Esclarecimentos sobre outorga e investidura – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí

1º) No ato da entrega de documentos pelos candidatos para fins de cadastro, regulado pelo art. 14 do Edital Nº 358/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 (Edital nº 50 do Concurso Público), não sendo possível a apresentação dos comprovante de desvinculação da OAB (art. 14, VIII) e/ou da declaração de compatibilidade referente ao não exercício das atividades de advocacia, de intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão (art. 14, X), deve a SEAD exigir, alternativamente, o preenchimento e apresentação de formulário (disponibilizado pela SEAD) de declaração do candidato no sentido de que possui, na data do cadastro, vínculo de incompatibilidade – identificando a atividade incompatível – e de que assume o compromisso de desincompatibilização como condição para a sua entrada em exercício, sob pena de ser tornado sem efeito a outorga da delegação, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.935/94 e do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí;

2º) Considerando que o prazo para investidura dos candidatos é de 30 (dias) após a publicação do ato de outorga da delegação, nos termos do art. 14, caput, da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí, os candidatos que não comparecerem à solenidade de outorga e investidura coletiva poderão ser investidos individualmente perante a Corregedoria do Foro Extrajudicial até o último dia do prazo;

3º) Os pedidos de prorrogação de prazo de investidura deverão ser endereçados ou declinados para apreciação pela Corregedoria do Foro Extrajudicial, podendo ser protocolados, via SEI, até o último dia do prazo de investidura;

4º) Os candidatos deverão entrar em exercício de suas respectivas delegações dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura, perante os respectivos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a designação da data para transmissão do acerco da serventia, quando houver, nos termos do Provimento nº 02/2019 da Vice-Corregedoria;

5º) Não ocorrendo a investidura ou a entrada em exercício nos prazos legais, inclusive pela ausência de desincompatibilização, será tomada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí.

Fonte: TJPI

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