Criado Grupo de Alternativas para ações visando obtenção de imóveis para reforma agrária na BA e no ES

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Constitui o Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo para avaliar e desenvolver ações e estratégias para obtenção e destinação de imóveis rurais à reforma agrária na região outras políticas públicas fundiárias e solucionar conflitos agrários na região.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, no exercício das competências outorgadas pelo artigo 25, incisos I, II, III, IV e XIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo artigo 1º, incisos I, II, III, IV, XIII do Anexo do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 22, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e os GOVERNADORES DA BAHIA E DO ESPÍRITO SANTO resolvem:

 

Art. 1º Constituir Grupo Executivo intitulado Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo para avaliar e desenvolver ações e estratégias para obtenção e destinação de imóveis rurais à reforma agrária na região, bem como sugerir a implementação de outras políticas públicas fundiárias.

 

Art. 2º O Grupo Executivo desenvolverá suas atividades no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ; do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, dos Governos Estaduais da Bahia e do Espírito Santo, contando com o assessoramento jurídico de advogados públicos federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA – PFE-INCRA, na Consultoria Jurídica junto ao MDA – CONJUR-MDA e Procuradores do Estado no exercício das respectivas Procuradorias Estaduais.

 

Art. 3º Integrarão o Grupo Executivo servidores ou titulares de cargo em comissão indicados pelos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Ministro do MDA;

 

II – Assessoria Especial do MDA;

 

III – Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do MDA;

 

IV – Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA;

 

V – Consultoria Jurídica junto ao MDA;

 

VI – Presidência do INCRA;

 

VII – Diretoria de Gestão Estratégica do INCRA;

 

VIII -Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos do INCRA;

 

IX – Diretoria de Governança Fundiária do INCRA;

 

X – Câmara de Conciliação Agrária do INCRA;

 

XI – Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA;

 

XII – Superintendência do INCRA na Bahia;

 

XIII – Superintendência do INCRA no Espírito Santo;

 

XIV – Representante do Governo do Estado da Bahia;

 

XV – Representante do Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Também integrarão o Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo representantes da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. e representantes dos Movimentos Sociais do Campo.

 

Art. 5º As indicações de integrantes e eventuais substituições devem ser efetuadas pelas chefias dos órgãos mencionados nos incisos do art. 3º e dirigidas ao Departamento de Mediação de Conflitos do MDA.

 

Art. 6º Os órgãos deverão indicar, ao menos, um representante titular e outro substituto, a fim de não comprometer o funcionamento do Grupo Executivo.

 

Art. 7º O Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo terá a duração de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º As reuniões do Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, ocorrendo ordinariamente uma vez a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que a coordenação julgar necessário.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelas coordenadoras do Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo, de forma conjunta ou isoladamente, por meio de mensagem eletrônica dirigida aos integrantes do grupo executivo.

 

Art. 10º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas com a presença de cinco membros e, se houver necessidade de deliberação, o quórum será o de maioria simples dos presentes.

 

Art. 11 O Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo poderá realizar tratativas com órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos, particulares em colaboração e entes privados em geral visando à realização de parcerias para a solução dos conflitos agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo.

 

Art. 12 O Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo manterá interlocução com governos estaduais e comunidades envolvidas, movimentos sociais rurais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, com vistas a garantir a paz no campo

 

Art. 13 As Secretarias do MDA, as Diretorias do INCRA e as Superintendências Regionais do INCRA deverão prestar apoio técnico e informações ao Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo, inclusive permitindo o acesso aos sistemas institucionais que forem necessários para o desempenho dos trabalhos.

 

Art. 14 A Coordenação do Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo incumbirá, de forma compartilhada, à Diretora do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA, Claudia Maria Dadico e à Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, Dra. Maria Rita Reis. O apoio administrativo ao Grupo será prestado pelo Coordenador-Geral do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA, Carlos César D’ Elia.

 

Art. 15 A participação no Grupo Executivo não será remunerada e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

 

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

 

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

 

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

 

JERÔNIMO RODRIGUES

 

Governador do Estado da Bahia

 

RENATO CASAGRANDE

 

Governador do Estado do Espírito Santo

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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