Aviso conjunto TJ/CGJ Nº 6/2024 orienta sobre recolhimento de imposto de renda pelo FUNARPEN às serventias extrajudiciais

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 6/2024

Esclarece a sistemática de recolhimento do imposto de renda sobre as receitas arrecadadas pelo FUNARPEN e repassadas às serventias extrajudiciais

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer acerca da sistemática de recolhimento do imposto de renda sobre as receitas arrecadadas pelo FUNARPEN e repassadas às serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0685641;

AVISAM aos gestores do FUNARPEN, aos delegatários de serviços extrajudiciais, seus interventores e responsáveis pelo expediente/interinos, que, relativamente às receitas repassadas a título de compensação de atos gratuitos e/ou renda mínima:

  1. quanto às serventias extrajudiciais sob regime de delegação regular, caberá aos gestores do FUNARPEN promover a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as receitas repassadas, informando-a à Receita Federal na forma da legislação aplicável.
  2. quanto às serventias extrajudiciais sob intervenção, não caberá, seja aos gestores do FUNARPEN ou ao interventor, qualquer retenção na fonte do imposto de renda sobre as receitas repassadas ao tabelionato ou ao ofício de registro. Caberá entretanto: 

2.1. ao titular, promover o recolhimento do imposto de renda por meio de carnê-leão sobre a metade da renda líquida a si paga mês a mês durante a intervenção; 

2.2. ao interventor, promover o recolhimento do imposto de renda por meio de carnê-leão sobre a remuneração a si paga mês a mês durante a intervenção, comprovando o recolhimento do tributo nas prestações de contas apresentadas à Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de irregularidade e quebra de confiança; 

2.3. ao titular ou ao interventor, conforme a hipótese, promover o recolhimento do imposto de renda por meio de carnê-leão sobre o valor que vier a levantar da conta bancária especial de que trata o artigo 36, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, comprovando o recolhimento do tributo na prestação de contas apresentada à Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de irregularidade, caso o levantamento seja feito pelo interventor.

  1. quanto às serventias extrajudiciais vagas, não cabendo qualquer retenção na fonte de imposto de renda sobre valores a si repassados pelo FUNARPEN, caberá, entretanto, aos seus responsáveis pelo expediente/interinos realizá-la sobre a remuneração a si

paga mês a mês, informando-a à Receita Federal na forma da legislação aplicável e comprovando o recolhimento do tributo nas prestações de contas apresentadas à Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de irregularidade e quebra de confiança.

  1. quanto ao imposto de renda passível de retenção na fonte nas hipóteses acima estabelecidas, consoante resposta à consulta formulada nos autos do processo SEI nº 2021-0669201 e do parecer proferido pela Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no artigo 157, I, da CF, deverá ser recolhido via GRE em favor do Estado do Rio de Janeiro ressalvados os valores objeto de depósito na ação judicial nº 5072505-31.2020.4.02.5101, não sendo o montante recolhido informado por meio de DCTF. Adicionalmente, qualquer autuação fiscal em função do ora determinado deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria Geral do Estado para apresentação das exceções cabíveis.

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ

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