Ofício-Circular nº 62/2023 da CGJ/PR dispõe sobre emissão de diligência registral, a pedido da Aripar

Ofício-Circular nº 62/2023 – DCJ-DMAP

Autos nº 0116542-25.2023.8.16.6000

 

Assunto: Diligência registral relativa a mandado/ordem judicial, por si só, não configura descumprimento de ordem judicial

 

Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas,

 

Atendendo a pedido da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS

DO PARANÁ – ARIPAR, comunico que a emissão de diligência registral relativa à mandado/ordem judicial, por si só, não configura descumprimento de ordem judicial. Eventuais discordâncias dos magistrados em relação às diligências, podem ser sanadas por meio de decisão clara e expressa afastando a necessidade de observância dos requisitos legais/normativos indicados pelo Oficial Registrador, ou mediante o encaminhamento da questão para decisão do juízo competente para a matéria de registros públicos. Ao receber títulos a registro, inclusive títulos judiciais (art. 221, inciso IV da LRP), cabe ao Registrador proceder ao exame sumário, e, havendo dúvidas, levá-las perante o juiz as dúvidas que tiver, como faculta o art. 198 da LRP e na forma que disciplina a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 136/2023-GCJ/GC.

 

Portanto, a solicitação de informações e ou esclarecimentos, quando praticada na forma da LRP ou art. 4º, caput, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 136/2023-GCJ/GC, não implica no descumprimento da ordem judicial, solicitando a todos que procedam com cautela e de forma cooperativa.

 

Atenciosamente,

Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA

 

Corregedor-Geral da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6776593

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR

 

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