CGJ-PR publica decisão sobre acumulação precária nas serventias do Paraná

SEI Nº 0017807-54.2023.8.16.6000

DECISÃO Nº 9727021 – GC-CGC

Vistos.

I – A propósito da consulta apresentada pela diligente Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça acerca das determinações constantes na decisão de Id. 9617583, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos.

II – Na mencionada decisão Id. 9617583 foi determinada a inclusão na lista de vacâncias dos serviços acumulados precariamente pelo Decreto Judiciário nº 320/2000.

E essa determinação partiu do disposto no artigo 249 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, segundo o qual “Ficam mantidos os efeitos do art. 2º do Decreto Judiciário 320/2000, até a realização de concurso público e a consequente outorga de delegação“.

Como se vê a acumulação precária realizada pelo Decreto Judiciário se mantém até o momento em que esses serviços sejam escolhidos em certame público.

É dizer, então, que decorre de lei que a Administração deve ofertar esses serviços que ainda permanecem acumulados precariamente aos integrantes do limbo funcional e, posteriormente, em concurso público a ser realizado. Somente em caso de não escolha é que permanecerá a acumulação, porém, à obviedade, ainda de forma precária.

Neste caminhar, o fato de terem sido editados posteriores Decretos Judiciários de remoção ou de outorga de serviço acumulando precariamente estes serviços do multicitado Decreto Judiciário nº 320/2000 não tem o condão de obstaculizar a oferta, porquanto estes serviços, inegavelmente, permanecem vacantes, já que os agentes delegados que foram removidos ou obtiveram outorga nas situações mencionadas na consulta, tornaram-se titulares do serviço que não os acumulados precariamente.

Neste ponto, não é demais destacar que estes agentes delegados eram conhecedores da precariedade da acumulação, na medida em que sempre constou esta informação nos respetivos atos administrativos.

Exemplo disso, é que no último concurso alguns desses serviços que estavam acumulados precariamente foram escolhidos, e houve a outorga da delegação correspondente.

Com isso, não há como omitir da lista de vacâncias estes serviços indicados no Decreto Judiciário nº 320/2000, que ainda permanecem acumulados precariamente.

III – Noutro ponto, na decisão de Id. 9617583 foi determinado que se procedesse ao levantamento dos serventuários com origem no cartório distribuidor e impedidos de retorno à origem para que fossem incluídos na listagem geral dos agentes delegados integrantes do limbo funcional, desde que o grau de escolaridade exigido seja compatível, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

E na consulta apresentada foi exposto que nos editais dos certames a que se submeteram os serventuários não consta o grau de escolaridade exigido, com a solicitação de esclarecimentos sobre como proceder.

Apesar de compreensível o objeto de consulta, a situação aqui analisada, deve ser compreendida com todas as suas nuances.

Nota-se que os serventuários aprovados em concurso público para ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e avaliador judicial, desempenhavam atividades de mesma complexidade que os agentes delegados do foro extrajudicial, o que permite concluir que o grau de escolaridade é compatível, apesar de ausente expressamente no respectivo edital.

Além disso, a formação em nível superior não é o único requisito para ingresso na atividade cartorial, podendo, inclusive, independentemente de formação, participar do certame pessoas que comprovem o exercício, por 10 anos, de função em serviço notarial ou de registro.

De igual modo, deve ser considerado que especificamente estes serventuários com origem no ofício distribuidor estão impedidos de retornar à origem, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça já definiu a necessidade destes cartórios serem estatizados. E de fato, alguns dos serviços já foram estatizados e outros estão providos aguardando a vacância para serem oficializados.

Daí, por que, caso estes serventuários não sejam incluídos na relação dos agentes delegados em situação de limbo funcional, será inviável o pleno e definitivo equacionamento do limbo funcional a que se comprometeu esta Corte de realizar.

Assim, providencie-se a inclusão dos serventuários impedidos de retornarem aos serviços distribuidores para o qual foram aprovados em concurso público na relação do limbo funcional

Este comando alcança, inclusive, o Senhor Mauro Oséias Martins Vieira. Explica-se. 

Conforme se extrai da Informação Id. 9144382 (SEI! nº 0066029-53.2023.8.16.6000), este serventuário foi nomeado em virtude de habilitação em concurso, para exercer o cargo de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte, conforme Decreto Judiciário nº 79/1992.

Posteriormente, pelo Decreto Judiciário 691/1992 foi removido para a escrivania da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava. E, após, pelo Decreto Judiciário nº 762/1992 foi removido, por permuta, para o 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava.

Por sua vez, a partir de decisão do Conselho Nacional de Justiça foi desconstituído o Decreto Judiciário nº 762/1992, de modo que deveria o serventuário retornar à situação anterior, qual seja, responsável pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava.

Ocorre que este retorno, também não se fez possível, porquanto o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002363-72.2009.2.00.0000 considerou inválidos os provimentos das Serventias Judiciais Privadas ocorridas após o advento da Constituição Federal de 1988.

Neste rumo, independentemente de ato formal, certo é que também o Decreto Judicial nº 691/1992 que removeu o serventuário do Ofício Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte para a escrivania da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava foi desconstituído.

Com isso, a origem a ser considerada nesta ocasião para Senhor Mauro Oséias Martins Vieira é a do serviço distribuidor, devendo, bem por isso, e ante toda a fundamentação constante na decisão Id. 9617583 e aqui complementada, integrar a lista dos serventuários e agentes delegados em situação de limbo funcional.

III – Assim, à Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para, com urgência, cumprir o que foi determinado na decisão Id. 9617583.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Des. ROBERTO MASSARO

Corregedor da Justiça

 

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6786181

 

Fonte: CGJ-PR

 

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