16/08/2021 – TJ/PR – Resolução n° 301 altera Resolução n° 106 que institui o Programa de Gestão Documental do TJPR

RESOLUÇÃO N.º 301-OE, de 09 de agosto de 2021.

 

Altera a Resolução n° 106, de 26 de maio de 2014, que institui o Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer soluções para importação dos dados de outras bases para o Sistema de

Gestão de Arquivo (GAJUS);

 

CONSIDERANDO que as serventias judiciais privadas se utilizam de sistemas particulares diversos para armazenamento das informações processuais, além de não possuírem as mesmas regras de nomenclatura da Tabela de Temporalidade estabelecida na Resolução n° 106, de 26 de maio de 2014;

 

CONSIDERANDO o projeto de aperfeiçoamento e implantação oficial do Sistema de Gestão de Arquivo (GAJUS), elaborado pela Divisão de Gestão do Processo de Estatização do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Gestor do Processo de Estatização de fixação de temporalidade máxima aos processos cuja destinação final não seja guarda permanente; e

 

CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI! n° 0074248-65.2017.8.16.6000;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Acresce o art. 13-A à Resolução n° 106, de 26 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O prazo máximo de temporalidade dos processos cuja destinação final, após o trânsito em julgado, seja a eliminação, fica estabelecido de acordo com a matéria, observada a seguinte regra geral:

 

I – Para processos em matéria Cível (código 111 a 119.9), 10 (dez) anos;

II – Para processos em matéria de Família, Órfãos e Sucessões (código 120 a 129), Infância e Juventude (código 310 a 364) e Criminal (código 210 a 299.3), 20 (vinte) anos;

III – Para processos em matéria de Falência, Concordatas, Recuperação Judicial e Extrajudicial (código 130 a 139), Registros Públicos (código 140 a 149) e Fazenda Pública (código 160 a 169.9), 12 (doze) anos;

IV – Para processos em matéria Precatória (código 170), 5(cinco) anos;

VI – Para processos em matéria relativa à Administração Judiciária (código 800), 25 (vinte e cinco) anos.

 

Parágrafo único. As especificações dos prazos de temporalidade, tanto dos processos de que trata o caput deste artigo, quanto dos processos cuja destinação final seja guarda permanente, ficam estabelecidas pelo Anexo I desta Resolução.”

 

Art. 2° O Anexo I da Resolução n° 106, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar de acordo com os Anexos I a X desta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 09 de agosto de 2021

 

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras:

 

José Laurindo de Souza Netto, Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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