CGJ/PR – Ofício-Circular nº 54/2023 traz orientação a respeito da indispensabilidade e da validade do CCIR

Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial,

Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

Encaminho-lhes cópia da Decisão 9438467, proferida no SEI 0091841-97.2023.8.16.6000, para conhecimento das informações repassadas pela Corregedoria Nacional de Justiça quanto à indispensabilidade e da validade do CCIR, pois “é o documento fornecido pelo INCRA, aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, que contém informações, exclusivamente cadastrais, constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, e de quitação da taxa de serviços cadastrais, sendo o documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, o imóvel rural, e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis)”, razão pela qual “sem a apresentação do CCIR os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações”.

Atenciosamente,

Des. ROBERTO MASSARO

Corregedor da Justiça

 

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6758807

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR

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