Provimento Conjunto nº 134/2024 altera, acresce e revoga dispositivos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 134/2024

 

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, que “Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 24 de agosto de 2022, que “Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 30 de agosto de 2023, que “Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJExtra), que regulamenta os serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a determinação de que as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 2023, e suas alterações, contida no Pedido de Providências nº 0004155-41.2021.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços efetuados nos Tabelionatos de Protesto serão prestados em meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, simplificando a rotina de trabalho pela utilização da assinatura digital em todos os atos praticados, bem como a utilização do arquivamento em formato digital, com o objetivo de funcionamento dos cartórios integralmente em meio digital;

CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências referentes à melhoria dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 1º de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 1031280-32.2023.8.13.0000, nº 0972597-02.2023.8.13.0000, nº 0011191-15.2017.8.13.0000 e nº 0004878-91.2024.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 86, o caput e o parágrafo único do art. 407, o § 2º do art. 527, o § 1º do art. 529, o caput do art.

548, o § 2º do art. 550, o caput do art. 551, o caput do art. 552, o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 553, o caput e o § 2º do art.

553-A, o § 3º do art. 554 e o caput do art. 558 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, ficam alterados, passando

a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a serventia deverá obrigatoriamente adotar

sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) horas e terá ao menos uma de suas

cópias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia

eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança.

[…]

  • 3º Poderão ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico os livros de protocolo, de registro diário auxiliar da receita e da

despesa, de editais de proclamas, de controle de depósito prévio, todos os livros dos Tabelionatos de Protesto e dos Ofícios de

Registro de Distribuição, bem como outros que a Corregedoria-Geral de Justiça venha a autorizar, desde que preenchidos os

requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, que “Dispõe sobre

padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da

atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”.

[…]

Art. 407. Os livros, quando mantidos em meio físico, serão abertos e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro ou seus

substitutos, ou, ainda, por escrevente autorizado, com suas folhas numeradas.

Parágrafo único. Os termos de abertura e encerramento dos livros físicos terão suas datas coincidentes com a data do primeiro e

do último registros lavrados no livro, respectivamente.

[…]

Art. 527. […]

  • 2º Para os registros de nascimento, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local

de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF dos

genitores.

[…]

Art. 529. […]

  • 1º Se a criança, embora tenha nascido viva, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, 2

(dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.

[…]

Art. 548. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que

indicará a ascendência do registrado.

[…]

Art. 550. […]

  • 2º O oficial de registro civil não registrará nascimento que contenha prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador,

devendo ser observado que, quando o declarante não se conformar com a recusa do oficial, este submeterá por escrito,

independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, o caso à decisão do juiz de direito da vara de registros públicos ou,

onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

Art. 551. Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou

sobrenomes, a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia.

Art. 552. Se o nome escolhido ou alterado for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao

final do nome, a fim de distingui-los.

Art. 553. Efetuado o registro, a alteração total ou parcial do nome, permitido acréscimo, supressão ou inversão, somente ocorrerá

mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de:

[…]

  • 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, mesmo se a alteração anterior

tenha ocorrido na hipótese de pessoa transgênero, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

[…]

  • 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a

alteração comunicará o ato eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC,

sem qualquer custo, aos órgãos expedidores do Registro de Identidade – RG, CPF, título de eleitor e passaporte, podendo a

referida comunicação, a critério e a expensas do requerente, ocorrer por outro meio de transmissão, desde que oficial.

  • 4º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de

registro civil, fundamentadamente, recusará a alteração e, caso o requerente não se conforme, poderá, desde que solicitado,

encaminhar o pedido ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao juiz

de direito de vara cível, para decisão.

Art. 553-A. Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil

em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante,

indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do

procedimento de retificação administrativa do registro.

[…]

  • 2º Caso não haja consenso entre os genitores, a oposição será encaminhada ao juiz de direito da vara de registros públicos

ou, nas comarcas em que não houver vara específica, ao juiz de direito de vara cível, para decisão, na forma do § 4º do art. 55

da Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 554. […]

  • 3º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo,

não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo oficial do

registro civil das pessoas naturais onde o requerimento for formalizado.

[…]

Art. 558. O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular, será registrado

mediante ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos a infância e juventude, observadas as disposições dos

arts. 495-A a 495-E do CNN/CN/CNJ-Extra.”.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 365 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue, renumerando-se o

atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 365. […]

  • 1º A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo

previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto.

  • 2º O registro de protesto e o instrumento respectivo poderão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá aos

requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, observado o disposto no art. 131 deste Provimento

Conjunto.”.

Art. 3º O Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 3º ao art. 549, do § 3º ao art. 550, dos §§ 1º e 2º ao art. 551,

dos §§ 5º e 6º ao art. 553, do § 3º ao art. 553-A, dos §§ 5º, 6º e 7º ao art. 554, dos §§ 1º e 2º ao art. 558 e do parágrafo único ao

art. 630, com a seguinte redação:

“Art. 549. […]

  • 3º A pedido do declarante, no momento da lavratura do registro de nascimento, serão acrescidos ao prenome escolhido os

sobrenomes dos pais e/ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de,

ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões

que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais.

Art. 550. […]

  • 3º Na hipótese de recusa tratada no § 2º deste artigo, o oficial deverá informar ao juiz de direito da vara de registros públicos

ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível as justificativas do declarante para a escolha do prenome, se houver.

Art. 551. […]

  • 1º Caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial completará o nome incluindo ao menos um sobrenome

de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia.

  • 2º Para a composição do prenome e sobrenome, é permitido o acréscimo ou supressão de partícula (de, da, do, das, dos etc.)

entre os elementos do nome, a critério do declarante.

[…]

Art. 553. […]

  • 5º Para fins de alteração extrajudicial de prenome e sobrenomes, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida

há, no máximo, 90 (noventa) dias.

  • 6º As alterações extrajudiciais de prenome e sobrenomes deverão observar os procedimentos dispostos no Capítulo V-A (DA

ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME), bem como o Anexo do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de

Justiça – Foro Extrajudicial – CNN/CN/CNJ-Extra, instituído pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 30

de agosto de 2023.

Art. 553-A. […]

  • 3º Se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro.

Art. 554. […]

 

  • 5º A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do

requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os

pais, no caso de serem menores.

 

  • 6º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do

requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro.

  • 7º Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheir

o quanto à averbação mencionada nos §§ 5º e 6º deste artigo,

o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

[…]

 

Art. 558. […]

 

  • 1º Feito o registro de nascimento de que trata o Capítulo II-A (DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO) do CNN/CN/CNJ-Extra, deverá o oficial de registro civil, no prazo de 5 (cinco) dias

úteis e sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao juízo mandante para

juntada aos autos.

  • 2º A inobservância do dever estabelecido neste artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável,

devidamente informado ao juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação.

 

[…]

 

Art. 630. […]

 

Parágrafo único. Os registros e averbações relativas ao natimorto deverão observar os procedimentos dispostos no Capítulo I-A (DO REGISTRO DE NATIMORTO) do CNN/CN/CNJ-Extra.”.

 

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 407-A, 553-B, 553-C, 553-D, 553-E, 553-F, 553-G, 553-H, 553-I e 554-A ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:

 

“Art. 407-A. Atendidos os requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018, todos os

livros dos tabelionatos de protesto e dos ofícios de registro de distribuição poderão ser mantidos exclusivamente em meio

eletrônico, assegurada a possibilidade de geração de imagens em arquivo PDF (“Portable Document Format”) e impressão

imediata dos respectivos registros de protesto ou de distribuição por solicitação da Corregedoria-Geral de Justiça ou da direção

do foro.

 

  • 1º Com a escrituração em meio eletrônico, é obrigação do tabelião e do oficial de registro manter arquivados os registros e atos eletrônicos que integram o acervo da serventia, mediante cópia de segurança atualizada (backup em nuvem), feita em intervalos

não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, bem como em mídia eletrônica de segurança que deverá ser armazenada em local

distinto da instalação da serventia.

 

  • 2º Nos livros mantidos exclusivamente em meio eletrônico será utilizado o sistema de numeração contínua dos registros.

 

  • 3º Todas as digitalizações e todos os arquivos assinados digitalmente serão vinculados ao protocolo do título.

 

  • 4º Os sistemas de escrituração em meio eletrônico deverão conter mecanismo de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.

 

  • 5º Os sistemas informatizados utilizados pelas serventias deverão ser providos de funcionalidade que permita a geração de

arquivo no formato XML (“Extensible Markup Language”) que contenha os dados mínimos obrigatórios, conforme manual técnico

a ser elaborado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG e aprovado pela Corregedoria-Geral de Justiça, e o qual deverá abranger os atos eletrônicos praticados nos últimos 10 (anos) anteriores à geração do arquivo.

 

[…]

 

Art. 553-B. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de:

I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P do

CNN/CN/CNJ-Extra, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de 16 (dezesseis) anos;

 

II – nos demais casos, decisão do juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara

específica, do juiz de direito de vara cível competente.

 

Art. 553-C. A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra

providência complementar.

 

Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deverá indicar, expressamente, na averbação

correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato.

 

Art. 553-D. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei nº 6.015, de 1973,

independe da anuência deste.

 

  • 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do caput deste artigo autoriza a supressão de sobrenomes originários,

desde que remanesça ao menos um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência.

 

  • 2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de

sobrenomes originários eventualmente suprimidos.

 

  • 3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de registro civil de pessoas naturais, todas

as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas.

Art. 553-E. A averbação do nome de família de padrasto ou de madrasta prevista no inciso XII do art. 553 deste Provimento Conjunto dependerá de:

 

I – motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta;

II – consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta;

III – comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta.

 

Art. 553-F. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de 90 (noventa) dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.

 

Art. 553-G. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o registro civil das pessoas naturais em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto no art.

517 do CNN/CN/CNJ-Extra.

Parágrafo único. Os procedimentos e respectivos documentos deverão permanecer arquivados tanto no ofício em que foi lavrado

originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de

temporalidade constante no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 2015, para os processos de retificação,

permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados.

Art. 553-H. O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome de brasileiro naturalizado observará o disposto no § 7º-A

do art. 518 do CNN/CN/CNJ-Extra.

Art. 553-I. O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome realizado perante autoridade consular brasileira observará

o disposto no art. 515-V do CNN/CN/CNJ-Extra.

[…]

Art. 554-A. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de registro civil

de pessoas naturais em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observados os

procedimentos dispostos nos arts. 517, 518, 519, 520, 521, 522 e 523 do CNN/CN/CNJ-Extra.”.

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 52 e o § 2º, com as alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 554 do Provimento Conjunto nº

93, de 2020.

 

Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 4 de março de 2024.

 

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJMG

 

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