Provimento CGJ nº 01/2024-GSEC determina a desativação provisória do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Ilha de Maré, Comarca de Salvador

PROVIMENTO CGJ Nº 01/2024-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir, bem como de revogar, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades extrajudiciais;

CONSIDERANDO que provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a renúncia do Sr. Douglas Ramos de Oliveira à interinidade do Registro Civil das pessoas Naturais do Subdistrito de Ilha de Maré, da Comarca de Salvador;

CONSIDERANDO o certame regido pelo Edital nº CGJ 98/2023 no Sistema de Gestão Interina, e que não houve nenhum Delegatário que tenha manifestado interesse no exercício da interinidade do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Ilha de Maré, da Comarca de Salvador;

CONSIDERANDO o inciso XI do art. 12 da PL./24959/2023, prevê que, nos municípios sedes de Comarcas instaladas que possuem população superior 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes haverá 32 (trinta e duas) serventias extrajudiciais, dentre elas, o 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, que atenderá os Subdistritos de São Caetano, Plataforma, Periperi, Paripe, Ilha de Bom Jesus dos Passos e Ilha de Maré;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 0000713-62.2023.2.00.0852,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a desativação provisória do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Ilha de Maré, Comarca de Salvador.

Art. 2º Determinar que o atual responsável pela serventia providencie, junto com a Oficiala do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais Subdistrito de Paripe, as providências para a transmissão do acervo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 30 de janeiro de 2024

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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