16/05/2023 – Anoreg/PR – Alteração normativa do TJ/PR permite divórcio extrajudicial com filhos menores

Completando 45 anos em dezembro de 2022, a Lei do Divórcio revolucionou a forma de fazer uma dissolução de casamento. Até a aprovação da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, o casamento civil era pautado pelo vínculo indissolúvel. 

 

A Emenda Constitucional nº 9 de 1977, por sua vez, foi regulamentada pela Lei nº 6.515 (de 26 de dezembro do mesmo ano), também conhecida como a Lei do Divórcio. Contudo, diferentemente do que é visto hoje, a dissolução do casamento ainda não era feita de forma simplificada. 

 

Nos termos do art. 4º da Lei do Divórcio, a separação consensual só poderia ser feita após dois anos de casamento, mesmo com a alternativa de separação judicial. Já o divórcio, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.515/77, só poderia ser pedido com, no mínimo, após três anos da separação judicial. Quando flexibilizaram o divórcio direto, advindo do art. 25, ainda havia a necessidade de cumprir o requisito de estar há mais de cinco em regime de separação. 

 

Foi somente em 2007, com a publicação da Lei nº 11.441, que houve um avanço significativo no processo de separação brasileiro. A legislação possibilitou a realização de divórcios pela via extrajudicial, diretamente nos tabelionatos de notas brasileiros. A princípio, a facilidade só poderia ser requerida nos casos de concordância das partes e em casos em que não houvessem filhos menores envolvidos. 

 

Até então feito somente pela via judicial, o divórcio com menores passou a ter flexibilidade há dois anos, sendo consequência do fenômeno da desjudicialização no País. A iniciativa de retirar atos que antes só poderiam ser feitos na Justiça, contribuiu para que o Paraná se juntasse a 19 Estados que fazem a realização do divórcio extrajudicial mesmo quando há menores envolvidos. O avanço é resultado de um pedido de providências protocolado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa regulamentar em todo o país a realização em cartório de separações, divórcios e inventários, mesmo quando existam filhos menores e/ou incapazes, desde que haja consenso entre as partes.

 

No Paraná, a mudança foi permitida após uma alteração normativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) com a publicação do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná em 8 de março de 2023. Para o tabelião titular do 9º Tabelionato de Notas, Thomaz Felipe Bilieri Pazio, o impacto da mudança é muito positivo. “A mudança trazida pelo Código de Normas simplifica e torna mais célere a dissolução do vínculo conjugal ou a partilha de bens dela decorrente. Sem falar que tal medida vem na onda na desjudicialização, desafogando o poder judiciário”, comenta. 

 

O tabelião explica que ainda há requisitos a serem cumpridos para fazer a realização do ato diretamente nos cartórios de notas. “[O divórcio] ocorrerá nos casos em que as questões relacionadas à guarda, regime de convivência e alimentos dos menores, filhos comuns dos divorciandos, já estiverem definidas na esfera judicial. Na prática, ocorre em conversões de separação judicial em divórcio ou em partilhas de bens decorrentes de divórcios judiciais. A proteção do melhor interesse do menor exige a intervenção do ministério público e o controle judicial”, explica. 

 

Divórcio online

 

Além da desjudicialização dos atos, a publicação do Provimento n. 100/2020 do CNJ durante a pandemia, permitiu a realização de atos notariais de forma totalmente digital. Por meio da plataforma e-Notariado, que permite a realização de procedimentos em cartórios de forma online, por videoconferência com o tabelião, e com assinatura digital, também é possível fazer a solicitação de divórcio. A plataforma é disponibilizada de forma gratuita pelo cartório. 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/PR

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