Portaria Conjunta nº CGJ/CCI-02/2024 dispõe sobre o expediente dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia durante os feriados de 2024

PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI-02/2024

Dispõe sobre o expediente dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia durante os feriados de 2024 e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024;

RESOLVEM:

Art. 1º. Não haverá expediente nas unidades do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia nas seguintes datas do corrente ano:

 

Fevereiro

12, 13 e 14 Carnaval e Quarta-feira de cinzas

Março

29 Sexta-feira Santa

Maio

1º Dia do Trabalhador

30 Corpus Christi

Junho

24 São João

Julho

02 Independência da Bahia

Outubro

28 Dia do Servidor Público

Novembro

15 Proclamação da República

20 Dia da Consciência Negra

Dezembro

24 Natal

31 Réveillon

Art. 2º Fica facultado o expediente nas unidades do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia, nas seguintes datas do corrente ano:

Março

28 Endoenças

Maio

31 Data que sucede o feriado de Corpus Christi

Julho

1º Data que antecede o feriado da Independência da Bahia

Dezembro

23 Data que antecede os festejos natalinos

30 Data que antecede os festejos de confraternização

 

Parágrafo único. Também fica facultada a redução e/ou suspensão do expediente das unidades do Serviço Extrajudicial localizadas/instaladas nas proximidades ou dentro dos circuitos oficiais do Carnaval, divulgados pela respectiva Prefeitura Municipal, nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2024. Os demais cartórios deverão funcionar regularmente.

Art. 3º Nas unidades em que não houver o expediente, os prazos legais e normativos para a prática de atos do ofício que tiverem seus termos finais nas referidas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, atuarão respeitando o plantão a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.935/94.

Art. 4º. Os responsáveis pelas unidades do Foro Extrajudicial que optarem pela suspensão do expediente nas datas previstas no art. 2º desta Portaria deverão afixar em suas respectivas serventias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aviso/informativo comunicando a interrupção do serviço e promover a divulgação de informativo em suas redes sociais e/ou sites, bem como encaminhar ao Núcleo Extrajudicial, através do e-mail institucional: [email protected], ofício dando conta do não funcionamento do Cartório.

Secretaria das Corregedorias, 11 de janeiro de 2024.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DES. JATAHY JUNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico a Bahia

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