Provimento CGJ nº 58/2023: Altera incisos e parágrafos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial

PROVIMENTO CGJ nº 58/2023

Altera o item 3 da alínea b do inciso II do art. 166, altera o inciso XI do art. 172, acrescenta o inciso XXI ao art. 172, altera o parágrafo 3º do art. 172, altera o parágrafo 4º do art. 172, acrescenta o parágrafo 5º ao art. 172, renumera o atual §4º do art. 172, altera o parágrafo 2º do art. 173, acrescenta o parágrafo 4º ao art. 173, altera o parágrafo 2º do art. 175 e acrescenta o parágrafo 3º ao art. 175, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06024659;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o item 3 da alínea b do inciso II do art. 166 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“contribuições associativas não obrigatórias”

Art. 2º. Alterar o inciso XI do art. 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“aquisição de gêneros alimentícios à exceção de água mineral e café, em quantidades razoáveis.”

Art. 3º. Acrescentar o inciso XXI ao art. 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“contribuições sindicais não voluntárias e não obrigatórias”

Art. 4º. Alterar o parágrafo 3º do art. 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“É vedada a contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza, em nome ou lastreados na arrecadação do serviço, ou outros contratos bancários, como cartão de crédito, adiantamentos, ou aplicações, sendo possível, com autorização expressa da

CGJ, a contratação de maquinetas de recebimento.”

Art. 5º. Alterar o parágrafo 4º do art. 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“§4 º -À exceção de pequenas despesas não superiores ao total mensal de R$ 500,00, as despesas dos serviços, vagos ou sob intervenção, somente serão realizadas através da conta bancária para emolumentos, vinculadas à CPF ou CNPJ, sendo vedados saques em dinheiro na boca do caixa.”

Art. 6º. Acrescentar o parágrafo 5º ao art. 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“§5º- Em até sessenta dias, todos os serviços vagos ou sob intervenção deverão manter as contas bancárias obrigatórias com a mesma instituição com a qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possua contrato de administração de contas.”

Art. 7º. O atual §4º do art. 172 do CNCGJ passa a ser numerado §6º. §Alterar o parágrafo 2º do art. 173 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Consideram-se documentos de despesas válidos, as notas ou cupons fiscais, as notas fiscais faturas (NFF) emitidas pelas concessionárias de serviços públicos, as faturas, os boletos e os recibos de profissional autônomo (RPA) com data de emissão, discriminação de CPF ou CNPJ da contraparte e discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, todos devidamente acompanhados do comprovante de pagamento que não poderá ser realizado em espécie.”

Art. 8º. Acrescentar o parágrafo 4º ao art. 173 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“Os extratos bancários deverão ser anexados no sistema eletrônico apropriado, em formato .pdf e em formato .ofx”

Art. 9º. Alterar o parágrafo 2º do art. 175 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“São passíveis de lançamento, como despesa, os valores totais referentes a plano individual ou coletivo de assistência médica e/ouodontológica contratado com entidade privada para assistência à saúde dos empregados da serventia extrajudicial e do responsável pelo expediente, com a ressalva do artigo 172, inciso XX, desde que acompanhado de cópia do contrato, do rol dos aderentes e autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça.”

Art. 10º. Acrescentar o parágrafo 3º ao art. 175 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“Os dependentes legais podem ser inseridos no plano de saúde de que trata o §2º, desde que arcados pelos seus respectivos responsáveis”

Art. 11º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ

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