16/01/2023 – “O crescimento do RCPN facilita o acesso do cidadão aos serviços de registro civil prestados pelos cartórios de todos Brasil”

No fim do ano passado, completaram-se 45 anos que as mulheres no Brasil conquistaram o direito de poder optar por acrescentar o sobrenome do marido ao seu nome completo após o casamento. Antes disso, toda mulher casada estava obrigada, por lei, a ter o sobrenome do esposo.

 

A partir de 1977, quando foi promulgada a lei de dissolução da sociedade conjugal (Lei do Divórcio), passou a ser facultativo para a mulher acrescer o sobrenome do marido. Esta lei alterou o então Código Civil de 1916 (parágrafo único do artigo 240), deixando optativo o acréscimo. Portanto, até 1977, o recebimento do sobrenome pela esposa se operava de forma automática: a mulher, isoladamente, recebia o sobrenome do homem.

 

Com o passar das décadas e as conquistas dos movimentos feministas, a situação mudou até chegar ao ponto atual: o Código Civil brasileiro que, desde 2002, permite também ao homem adotar o sobrenome da mulher depois de casado, se assim ele desejar. 

 

Na última pesquisa feita pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPENMA), no estado foram registrados um aumento de 54% no número dos casamentos civis, a pesquisa foi realizada um mês após a entrada em vigor Lei Federal nº 14.382 /22, que reduziu os prazos de habilitação e celebração de matrimonio.

 

Sobrenomes iguais

 

O novo Código Civil brasileiro, publicado em 10 de janeiro de 2002, permite ainda que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, mas a possibilidade de ambas as pessoas do casal compartilharem o sobrenome ainda não é comum no Brasil.

 

Carolina Fernandes de Paiva, titular do 2º oficio Vitorino Freire no Maranhão, concedeu uma entrevista a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPENMA) para falar sobre a conquista do direito das mulheres de optar por acrescentar o sobrenome do marido ao seu nome completo. Veja abaixo:

 

Leia a entrevista completa:

 

ARPENMA – Qual a importância da oficialização do casamento nos cartórios de registro civil?

Carolina Paiva – Primeiramente, devemos entender o que significa “oficializar”. Para os casamentos ocorridos junto aos RCPN’s, o processo de oficialização se inicia com o pedido de habilitação de documentos junto ao cartório de residência de um dos nubentes. Estando em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado). A oficialização é feita por um juiz de paz, sendo posteriormente, emitida a Certidão de Casamento. Essas diretrizes atuais, foram trazidas/implementadas pela Lei 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos – 6.015/73.

 

ARPENMA – Com os anos, as mulheres foram construindo diversas conquistas. Qual a importância de ambos os noivos poderem acrescer o sobrenome do cônjuge ou, até mesmo, manterem o nome de solteiro?

Carolina Paiva – Antigamente era quase que sinônimo do estado de casado a esposa possuir o sobrenome do marido e o contrário era extremamente absurdo. Isso porque o artigo 240, parágrafo único, do Código Civil de 1916, com redação dada pela Lei n. 6.515/77, permitia, expressamente, que a mulher, apenas a mulher, acrescentasse aos seus apelidos de família o do marido. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a equiparação entre homens e mulheres foi elevada ao mais alto nível do ordenamento jurídico nacional. Sendo assim, o correlato artigo do Código Civil de 1916 deveria ser lido à luz dos fundamentos da lei maior e, portanto, a ambos os nubentes já era permitido, se quisessem, acrescer aos seus os apelidos de família do outro. Recentemente a Lei de Registros Públicos (6.015/73) sofreu alterações trazidas pela Lei 14.382/2002. Dentre outras relacionadas ao tema, o caput do art. 57 passou a apresentar a seguinte redação: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares; II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Assim, podemos concluir que a alteração do nome pelos cônjuges, não só se tornou uma realidade trazida pelo CC/2002, em seu art. 1565, como teve suas possibilidades ampliadas, com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022, podendo essa alteração ocorrer até mesmo durante o casamento.

 

ARPENMA – Na sua visão, ainda é um “tabu” a mulher manter o seu sobrenome de solteira, mesmo 45 anos depois da Lei do Divórcio, ou essa possibilidade já é bem aceita pela sociedade?

Carolina Paiva – Como registradora civil, vejo como muito comum ambas as formas. Existem os casais que decidem manter seus nomes de solteiros, aqueles em que ambos alteram seus nomes e aqueles onde apenas a mulher acresce ao seu o sobrenome do marido. Tudo está bem mais flexível e menos preconceituoso, ou seja, não acrescer ao seu o sobrenome do outro não causa nenhum constrangimento, nem mesmo para a mulher.

 

ARPENMA – Em sua opinião, o que ainda pode ser conquistado com relação ao registro civil para garantia de direitos igualitários entre todos os cidadãos?

Carolina Paiva – O crescimento do RCPN a nível nacional é visível. Diversas conquistas já foram alcançadas. Hoje temos uma Associação forte e atuante, com dirigentes que conquistaram uma respeitabilidade e credibilidade inquestionáveis. Prova disso é a Central Nacional de Registro Civil – CRC (que veio como uma ferramenta facilitadora de acesso do cidadão aos serviços de registro de civil prestados pelos Cartórios em todo o Brasil); Somos oficio da cidadania (trazemos o Estado para perto do cidadão, prestando-lhe serviços como, por exemplo, emissão de RG), temos uma plataforma desenvolvida dentro da CRC, que nos permite ter o registro civil dentro das maternidades, através das (Unidades Interligadas). Esses são apenas alguns exemplos das conquistas alcançadas; porém, sabemos que ainda temos um longo caminho a percorrer, mas que certamente serão de conquistas ainda maiores.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa ARPENMA

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