Diário da Justiça – TJPR – Decisão da CGJPR trata de edital de concurso do foro extrajudicial

SEI Nº 0017807-54.2023.8.16.6000

DECISÃO Nº 9802423 – GC

Vistos.

 

I – Trata-se de expediente destinado ao equacionamento da situação dos Agentes Delegados paranaenses no chamado “limbo funcional”, em cumprimento à decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento conjunto dos autos de Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 e de Pedidos de Providências nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e 0008639-02.2021.2.00.0000, que, além de autorizar a medida e fixar critérios, estabeleceu o prazo de 01 (um) ano para implementação da medida, a contar do término do Concurso de ingresso em andamento (decisão 8637041).

No curso do expediente, definidos os parâmetros para a realização da escolha, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 e diante da possibilidade da realização de audiência para escolha de serviços pelos agentes delegados relacionados, houve a designação da solenidade para o dia 11/12/2023, com início às 9h, na sala de sessões 201 do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, 2º andar.

II – Ocorre que chegou ao conhecimento desta Corregedoria fato novo e relevante a ser considerado porquanto pode impactar diretamente na definição das serventias a serem ofertadas para o equacionamento do denominado “limbo funcional”. Refiro-me especificamente à aprovação do Projeto de Lei nº 824/2023 pela Assembleia Legislativa do Paraná, em Sessão Plenária de 13 de novembro de 2023, notadamente em relação ao acréscimo do art. 247-A à Lei Estadual nº 14.277/2003, com a seguinte redação:

Art. 247A. Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, um Registro de Imóveis, um Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e um Registro Civil de Pessoas Naturais, necessariamente cumulados após a vacância.

§1º Ocorrendo a vacância do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas ou de Registro Civil de Pessoas Naturais nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial desta especialidade, este considerar-se-á extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade.

§2º Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput, respeitando-se o critério de antiguidade previsto no item 1.1.

§3º Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, após o Registro de Pessoas Naturais e, por fim, ao Registro de Imóveis.

Com isso, não há negar ser mais prudente que se adie a audiência para escolha então designada para o dia 11/12/2023, para que novos estudos sejam promovidos por esta unidade, a fim de prever os impactos que o Projeto de Lei nº 824/2023 aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná (mas ainda pendente de sansão governamental) pode acarretar.

 

III – Diante o exposto, e com a cautela necessária, determina-se o adiamento da solenidade para o dia 29/01/2024 (segunda-feira), com início às 9h, na sala de sessões 201 do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, 2º andar.

 

IV – Intimem-se os agentes delegados integrantes da lista do limbo funcional acerca das deliberações expedidas no presente expediente.

 

V – De igual modo, e com urgência, cientifique-se o Conselho Nacional de Justiça sobre os termos da presente decisão, e, em especial obséquio, solicite-se a designação de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional da Justiça para participação da solenidade de escolha, nos moldes como ocorrido na audiência de conciliação realizada no dia 25 de agosto de 2022 (Pedidos de Providências nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e 0008639-02.2021.2.00.0000).

 

VI – Comuniquem-se aos Exmos. Presidente e Corregedor-Geral da Justiça desta Corte sobre os termos da presente decisão.

 

VII – Oportunamente, retornem conclusos.

 

Curitiba, data gerada pelo sistema.

 

DES. ROBERTO MASSARO

 

Corregedor da Justiça

 

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6787511

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR

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