Resolução regulamenta a compensação de Selos de Fiscalização adquiridos e não consumidos até 31 de março de 2023 pelas serventias extrajudiciais catarinenses

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

 

RESOLUÇÃO CM N. 12 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

 

Considerando o disposto no caput do art. 13 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022; o atual panorama orçamentário e financeiro alcançado pela estabilização da arrecadação da nova taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça; o saldo de disponibilidade bancária da conta própria supervisionada pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial (inciso IV e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999); o levantamento de estoque de Selos de Fiscalização adquiridos e não consumidos até 31 de março de 2023 pelas serventias extrajudiciais catarinenses e o exposto no Processo Administrativo n. 0036502- 93.2023.8.24.0710, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta resolução regulamenta a compensação de Selos de Fiscalização adquiridos e não consumidos até 31 de março de 2023 pelas serventias extrajudiciais catarinenses. 

 

Art. 2º Os Selos de Fiscalização, adquiridos por delegatários titulares dos serviços notariais e de registro durante o exercício da delegação serão compensados em 2 (duas) parcelas de mesmo valor.

 

  • 1º O cálculo da quantia a ser compensada observará o valor de compra do selo de fiscalização em 31 de março de 2023.

 

  • 2º A primeira parcela será adimplida em outubro de 2023 e a segunda em dezembro de 2023.

 

  • 3º O pagamento da segunda parcela de que trata o § 2 do caput deste artigo poderá ser reavaliado pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial em caso de indisponibilidade financeira.

 

Art. 3º A compensação dos Selos de Fiscalização deverá utilizar os valores da conta bancária supervisionada pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial, prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4º Os valores a serem compensados deverão ser corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

 

Art. 5º A compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquiridos e não consumidos até 31 de março de 2023 por interinos poderá ocorrer a qualquer tempo e ficará condicionada à efetiva demonstração de que os valores empenhados no mês da aquisição reduziram a remuneração do interino abaixo do teto remuneratório à época.

 

  • 1º Os interinos interessados deverão formular pedido de compensação em procedimento próprio, instruído com:

 

I – o comprovante de aquisição dos Selos de Fiscalização; e

 

II – a cópia da prestação de contas do respectivo mês.

 

  • 2º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a análise do pedido e a realização dos procedimentos necessários à efetiva compensação, se devida, ouvida a Diretoria de Orçamento e Finanças, caso entenda necessário.

 

  • 3º O pedido de compensação deverá ser formulado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta resolução.

 

Art. 6º O estoque de Selos de Fiscalização transmitido ao titular em razão de sua investidura poderá ser compensado a qualquer tempo, desde que comprovado o pagamento do valor correspondente à época.

 

  • 1º Os titulares interessados deverão formular pedido de compensação em procedimento próprio, instruído com:

 

I – o comprovante da indenização realizada à época; e

 

II – cópia da ata de transmissão de acervo.

 

  • 2º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a análise do pedido e a realização dos procedimentos necessários à efetiva compensação, se devida, ouvida a Diretoria de Orçamento e Finanças, caso entenda necessário.

 

  • 3º O pedido de compensação deverá ser formulado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta resolução.

 

Art. 7º A operacionalização da compensação de que trata esta resolução, quando devida, ocorrerá nos mesmos termos do procedimento afeto ao ressarcimento dos atos gratuitos às serventias extrajudiciais.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador João Henrique Blasi Presidente

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC

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