serviço extrajudicial desta Corregedoria, a fim de assegurar a eficiência e segurança jurídica dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o teor da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que introduziu a possibilidade de inventário e partilha no foro extrajudicial,

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o art. 549-A e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, no Capítulo XIV, Título I, da Parte II – Caderno Extrajudicial, do Provimento n. 156/2016 (Código de Normas – Caderno Extrajudicial – da CGJ/RN) com a seguinte redação:

Art. 549-A. A escritura pública de inventário extrajudicial poderá ser lavrada quando houver herdeiro incapaz ou menor de idade, nos seguintes casos:

I – independentemente de autorização judicial, quando a partilha dos bens entre todos os herdeiros, respeitada a meação do cônjuge, se houver, ocorrer em observância ao respectivo quinhão ideal;

II – mediante prévia autorização judicial, no caso em que a partilha não obedeça, em relação a cada um dos bens, ao respectivo quinhão ideal, considerando-se o disposto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil.

§ 1º. O Tabelião de Notas responsável pela lavratura da escritura pública de inventário ou partilha deverá submeter a minuta final ao Ministério Público, que emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, com vistas a resguardar os interesses do incapaz.

§ 2º. Em caso de parecer favorável do Ministério Público pelo procedimento, independentemente de autorização judicial, o ato poderá ser lavrado;

§ 3º. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, esta será remetida pelo Tabelião de Notas ao Juízo competente, a quem caberá apreciá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. A análise da impugnação caberá ao Juízo competente para decidir a matéria sucessória na comarca em que a serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial esteja vinculada, conforme as regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.

§ 5º. Na hipótese do caput deste artigo é vedado a qualquer interessado praticar atos de disposição.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRN, edição 241/2023

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