CGJ/SC publica decisão sobre acórdão oriundo do CNJ que decidiu pela impossibilidade de extensão da gratuidade aos atos registrais decorrentes dos atos notariais previstos nos artigos arts. 6º e 7º da resolução CNJ n. 35/2007

PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO

Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020371-77.2022.8.24.0710

Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

Assunto: Pedido de Providências Trata-se de acórdão oriundo do Conselho Nacional de Justiça que decidiu pela impossibilidade de extensão da gratuidade aos atos registrais decorrentes dos atos notariais previstos nos artigos arts. 6º e 7º da resolução CNJ n. 35/2007.

Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 7493876).

Determino a expedição de circular a todos os notários e registradores de Santa Catarina, bem como aos magistrados com competência em registros públicos e diretores do foro para conhecimento, com cópia dos documentos de n. 6437867, 6437884, 7424031, 7478698 e n. 7493876. No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.

Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.

Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.

Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.

Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).

Florianópolis, 4 de setembro de 2023.

Desembargador RUBENS SCHULZ

Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

PARECER

Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0020371-77.2022.8.24.0710

Unidade: Núcleo IV – Extrajudicial

Assunto: Pedido de Providências

Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Extensão da gratuidade prevista na Resolução CNJ n. 35/2007, com redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para os atos registrais decorrentes de escrituras públicas de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais com prévio deferimento da gratuidade perante o Tabelionato que lavrou a escritura. Impossibilidade. Ausência de previsão legal ou normativa. Ressalva. Isenção de emolumentos aos declarados hipossuficientes da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Art. 7º, VII, LCe n. 755/2019. Ratificação do CNJ. Emissão de Circular. Arquivamento. Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,

  1. Trata-se de questionamentos trazidos a esta Corregedoria, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sobre a extensão da gratuidade da justiça para os atos registrais decorrentes da lavratura de escritura pública de inventário, partilha, divórcio e separação consensual, ante o prévio deferimento da gratuidade perante o tabelionato que lavrou a escritura, nos termos da Resolução n. 35/2007, alterada pela Resolução 326/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça (doc. 6330019). Conforme os fundamentos do parecer e decisão retros (doc. 6437867 e 6437884), entendeu-se que a isenção de emolumentos pelos atos registrais decorrentes de atos notariais fica restrita aos declarados hipossuficientes assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) – art. 7º, VII, LCe n. 755/2019.

Na oportunidade, também se formulou consulta à Corregedoria Nacional de Justiça para obtenção de orientações quanto à possibilidade de extensão da gratuidade prevista nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 35/2007, alterada pela Resolução 326/2020, aos atos registrais decorrentes de atos notariais, escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.

É o necessário.

  1. A consulta formulada foi devidamente processada no CNJ e sobreveio as manifestações e o posterior acórdão que decidiu em caráter normativo geral a questão, em sentido semelhante ao raciocínio externado por esta Corregedoria (doc. 7424031 e 7478698).

Transcreve-se a ementa do acórdão:

EMENTA CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CGJSC). EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS ATOS REGISTRAIS DECORRENTES DOS ATOS NOTARIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 236, §2º DA CRFB E ART. 1º DA LEI Nº10.169/2000. PRECEDENTES.

  1. A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020.
  2. Assim, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo em caso de prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura pública.
  3. Os emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa (ADI 1624, Relator Min. CARLOS VELLOSO, STF, Tribunal Pleno, DJ 13- 06-2003) e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitandose, dessa forma, ao princípio da reserva legal.
  4. A concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme o art. 236, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 1º da Lei federal n. 10.169/2000.
  5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.

Autos: CONSULTA – 0004203-63.2022.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CGJSC Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Num. 5258293 – Pág. 1

  1. Resposta à consulta no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
  2. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral. Assim, fixadas as orientações pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, mister se faz dar ampla publicidade.
  3. Ante o exposto, opino pela emissão de circular a todos os notários e registradores de Santa Catarina, bem como aos magistrados com competência em registros públicos e diretores do foro, para conhecimento.

É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Florianópolis, 3 de setembro de 2023.

Rafael Maas do Anjos

Juiz-Corregedor

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJSC

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