Diário TJSC – Mudanças relativas à cobrança do ISSQN nas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Santa Catarina

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

Decisão 

Processo n. 0028750-75.2020.8.24.0710

A Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos (ARESPIN/SC) apresentou requerimento discorrendo sobre suposto impacto financeiro suportado pelos ofícios extrajudiciais do Estado de Santa Catarina decorrente da pandemia e de novos provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Em apertada síntese, a requerente argumentou sobre a natureza jurídica da atividade prestada pelos interinos, sob o entendimento de que os aludidos exercem serviço público por parte do Estado, e não em caráter privado, razão pela qual não deveria incidir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (documento 4814374).

 Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (7555161). Cientifiquem-se as serventias extrajudiciais vagas do Estado de Santa Catarina, com cópia do parecer retro e da presente decisão. Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021. Após o decurso do prazo estipulado no parecer, o processo deve retornar concluso ao núcleo IV para análise de eventuais novas manifestações e posterior encerramento definitivo dos autos. Florianópolis, 25 de setembro de 2023.

Desembargador RUBENS SCHULZ Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO PARECER

Processo n. 0028750-75.2020.8.24.0710 Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial Assunto: mudanças relativas à cobrança do ISSQN nas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Santa Catarina Extrajudicial. Novas orientações às serventias extrajudiciais vagas do Estado de Santa Catarina no tocante às mudanças relativas à cobrança do ISSQN. Cientificação dos interessados para remessa de informações. Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, 1. A Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos (ARESPIN/SC) apresentou requerimento discorrendo sobre suposto impacto financeiro suportado pelos ofícios extrajudiciais do Estado de Santa Catarina decorrente da pandemia e de novos provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Em apertada síntese, argumentou sobre a natureza jurídica da atividade prestada pelos interinos, sob o entendimento de que os aludidos exercem serviço público por parte do Estado e não em caráter privado, razão pela qual não deveria incidir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (documento 4814374). Por decisão, determinou-se a suspensão do trâmite deste feito até que os autos do Incidente de Assunção de Competência Eproc n. 5039324-68.2020.8.24.0000 contassem com decisão e posterior trânsito em julgado (documento 5255915). Adveio a estes autos informação acerca do julgamento do referido IAC, com trânsito em julgado (documentos 6212439 e 6212457).

 Em decisão judicial, restou declarado prejudicado o pedido, com determinação para arquivamento do procedimento (documento 6876562). Além disso, as serventias e as municipalidades foram cientificadas para fins de cumprimento da decisão final do IAC, sobrevindo, assim, os seguintes pedidos de esclarecimentos: A serventuária do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Pomerode (SC) questiona o método para o cálculo do imposto municipal a ser recolhido (6897272). A interina do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de São Bento do Sul (SC) fez igual questionamento (6914199) e, ainda, pergunta a data da decisão proferida nestes autos SEI, a fim de que haja marco temporal para o novo formato de cálculo da exação (6950327). O Oficial Registrador Interino do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital comunicou que enviou ofício ao Fisco Municipal nos exatos termos de como determinado por este órgão correicional (6944809).

A serventuária do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Araranguá (SC) apresentou pergunta com dúvida sobre a forma de cálculo do ISS (6957407). O interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí (SC) também apresentou questionamentos (6965204): a) se o prazo previamente estabelecido por esse Órgão Censor será computado em dias úteis ou corridos? b) considerando como dias úteis, a aplicação da imunidade no recolhimento do ISSQN se aplicará a partir do mês de abril de 2023, após a entrada em vigor do §4º, art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 755/2019? c) caso o item “b” seja afirmativo, como deverá se proceder no cálculo e devolução do ISSQN aos usuários do serviço, considerando que a obtenção da receita líquida da serventia, valor sob o qual se aplica a imunidade tributária, ocorrerá após o lançamento de todas as despesas, ao final do mês de competência? Após, a Oficial interina do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim (SC) comunicou que realizou reunião com a municipalidade a fim de deliberar acerca da imunidade tributária reconhecida por esta Corte de Justiça (6965208 e 6965213).

 Por fim, o Oficial Interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó (SC) apresentou ofício apontando divergência de entendimento exposta pela municipalidade quanto à imunidade reconhecida e requereu orientações acerca de como proceder em relação ao adimplemento do referido tributo (6990794, 6990796 e 6990798). Por conseguinte, conforme determinado no parecer 7020652 e decisão 7020659, as serventias vagas do Estado de Santa Catarina foram novamente cientificadas para, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizarem contato com as respectivas municipalidades para buscarem reaver, extrajudicialmente, os valores indevidamente cobrados a título de ISSQN. Posteriormente, sobrevieram aos autos novas comunicações e pedidos de esclarecimentos.

A interina do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Brusque informou que a prefeitura ainda não se manifestou acerca do pedido de cumprimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência, questionando, por consequência, como poderia proceder em razão da ausência de manifestação da municipalidade (documento 7030527). A serventuária da Escrivania de Paz de Boa Vista, da comarca de Joinville, comunicou que a prefeitura apresentou manifestação no sentido de que está tomando providências para o cumprimento da decisão do IAC (documento 7030577). A Interina do Registro de Imóveis de Turvo informou que a prefeitura relatou que não realiza cobrança de ISSQN sobre os serviços registrais e notariais e providenciará grupo de trabalho para avaliar a situação e, posteriormente, comunicará às serventias do município (documento 7032917). A responsável pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Araranguá realizou consulta, relatando que o município não exige ISSQN do “cliente”. Assim, gostaria de saber se pode ser repassado o valor do imposto ao usuário, mesmo sem existir lei municipal autorizando (documento 7039754).

A interina do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Xanxerê apresentou dúvida, questionando se o recolhimento do 4 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico n. 4101 ISSQN sobre o ressarcimento dos atos isentos praticados pela serventia é devido ao município ou não (documento 7039759). A responsável pelo Registro de Imóveis de Rio do Campo apresentou consulta em relação aos seguintes pontos, considerando a nova redação do art. 19 da Lei Complementar Estadual 807/2022: i) cobra-se o imposto do usuário para posteriormente ser repassado à prefeitura ou permanece o recolhimento do ISSQN sobre a remuneração do interino? ii) dúvida sobre a forma correta de lançamento do ISSQN na prestação de contas iii) a serventia também deveria recolher o imposto sobre o valor pago pelo ressarcimento dos atos isentos? (documento 7044788). O Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital procedeu informação acerca da realização de autodeclaração relativa à imunidade do ISSQN sobre a receita excedente, conforme recomendação feita pela Secretaria Municipal da Receita do município de Florianópolis (documento 7055372). O responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Maravilha informou que a tentativa de composição extrajudicial com o município acerca dos valores cobrados indevidamente a título de ISSQN não será exitosa, em razão do entendimento do referido ente de impossibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (documento 7080272). A interina do Registro de Imóveis de Rio do Campo apresentou dúvida, questionando se a restituição do ISSQN junto à prefeitura deverá abranger desde o ano de 2014 (início da interinidade, só que por outra pessoa) ou só a partir do período em que ela própria começou a responder pela serventia (documento 7084576).

A Interina do Registro de Imóveis de São Joaquim informou que a prefeitura relatou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina é quem teria legitimidade para receber a compensação dos valores cobrados indevidamente a título de ISSQN (documento 7084629). A responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Sombrio apresentou dúvidas sobre o período temporal correspondente à devolução de valores pelo município, considerando que, até a data de 19-01-2019, pela Lei Municipal, quem efetivava o pagamento do imposto era os usuários e não a serventia; e também acerca da melhor forma de o ente municipal proceder com tal devolução (documento 7098280).

A responsável pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville apresentou as peculiaridades que envolvem a cobrança do ISSQN no município (documento 7109443). A interina do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Xanxerê informou sobre a inviabilidade de requerer de forma extrajudicial os valores cobrados indevidamente a título de ISSQN perante à prefeitura, sob o argumento de que o imposto já estava sendo repassado ao usuário da serventia, conforme a legislação municipal vigente n. 3.763/2015 (documento 7153539). A serventuária do Registro de Imóveis de Coronel Freitas comunicou que o pedido de tentativa de composição extrajudicial com o município não pode ser atendido, em razão do parecer jurídico da AMOSC (Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina), no sentido de que nenhuma restituição pode ser realizada via processo administrativo, mas tão somente por decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado), na qual a prefeitura seja parte nos autos (documento 7173959).

A Oficiala Registradora Interina do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Quilombo informou que a prefeitura requereu as seguintes informações para que possa ser apurada eventual devolução de valores excedidos: i) número da lei que regulamentou o entendimento denominado “nova regra” aos interinos; ii) marco inicial para eventual apuração de valores; iii) teto remuneratório correspondente (em valores) a 90,25% do subsídio dos ministros do STF vigente nos períodos de aplicabilidade da nova norma (documento 7183218). O responsável pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí informou que solicitou à prefeitura a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de ISSQN, nos meses de dezembro de 2021 a março de 2023, perfazendo o montante de R$ 196.936,16 (documento 7203992). O interino do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de São Bento do Sul informou que solicitou junto à prefeitura a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de ISSQN, nos meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2022, perfazendo o montante de R$ 644.886,00 (documento 7224531).

 A serventuária do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Brusque informou que a prefeitura ainda não se manifestou sobre a tentativa de reaver extrajudicialmente os valores cobrados indevidamente a título de ISSQN, buscando, dessa forma, orientação desta Corregedoria na resolução da demanda (documento 7225655). A Oficiala Registradora Interina do Registro de Imóveis de Otacílio Costa informou que o município não efetuará o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN. Para tanto, o ente municipal justificou que a requerente (interina) não comprovou: i) ter autorização expressa dos contribuintes de fato (tomadores dos serviços/clientes) para fazer jus à restituição; ou, ii) comprovação inequívoca de que, alheio à regra, não efetuou o repasse do encargo financeiro, tendo o assumido pessoalmente (documento 7225864). A responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Quilombo informou que a prefeitura requereu as seguintes informações para que possa ser apurada eventual devolução de valores excedidos: i) número da lei que regulamentou o entendimento denominado “nova regra” aos interinos; ii) marco inicial para eventual apuração de valores; iii) teto remuneratório correspondente (em valores) a 90,25% do subsídio dos ministros do STF vigente nos períodos de aplicabilidade da nova norma (documento 7226019). A interina do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Otacílio Costa comunicou que não estão enquadrados no modelo de serventia que excede a tributação na receita dos interinos, motivo pelo qual não há valores a serem devolvidos por parte do município (documento 7226992).

A serventuária do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau comunicou que solicitou junto à prefeitura a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de ISSQN, no mês de março de 2023, perfazendo o montante de R$ 11.326,82. Além disso, requereu esclarecimentos de como deve proceder quanto aos valores pagos indevidamente no período em que a antiga interina respondia pela serventia, qual seja, março de 2020 a fevereiro de 2023 (documento 7227566). O Oficial Registrador Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital informou que foi solicitado à prefeitura a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de ISSQN, nos meses de março de 2021 a janeiro de 2023, perfazendo o montante de R$ 1.733.169,86 (documento 7235786). A responsável pelo Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Joaçaba comunicou que requereu perante à prefeitura o valor a ser devolvido e, na oportunidade, questionou como deverá ser feita a devolução da quantia ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (documentos 7237265 e 7247355). A interina da Escrivania de Paz do Distrito de Ribeirão da Ilha, da comarca da Capital, apresentou comprovação do protocolo realizado junto à prefeitura, para fins de cumprimento da última decisão prolatada neste feito (documento 7247203). A serventuária da Escrivania de Paz do Município de Canelinha, da comarca de Tijucas, apontou questionamentos acerca de como proceder com a devolução de valores objeto do último parecer deste feito (documento 7265008).

A Oficiala Registradora Interina do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joaçaba apontou questionamento acerca da melhor forma de proceder com a devolução dos valores do ISSQN recolhidos de forma indevida, considerando que o município já efetuou o pagamento do montante solicitado para fins de restituição (documento 7277551). Do mesmo modo, a responsável pelo Registro de Imóveis de Santa Cecília apresentou questionamento acerca de como proceder com a devolução dos valores do ISSQN recolhidos de forma indevida, haja vista que o município já efetuou o pagamento do montante solicitado 5 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico n. 4101 para fins de restituição (documento 7279402). A interina do Ofício de Registro de Imóveis de Meleiro informou que a prefeitura não se manifestou a respeito dos valores pagos de forma indevida a título de ISSQN (documento 7332635). Da mesma forma, a serventuária do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma comunicou que a prefeitura de Nova Veneza ainda não se manifestou sobre a devolução do valor apurado de R$ 53.691,47 (documentos 7339551 e 7339559). A Oficiala Registradora Interina do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, da comarca de Joaçaba, apontou questionamento acerca de como proceder com a devolução da quantia de R$ 3.649,14, paga pelo respectivo município e depositada em sua conta bancária (documento 7285136).

 A atual responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis, Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, da comarca de Ipumirim, comunicou que ainda não houve qualquer manifestação do órgão municipal acerca da tentativa de devolução do montante pago indevidamente a título de ISSQN (documento 7400958 até 7400963). A interina do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Mafra apresentou questionamento sobre como deverá efetuar a restituição do ISSQN, no valor de R$ 37.131,50, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante do deferimento emitido pela prefeitura (documentos 7535686 e 7535687). É o relato do essencial. 2. Conforme já mencionado no relatório, os autos tratam de requerimento apresentado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos (ARESPIN/SC), discorrendo sobre suposto impacto financeiro suportado pelos ofícios extrajudiciais do Estado de Santa Catarina decorrente da pandemia e de novos provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Em resumo, a instituição postulante argumentou sobre a natureza jurídica da atividade prestada pelos interinos, sob o entendimento de que os aludidos exercem serviço público por parte do Estado e não em caráter privado, razão pela qual não deveria incidir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (documento 4814374).

Outrossim, em razão da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência Eproc n. 5039324-68.2020.8.24.0000 sobre a matéria relativa ao ISSQN, restou declarado prejudicado o pedido inicial, remanescendo discussão nos autos acerca das mudanças que envolvem à cobrança do referido imposto nas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Santa Catarina. Quanto ao último ponto, ressalta-se que, muito embora as serventias vagas do Estado de Santa Catarina tenham sido intimadas no último parecer e decisão para, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizarem contato com as respectivas municipalidades visando a buscarem reaver, extrajudicialmente, os valores cobrados de forma indevida a título de ISSQN (documentos 7020652 e 7020659), haverá prosseguimento interno por parte desta Corregedoria em outros autos sem a continuação da participação dos interinos para a resolução da questão, sobretudo para evitar tumulto processual. Sendo assim, não será mais necessária a manifestação das prefeituras que se mantiveram silentes até então acerca da tentativa de acordo extrajudicial, nem mesmo o saneamento de dúvidas atinentes aos cálculos que envolveriam tal possível composição por iniciativa das serventias. Por outro lado, em relação às serventias que já entraram em contato com as municipalidades com a apresentação de valores, entende-se necessário fazer alguns esclarecimentos em relação a algumas dúvidas pontuais, que serão divididas e respondidas nos tópicos a seguir. 2.1. A responsável pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Araranguá realizou consulta relatando que o município não exige ISSQN do “cliente”. Assim, gostaria de saber se pode ser repassado o valor do imposto ao usuário, mesmo sem existir lei municipal autorizando (documento 7039754). Quanto ao tema, importante salientar que, como se sabe, a Lei Complementar Estadual n. 807/2022 também dispôs sobre a forma de cobrança dos usuários pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos: Art. 19. O art. 12 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. […] § 4º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro, e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei municipal sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores, excluídos da base de cálculo destes os acréscimos previstos em lei. (NR)” Neste sentido, desde a data de 1º de abril de 2023 (quando as alterações entraram em vigor), as serventias fazem constar no valor total de pagamento pelo usuário o preço do ato ou serviço, o valor devido ao FRJ, o valor devido aos demais fundos criados por lei e os tributos instituídos por lei municipal, dentre eles o ISSQN. Dessa forma, muito embora exista divergência de opinião quanto à presente questão, ao que tudo indica, a lei estadual autoriza o repasse da cobrança do imposto ISSQN ao usuário.

2.2. A interina do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Xanxerê apresentou dúvida, questionando se o recolhimento do ISSQN sobre o ressarcimento dos atos isentos praticados pela serventia é devido ao município ou não (documento 7039759).

Do mesmo modo, a serventuária do Registro de Imóveis de Rio do Campo questionou se a serventia deveria recolher o imposto sobre o valor pago pelo ressarcimento dos atos isentos. Além disso, também apresentou consulta em relação aos seguintes pontos, considerando a nova redação do art. 19 da Lei Complementar Estadual 807/2022: “cobra-se o imposto do usuário para posteriormente ser repassado à prefeitura ou permanece o recolhimento do ISSQN sobre a remuneração do interino? forma correta de lançamento do ISSQN na prestação de contas?”, tudo nos termos do documento 7044788. Em relação à dúvida relativa ao recolhimento do ISSQN sobre o ressarcimento dos atos isentos, entende-se pela impossibilidade de tal incidência, uma vez que, conforme entendimento já emitido no sítio eletrônico do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC – https://www.colegiorisc.org.br/noticias/informativos/oissqn-sobre-atos-notariais-e-de-registro-jurisprudencia-e-atualidadespor-leticia-franco-maculan-assumpcao/), a base de cálculo deste imposto conforme a Lei Complementar Federal n. 116/2003 é o preço do serviço. Nessa linha de raciocínio, tratando-se de ato gratuito, a base de cálculo para o serviço é zero, o que afasta a possibilidade de quantificação do tributo, pois tecnicamente não há preço de serviço a ser tributado, ocasionando, assim, na falta de preenchimento dos critérios de exigência necessários para a sua cobrança.

Nesse sentido, extraem-se as seguintes jurisprudências para corroborar o entendimento acima exposto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE ATOS GRATUITOS DOS OFICIAIS CARTORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, concernente na impossibilidade de incidência do ISSQN sobre os atos gratuitos dos cartórios. 2. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é uma espécie tributária não vinculada de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a realização de uma obrigação de fazer, isto é, especificamente a prestação de serviços que constem na lista anexa à norma de regência, consoante art. 156, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 1º da LC nº 116/03. 3. A legislação específica afirma que os atos serão gratuitos para os declaradamente 6 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico n. 4101 pobres (art. 5º, LXXVI, CRFB/88) e, como os cartorários são delegatários de serviços públicos (art. 236, caput, CRFB/88), estes devem ser ressarcidos dos atos praticados. 4. Os cartórios que promovem os atos gratuitos são somente subsidiados pelos atos praticados, não auferindo lucro sobre tais. Ora, é de interesse da Administração Pública que os cartorários pratiquem os atos gratuitos em prol da coletividade, fixando remuneração própria para tanto. 5. Portanto, tem-se que a natureza jurídica dos valores repassados é indenizatória, pois cobre os custos provenientes dos selos pagos ao Tribunal de Justiça. 6.

O Poder Judiciário, ao contrário do argumentado da parte apelante, pode sim reconhecer a não incidência do imposto, pois, diferente da isenção que é um benefício legal, a não incidência é o reconhecimento da não subsunção normativa do fato da vida ante a hipótese de incidência. – Reexame Necessário conhecido. – Apelação conhecida e desprovida. – Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0190111-42.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 4 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE – APL: 01901114220138060001 CE 0190111- 42.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Ação declaratória de inexistência de débito tributário e anulatória de débitos fiscais. Serviço notarial e de registro. ISSQN. As verbas relativas à indenização pelo Fundo de Compensação aos Oficiais do Registro Civil devem ser excluídas da base de cálculo do tributo, tendo em vista que são destinadas a compensar a Serventia pelos atos gratuitos por esta realizados. Caráter indenizatório do valor de repasse, que não se configura como “preço do serviço” para fins de base de cálculo do imposto (art. 9º da LC 16/2003), por não se tratar de receita dos delegatários. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP – APL: 00021245620158260025 SP 0002124-56.2015.8.26.0025, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 15/12/2016, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2017).

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DO SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Sendo incontroversa a previsão na norma nacional (item 96 da lista anexa ao DL 406/1968), eventual omissão da legislação municipal relativamente à incidência do ISS sobre o fornecimento de talão de cheques diz respeito às disposições constitucionais de competência tributária, de cuja violação não se pode conhecer em Recurso Especial. 2. Quanto à gratuidade do serviço, alegada pela instituição financeira, o TJ consignou que seria irrelevante para a incidência do ISS. 3. Ocorre que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificação do tributo, pois corresponde à base de cálculo do ISS (art. 9º do DL 406/1968). 4. Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes (como nos lembram os economistas, não há almoço grátis – “there’s no free lunch”). 5. O STJ já se manifestou pela impossibilidade de cobrança de ISS nos serviços efetivamente gratuitos, ou seja, na ausência de formação de contrato bilateral. Não se trata, evidentemente, dos serviços prestados pelos bancos, em que a bilateralidade é essencial (o consumidor tem direito de exigir a prestação, apesar da alegada “gratuidade”). 6. O preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas. Para que o imposto municipal seja impingido, é necessário sua aferição e distinção, até para evitar dupla tributação (o ISS não pode incidir sobre o total da tarifa bancária genérica e, novamente, sobre o preço do talão de cheques). 7. Assim, embora o TJ/MG erre quanto à premissa de que a gratuidade seria irrelevante para a cobrança do ISS, não há como o STJ apreciar imediatamente a demanda.

Os autos devem retornar para que a Corte Estadual verifique, efetivamente, o preço do serviço, que será a base de cálculo para o imposto municipal. 8. Caso descaiba essa identificação, é inexigível o ISS sobre esse serviço específico, considerando que a base de cálculo é, repito, exatamente o preço cobrado. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – REsp: 1212026 MG 2010/0156223-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011). Já quanto às demais consultas, especificadas neste item, destaca-se novamente que, a partir do dia 1º de abril de 2023, o imposto está sendo cobrado dos usuários para posterior repasse às prefeituras, nos moldes explicitados no item I deste parecer e também no documento 7020652 destes autos. De outro norte, no tocante à forma correta de lançamento do ISSQN na prestação de contas, cumpre ressaltar que não se deve mais ter lançamento do respectivo imposto no Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE), exatamente pela hipótese já levantada pela própria suscitante, qual seja, a questão passou a ser tratada como mero repasse de valores e deixou de ser uma despesa, no sentido de “sacrifício patrimonial”, da própria serventia. No entanto, os interinos devem continuar cumprindo o disposto no art. 466 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que estabelece que o valor discriminado do ISSQN deve constar no livro diário auxiliar da receita e da despesa, da seguinte forma: Art. 466.

O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usual para a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá: (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 23 de março de 2023) I – espaço destinado às receitas diárias que serão lançadas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato e será escriturado com as seguintes informações: (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 23 de março de 2023) […] m) valor discriminado do ISSQN. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 23 de março de 2023) 2.3. A responsável pelo Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Joaçaba comunicou que requereu perante à prefeitura o valor a ser devolvido a título de ISSQN pago sobre a receita excedente e, na oportunidade, questionou como deverá ser feita a devolução da quantia ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (documentos 7237265 e 7247355). As colaboradoras da Escrivania de Paz do Município de Canelinha, da comarca de Tijucas; do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joaçaba e do Registro de Imóveis de Santa Cecília apresentaram apontamentos nesse mesmo sentido, com a ressalva de que, em relação às duas últimas serventias, já houve pagamento pelos municípios às respectivas interinas do montante solicitado para fins de restituição (documentos 7265008, 7277551 e 7279402). Neste tocante, cumpre esclarecer às interinas que o depósito/devolução ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser efetuado por meio de uma guia de recolhimento, individualizada, destinada às receitas excedentes, e sem vinculação no Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE). 3.

 À vista do exposto, opina-se que as serventias vagas do Estado de Santa Catarina sejam intimadas para ciência do conteúdo deste parecer e de vossa decisão, bem como para que as que já receberam os valores indevidamente pagos a título de ISSQN da municipalidade, apresentem nestes autos os comprovantes de depósitos das quantias após ocorrer a devolução ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no prazo de 60 (sessenta) dias, para eventual abatimento de valores, se necessário, quando a questão prosseguir com novos cálculos em autos apartados. 7 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Corregedoria-Geral da Justiça 26 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico n. 4101 Posteriormente, os autos devem retornar conclusos para análise das novas manifestações e encerramento definitivo deste feito.

É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Florianópolis, 24 de setembro de 2023.
Rafael Maas do Anjos

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC

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