Provimento nº 09/2024-CGJ – altera o artigo 461 da CNNR sobre as atividades notariais e registrais

PROVIMENTO Nº 09/2024-CGJ

Processo nº 8.2023.0010/002944-1

ÁREA REGISTRAL

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

RI: Acrescenta o parágrafo 3º e 4º ao artigo 461 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO as atribuições dos Serviços de Registros de Imóveis de zelar pela segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO a permanente atividade de aprimoramento das disposições normativas relativas à atividade notarial e registral;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo 3º e 4º ao artigo 461 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:

§3º – O requerimento será instruído com manifestação do órgão municipal competente, que poderá também se dar na planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da unificação.

§4º – A manifestação do município não será necessária quando houver lei municipal que a dispense ou quando o ente municipal tiver formalizado seu desinteresse em participar desta espécie de procedimento.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,

Corregedor-Geral da Justiça.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS

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