Jurisprudência mineira – TJMG – Alteração de Registro Civil – Suprimento sobrenome – Impossibilidade

RECURSO DE APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ACRÉSCIMO DO SOBRENOME PATERNO E RETIRADA DO SOBRENOME MATERNO – INADMISSIBILIDADE – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO PRETÉRITA – RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA

– A regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. Os registros públicos visam conceder autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (v. art. 1º da Lei nº 6.015/73).

– A vedação à alteração do prenome e do sobrenome, portanto, justifica-se nessas premissas, com o objetivo de evitar a fraude e o prejuízo a terceiros.

– O acréscimo de sobrenome paterno não pode se dar em face de supressão do sobrenome materno, especialmente quando não presentes as autorizações legais para tanto.

– Representa risco à segurança jurídica o ajuizamento de sucessivas ações de retificação de nome civil, mormente quando motivadas por mero capricho.

Apelação Cível nº 1.0000.21.242397-4/001 – Comarca de Muriaé – Apelante: K.F.S.C.G. – Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho.

 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023 – Alexandre Victor de Carvalho – Relator.

VOTO

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR) – Trata-se de recurso de apelação, interposto por K.F.S.C.G., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Muriaé (ordem nº 28), que julgou improcedente ação de retificação de registro civil, para incluir ao nome da autora sobrenome paterno e excluir dois outros maternos, passando, então, a constar em seu registro K.F.G.P.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, de modo a preservar os sobrenomes paternos em sua inteireza, com a inclusão de “P.” e retirada de “S.C.”, ou, alternativamente, que se proceda ao acréscimo dos sobrenomes paternos e retirada do sobrenome materno, resultando no nome K.F.C.G.P.

Diz que a alteração pugnada representa respeito à dignidade da pessoa humana, assim como representa acatamento ao comando constitucional insculpido no art. 227, caput, da CR/88.

Corroborando tal raciocínio, a apelante afirma que a inclusão de apelidos (art. 58, Lei nº 6.015/73) é também possibilitada pelo legislador, assim como a “redesignação de gênero e de prenomes civis podem ser realizados por meio de processos administrativos relativamente simples por via cartorária” (ordem nº 32), tudo a indicar que não há justificativa para a imutabilidade assinalada na sentença.

Pugna-se, então, pelo provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de inclusão dos sobrenomes paternos ao nome da autora, ou, alternativamente, a retirada do sobrenome materno (ordem nº 32).

A d. PGJ manifestou-se pelo não provimento do recurso (ordem nº 36).

Dante do deferimento da justiça gratuita em primeiro grau (f. 13, documento único), foi dispensado o preparo.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de retificar o registro civil da apelante, para acrescentar um dos sobrenomes paternos, ou, ainda, proceder-se ao acréscimo dos sobrenomes paternos e retirada de um sobrenome materno, uma vez operado aquele primeiro, passando a constar K.F.G.P., ou K.F.C.G.P.

Sabe-se que a regra do Direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. Os registros públicos visam conceder autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (v. art. 1º da Lei nº 6.015/73). A vedação à alteração do prenome e do sobrenome, portanto, justifica-se nessas premissas, com o objetivo de evitar a fraude e o prejuízo para terceiros.

Todavia, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com as substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22, admite algumas exceções à regra:

“Art. 56 – A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 1º – A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 2º – A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 3º – Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 4º – Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 57 – A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

– inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

– inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

– exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

– inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 1º – Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • 2º – Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 3º (Revogado).

  • 3º-A – O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
  • 4º (Revogado).
  • 5º (Revogado).

  • 6º (Revogado).

  • 7º – Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

  • 8º – O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 58 – O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único – A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999).”

A tutela jurídica do nome relaciona-se à individualidade do sujeito, à forma como ele se identifica enquanto sujeito de direito, frente aos familiares e à sociedade.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a imutabilidade do nome civil pode ser relativizada em situações excepcionais, quando, no caso concreto, sobressair o interesse individual ou o benefício social.

In casu, a apelante apresenta duas justificativas para a retificação do registro civil: (I) a inclusão do sobrenome paterno “P.” traduz a história familiar da recorrente; (II) necessidade de “se preservar a dignidade e o pleno direito à convivência familiar e comunitária de que trata o art. 227, caput, da Constituição Federal” (ordem nº 32).

Conforme se depreende da certidão de nascimento da apelante (f. 8, documento único), não foi incluído ao nome da recorrente o sobrenome paterno “P.”, que, no assento civil, herdou somente o patronímico (paterno) “G.”.

A preservação da ascendência da família paterna e a identificação da estirpe familiar do indivíduo perante o meio social são motivos justos para a retificação do registro civil. 

Todavia, a apelante pretende, para tanto, a supressão do sobrenome materno “S.” de modo a se preservar, eventualmente, o sobrenome materno “C.”, vindo a se chamar K.F.C.G.P.

Verifica-se, assim, que a pretensão ora em comento demanda a supressão de um ou dois sobrenomes maternos e o acréscimo de um sobrenome paterno.

Sobre o tema, leciona o Exmo. Des. Marcelo Rodrigues:

“Outra face da matéria é a admissibilidade da inclusão de sobrenome de ascendente, ainda que referido apelido de família não tenha sido incorporado por uma ou mais gerações, desde que sem prejuízo aos demais apelidos de família (RT, 384/178, 400/165, 406/131, 424/75, 538/64, 540/102, 556/105, 557/56, 560/99, 562/73 etc.)

O nome é atributo da personalidade, como tal, imprescritível e irrenunciável.

Nada mais adequado, pois o nome, conforme já assinalado, pertence a todo o grupo familiar, como entidade, portanto não é exclusividade do indivíduo. O direito ao uso do nome familiar é adquirido ipso iure, desde o nascimento com vida.”

(RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pág. 128)

De se dizer, ainda, que a apelante ajuizou outra ação, pretérita à que ora se examina nestes autos (f. 36/37, doc. único), pela qual foi julgado procedente o pedido para que seu nome constasse como K.F.S.P.

Muito embora não haja informação sobre o aperfeiçoamento do trânsito em julgado dessa última ação, percebe-se um ânimo da parte apelante em, sucessivamente, promover alteração em seu nome civil, especialmente quando verificado que, prolatada a primeira sentença, em 29.07.2019, e a ação que ora se discute, em 29.10.2019 (f. 4, doc. único).

Há, portanto, sério risco à segurança jurídica, um dos pilares dos registros públicos, cuja preservação deve ser buscada em todos os casos. Nesse sentido:

“Apelação cível. Ação de retificação de registro. Pretensão de igualar nome do registro de nascimento com a grafia exibida na identidade civil. Anterior retificação judicial. Pretensão calcada em mero capricho ou arrependimento. Segurança jurídica.

Ausência de motivação. Apelação à qual se nega provimento. – A ação de retificação de registro é procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. – Os registros públicos pautam-se pelos atributos da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. – Permitir sucessivas alterações no registro de nascimento, de acordo com a conveniência da parte, quando já alterados os sobrenomes em anterior ação judicial, implica em insegurança jurídica e perigoso precedente em ofensa aos atributos que emanam dos registros públicos.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.295840-7/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. em 28.06.2023, p. em 04.07.2023).

Assim, tendo em vista que o pleito recursal almeja a supressão de, ao menos, um sobrenome materno, a pretensão deduzida não merece acolhimento, mormente quando a motivação decorre de mero capricho da parte que ajuizou sucessivas ações de retificação.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Condeno a apelante ao pagamento de custas, mas suspenso a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça lhe concedida.

DES. MARCELO RODRIGUES – VOGAL VOTO (convergência)

Após detida análise dos autos, acompanho o voto do e. Relator, contudo, com uma breve ressalva acerca do princípio da definitividade do nome.

Trata-se de ação de retificação de registro civil na qual a pretensão da parte apelante é modificar seu sobrenome, pugnando para que passe a constar um dos sobrenomes do pai, qual seja “P.”, e deixe de constar os dois sobrenomes maternos “S.” e “C.”, para que seu sobrenome fique “G.P.”.

Aduz que ajuizou anterior ação de retificação de registro civil, pleiteando a inclusão do sobrenome familiar “G.”, sendo a ação julgada procedente, oportunidade na qual seu sobrenome passou a ser “S.C.G.”.

Afirma, contudo, que seus genitores não atentaram para o fato de que os sobrenomes das irmãs ainda se encontravam divergentes, motivo pelo qual pretende a retificação do seu sobrenome para “G.P.”.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há que se falar em exclusão de sobrenome familiar, nos seguintes termos:

“Anoto, inicialmente, que vigora no ordenamento jurídico a regra do princípio da imutabilidade do nome civil, porém, há exceções que admitem a alteração posterior do nome em casos excepcionais, a luz dos art. 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/1973.

Veja-se:

‘Art. 56 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57 – A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Art. 58 – O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.’”

Porém, constata-se que não incorre a requerente em nenhuma das hipóteses de exceções que permitem a modificação posterior do nome, a qual visa com sua pretensão apenas uma satisfação pessoal, qual seja: igualar o seu sobrenome ao de sua irmã. Não podendo assim, ser identificado como uma situação excepcional, que, na mesma linha, reforça o Ministério Público em ID nº 3172136438, opinando pela improcedência do feito.

Ademais, verifico que tal mudança causaria prejuízo para a menor, uma vez que conteria em seu nome apenas os sobrenomes paternos, impossibilitando a identificação de sua família materna, indo de afronta a regra do princípio da imutabilidade já referido, ante a ausência das exceções legais, conforme explanado.

Pois bem.

Lamentavelmente, ainda é comum a confusão no meio jurídico entre os conceitos de nome, prenome e patronímico (este último também definido como sobrenome ou apelidos de família) na Lei dos Registros Públicos.

O princípio da imutabilidade inserido na Lei nº 6.015, de 1973, refere-se à impossibilidade de o indivíduo alterar o sobrenome de família ou prejudicar aqueles que já possui.

Sobre o tema, discorro em obra de minha autoria:

“O denominado princípio da imutabilidade do nome é adstrito apenas ao sobrenome e não ao prenome, e muitos tribunais, inclusive os chamados superiores, vêm confundindo com frequência esses conceitos. O nome civil é composto pelo prenome e sobrenome. O primeiro tido por definitivo, mas a regra comporta exceção, especialmente, nas hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia, etc. (art. 58 e § único LRP, com redação da Lei nº 9.708, de 1998). Com o segundo é diferente. O sistema da lei, com amparo na melhor doutrina e ampla jurisprudência, fomentadas a partir da evolução do direito vigente na Europa Continental ao longo dos séculos, e ao que consta observado na situação concreta pelo TJSP, é específico e distinto.

O sobrenome não pertence ao indivíduo, mas sim a todo o grupo familiar, como entidade, dado que sua função principal é distinguir esse grupo no meio social e perante o estado. Daí que não poderia dele dispor o indivíduo.” (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. p. 263).

No caso, verifico que a apelante pretende dispor de seus sobrenomes maternos.

Em relação à função e composição do sobrenome, discorro em obra de minha autoria:

“O sobrenome atual como fator que na sociedade moderna desempenha a relevante função de designar, de forma comum e invariável, todos os indivíduos pertencentes à mesma família, tanto que, mudando-se o nome do ancestral familiar, o mesmo haverá de ser feito com todos os seus descendentes, a fim de se preservar a designação uniforme do determinado grupo familiar, como entidade, perante o meio social. Essa designação é transmissível hereditariamente, escapando ao próprio arbítrio individual, poies, de ordinário, toda alteração posterior do nome é admitida desde que não prejudique os apelidos de família (art. 56, Lei nº 6.015, de 1973).

[…]

O sobrenome pertence a todo grupo familiar como entidade, dele não podendo dispor o indivíduo, a seu arbítrio, pois se trata de ‘característica exterior da família como se qualifica, atua como elemento decisivo, nas circunstâncias em que, para determinar a situação jurídica do seu portador, se torna necessário basear-se sobre as manifestações de parentesco mais visíveis aos olhos do público (PERREAU, p. 204)’.” (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 255)

Percebe-se, através da certidão de nascimento da requerente que os sobrenomes “S.” e “C.” pertencem à família materna, enquanto os sobrenomes “G.” e “P.” à família paterna.

Como bem ponderado na sentença, o que se observa é que a requerente pretende excluir os dois sobrenomes maternos, atualmente em seu registro, incluindo mais um da família paterna, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de exceções que permitem a modificação posterior do nome, uma vez que busca com a sua pretensão apenas uma satisfação pessoal, consistente em igualar o seu sobrenome ao de sua irmã.

À luz dessas considerações, acompanho o voto do relator e nego provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

DES. MOACYR LOBATO – De acordo com o Relator.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

Fonte: DJe – 07/11/2023

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