ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Descontinuação da Versão 3.1 do Selo Digital de Fiscalização – manutenção exclusiva da versão 4.0 – prazo para implementação das alterações necessárias pelas empresas de automação das serventias catarinenses
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n. 7073324).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 7491065).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido. No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente decisum servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Florianópolis, 29 de agosto de 2023
Rubens Schulz
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial
Assunto: Descontinuação da Versão 3.1 do Selo Digital de Fiscalização – manutenção exclusiva da versão 4.0 – prazo para implementação das alterações necessárias pelas empresas de automação das serventias catarinenses
FORO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL. SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 807/22 C/C RESOLUÇÃO N. 2/2023 DO ÍNCLITO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA VERSÃO 4.0 – CIRCULAR CGJ N. 93/2023. MANUTENÇÃO CONCOMITANTE, À ÉPOCA, DAS VERSÕES 3.1 E 4.0. TRATAMENTO DOS DADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DESTINADO À EMISSÃO DO LANÇAMENTO, DE OFÍCIO, DA TAXA DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA – ART. 10 DA RESOLUÇÃO CM N. 2/2023. IMPERATIVA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA VERSÃO HODIERNA. MARCO FINAL PARA DESCONTINUAÇÃO DA VERSÃO 3.1. CONCESSÃO DE PRAZO COMPLEMENTAR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
- Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n. 7073324).
Nos termos das Circulares n. 93 (doc. n. 7078759), 124 (doc. n. 7143895) e 178 (doc. n. 7309701), todas do ano de 2023 e de lavra deste Órgão Regulador, foram prestadas orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática afeta ao recolhimento da Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). É o essencial.
- A implementação das inovações trazidas pela Lei Complementar estadual n. 807/2022 c/c a Resolução n. 2, de 13 de março de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura, demandou trabalho especializado do setor técnico desta Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, em conjunto às percepções e prudentes contribuições apresentadas pela classe registral e notarial. O aprimoramento do sistema de informática reputou-se indispensável para viabilizar a prática dos atos e serviços conforme os novos regramentos aplicáveis.
Em decorrência do empenho e qualificado esforço empreendido, exsurgiu a Versão 4.0 do Selo Digital de Fiscalização. Nesta versão, foram promovidas significativas alterações na modelagem da estrutura do aludido sistema. A nova versão foi publicada em ambiente de produção em conjunto à versão 3.1. Esta última permaneceu, até o presente momento, disponível às empresas responsáveis pela automação das serventias, de modo a dirimir a complexidade decorrente das alterações que se faziam necessárias nesse período de transição.
Ocorre que, transpassados 5 (cinco) meses da publicação do instrumento que conferiu ampla publicidade às adequações promovidas por este Órgão Regulador (doc. n. 7078759), necessário se faz descontinuar a versão precedente (3.1) e manter em ambiente de produção tão somente a versão 4.0. Tal providência demonstra-se imperativa na medida em que, a partir de janeiro de 2024, incumbirá a esta Corte de Justiça o lançamento de ofício da taxa do FRJ, em sistema automatizado, nos termos do art. 10º, da Resolução CM n. 02/2023. Para tanto, imprescindível que todas as informações sejam recepcionadas de forma correta, de modo a tornar possível o tratamento dos respectivos dados e viabilizar os cálculos necessários à emissão do boleto.
Dessarte, considerando o prazo já decorrido e as orientações então prestadas, pertinente se faz estabelecer marco final destinado à descontinuação da Versão 3.1 do Selo Digital de Fiscalização. Para tanto, sugere-se o dia 1º de outubro de 2023. A concessão de prazo complementar de 30 (trinta) dias demonstra-se adequada para a implementação das conformações que ainda possam se fazer necessárias. Sob esse contexto, importa sensibilizar todos os notários e registradores deste Estado a respeito da importância da transmissão das informações em tempo e modo adequados, consoante a nova estrutura criada e em conformidade com as alterações então promovidas. Tão somente com a recepção correta das informações, com o fiel preenchimento dos campos implementados na estrutura do Selo Digital de Fiscalização será possível apurar o montante efetivamente devido a título de FRJ. Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, recomenda-se a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
- Ante o exposto, considerando as próximas etapas necessárias à efetiva conformidade das inovações trazidas pela LCe n. 807/22 c/c Resolução CM n. 2/2023 por este Poder Judiciário, opino pela descontinuação da versão 3.1 do Selo Digital de Fiscalização, a ocorrer no dia 1º de outubro de 2023.
Pertinente, ainda, a expedição de circular, para sensibilização de todos notários e registradores deste Estado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2023
Rafael Maas dos Anjos
Juiz-Corregedor
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC