11/08/2021 – Migalhas – Artigo: As serventias extrajudiciais e a tendência das medidas desjudicializantes – Por Thiago Maciel

Busca-se com o presente artigo demonstrar a necessidade de a população brasileira dispor de eficientes meios de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), ante a notória morosidade do Poder Judiciário e as excessivas demandas judiciais.

 

Introdução

 

Busca-se com o presente artigo demonstrar a necessidade de a população brasileira dispor de eficientes meios de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), ante a notória morosidade do Poder Judiciário e as excessivas demandas judiciais. Neste ponto, serão delineadas como as serventias extrajudiciais podem ser consideradas um instrumento de auxílio na materialização do direito ao pleno exercício da cidadania, garantindo, desta forma, a salutar efetivação dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões.

 

Verifica-se que, no Brasil, a judicialização dos mínimos litígios foi, e, ainda é, fato culturalmente enraizado em nossa forma de obter justiça, de modo que tal costume contribuiu e ainda contribui para um cenário de excessivos processos ajuizados no judiciário de todo país, ocasionando assim o travamento da máquina pública e a problemática atualmente conhecida como crise da jurisdição, que segunda a ótica da doutrina trata-se da percepção de que o judiciário brasileiro:

 

“na conjectura socioeconômica e geopolítica do terceiro milênio, não mais consegue abarcar a totalidade e a complexidade dos litígios que surgem diariamente. Em suma, quando se fala em justiça, o senso comum remete, quase que instantaneamente, à imagem dos atribulados fóruns e à efígie da insólita marcha processual, atrelada a seus infindáveis recursos, com as pessoas externando o receio de buscarem direitos ou mesmo de exigirem o cumprimento de deveres perante os tribunais, pela crença generalizada de ser esta uma opção não apta a satisfazer a contento seus anseios mais íntimos. E, intrinsecamente, a opinião dominante relata que ingressar no Judiciário é até fácil, mas sair dele não. Por essas e outras razões, sem receio de afirmar, a Justiça, no Brasil, chega a se equiparar a um castigo.” (CUNHA, 2012, p.12-13).

 

Decerto, a sensação final dos jurisdicionados é de uma justiça morosa e tardia que, ao passar dos anos, nada mais é que injustiça burocratizada e institucionalizada.

 

Nessa cadencia, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão de controle e fiscalização do Poder Judiciário (Art. 103-B, §4º da CF/88), por meio do relatório denominado “justiça em números”, edição 2020, apurou que o tempo médio para a prolação da sentença no Poder Judiciário, em diferentes fases do processo, na justiça comum e juizados especiais, são: i) justiça comum – a) conhecimento no 1º grau = tempo médio de 2 anos; b) conhecimento no 2º grau = tempo médio de 10 meses; e c) execução em 1º grau = tempo médio de 4 anos e 9 meses; e ii) juizado especial – a) conhecimento = tempo médio de 10 meses; b) turma recursal = tempo médio de 11 meses; e c) execução = tempo médio de 1 ano e 1 mês. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Revista Justiça em Números, Ed. 2020, p. 47).

 

A título de curiosidade, a despesa total da Justiça Estadual em 2020 foi de R$57.330.927.222 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e trinta milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois reais). (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Revista Justiça em Números, Ed. 2020, p. 50).

 

Desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em 18.03.2016, predomina na doutrina brasileira a ideia de que a essência do Código estabeleceu a teoria da “justiça multiportas” ou “multi-door system”, que em seu conceito básico adorna uma justiça pela qual a atividade jurisdicional não deve ser a principal (tampouco exclusiva) fonte de obtenção dos direitos afetos ao acesso à justiça, havendo, pois, outros meios eficientes e adequados para isso.

 

Nesse contexto, importante trabalharmos como os direitos de primeira à quinta dimensão se relacionam e embasam o pleno exercício do direito de acesso à justiça.  

 

Dos direitos de primeira à quinta dimensão

 

Registra-se que as dimensões dos direitos fundamentais citados na introdução deste artigo tiveram como base empírica princípios liberais, que, ao longo dos anos, foram positivados em códigos e leis, e, desde a nova república são considerados coexistentes entre si, além de universais, imprescritíveis, irrenunciáveis, inalienáveis, inexauríveis, independentes, com aplicabilidade imediata e vedação a retrocessos.

 

Os direitos de primeira dimensão, por exemplo, que têm caráter negativo, baseiam-se na ideia de que o Estado deva, em relação aos cidadãos de forma individual, manter uma postura de abstenção, a título de intervenção mínima, assegurando a estes o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à participação política, religiosa e à liberdade de reunião, entre outros.

 

Em contrapartida, os direitos de segunda dimensão, busca do Estado uma atuação positiva, responsabilizando-o por entregar aos cidadãos, individual e coletivamente, os direitos econômicos, sociais, culturais, à vida digna, com garantia ao mínimo existencial, i.e., direito à saúde, à igualdade social, à educação, ao lazer, à previdência e outros.

 

Seguindo a linha dos direitos fundamentais e suas dimensões, adentramos aos direitos de terceira dimensão que, destinados ao gênero humano de forma ampla, difuso e coletivamente, assenta-se nos princípios da fraternidade e solidariedade, tais como, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao desenvolvimento e aos patrimônios da humanidade.

 

Os direitos de quarta dimensão, oriundos da globalização e dos avanços tecnológicos, possuem como vetores os direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e as latentes discussões atuais acerca da bioética, tais como, as condições mínimas necessárias à administração responsável da vida humana, animal e ambiental.

 

Por fim, no entanto, não menos importante – malgrado ainda pouco discutido doutrinariamente, temos os direitos de quinta dimensão que, no âmago de sua essência, possui a paz, a compaixão e o amor em suas variadas vertentes como bases superiores e garantidoras da sobrevivência digna no orbi terrestre.

 

Sabe-se que, para conhecermos o presente e projetarmos ideais futuros, necessário se faz entendermos o passado e os seus porquês, utilizando, para isso, o diálogo entre as fontes do saber, tais como, a História, a Filosofia e a Sociologia.

 

Aspecto histórico do acesso à justiça

 

Preliminarmente, é importante ressaltar que a ideia de acesso à justiça, ao longo do tempo, sofreu diversas interpretações, de modo que, atualmente, mister se faz a releitura e a reengenharia do Art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; sob pena de perpetuarmos a ideia de que acesso à justiça é, exclusivamente, a custódia formal do Poder Judiciário para salvaguardar os direitos lesionados ou ameaçados.

 

A expressão “acesso à justiça”, mais a mais, vem se consolidando como forma de os cidadãos terem suas necessidades jurídicas e administrativas atendidas – de forma efetiva, tempestiva e adequada – por outros mecanismos da máquina pública, dentre elas, as serventias extrajudiciais.

 

Logo, observamos que acesso à justiça é ferramenta intimamente correlata ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que, a nosso ver, revela-se como vetor axiológico de todos os demais direitos fundamentais existentes, sem o qual, torna-se fragilizado o exercício pleno da cidadania.

 

Nessa esteira, o filósofo Jean-Jacques Rousseau, já nos idos de 1762, na obra “O Contrato Social”, demonstrou com sabedoria que o acesso à justiça é o meio pelo qual os indivíduos poderiam de forma democrática lutar por seus direitos, renunciando suas liberdades naturais (por vezes animalizada) em prol de uma liberdade civil e social, pela qual a alienação dos direitos exclusivamente individuais a favor dos direitos sociais geraria igualdade para todos.

 

“Todas essas cláusulas, bem entendido, se reduzem a uma única, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque, primeiramente, cada qual se entregando por completo e sendo a condição igual para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa para os outros”. (Rousseau, O Contrato Social, 1762)

 

Não se pode, por outro lado, olvidar a importante contribuição do jurista alemão Von Ihering que, na obra “A Luta pelo Direito”, embasou a ideia de que ao cidadão é dado o direito de se buscar seus direitos pessoais e privados, porém, mais que isso, tal atitude deve ser encarada como poder-dever, sob pena de em não o fazendo colocarmos em risco os direitos de toda uma sociedade.

 

Aliás, Von Ihering, nesta mesma obra, ressalta que direito e luta se confundem, conquanto não há luta (legal) sem direito e não há direito sem luta, veja:

 

“A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir (…) Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta: todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz-se presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza (…) O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva (…) a Justiça sustenta numa das mãos a balança e que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito”. (Von Ihering, A Luta pelo Direito, 1872).

 

Ante o exposto, com base na construção até aqui realizada, revela-se essencial que aos cidadãos seja facilitado o exercício pleno dos direitos fundamentais, sob pena de sofrermos gravíssimos retrocessos individuais e sociais.

 

Das limitações ao acesso à justiça

 

Muitos são os desafios encontrados pela população brasileira, sobretudo as massas menos favorecidas, para o exercício pleno do acesso à justiça, dentre eles, por exemplo, os de aspecto educacional, financeiro, psicológico e jurídico.

 

Nessa linha, seguindo os exemplos dessas restrições, temos as de caráter educacional: esta, por sua vez, demonstra um problema há muito conhecido pelos brasileiros e seus representantes políticos (que sobre isso pouco fazem), acerca da efetiva carência de uma base familiar, escolar e até mesmo universitária sólidas que ofereçam um patamar de informação mínimo de seus direitos aos cidadãos. O fato de boa parte da população não ter acesso ao conhecimento básico de seus direitos, e, ainda, somado ao fato atual de um mundo globalmente baseado na desinformação e nas fake news, formamos uma sociedade impotente de distinguir fato de opinião, direito de dever e assim por diante. Há, atualmente, em discussão no Senado Federal, Projeto de lei 70/2015, de autoria do senador Romário, que visa implantar no ensino básico brasileiro a introdução do estudo da Constituição Federal.

 

No que tange às limitações de ordem financeira, sabe-se que boa parte da população brasileira – sobretudo em um país de desequilíbrio social como o Brasil, tem limitado acesso a recursos financeiros. De encontro a este fato, registra-se que grande parte dos procedimentos judiciais no Brasil são de natureza custosa, além daqueles afetos a honorários advocatícios, custas judiciais, preparo de recursos e ainda o ônus de sucumbência – sistema adotado pelo Brasil que gera atualmente relevantes discussões.

 

Ainda sobre as limitações de ordem financeira, registra Horácio Rodrigues (Rodrigues, 1994, p. 129):

 

“O problema econômico tem sido colocado pela grande maioria dos estudiosos dessa área como o principal entrave ao acesso à justiça. O direito processual pode buscar instrumentos de amenização dessa situação visando permitir aos mais pobres o acesso ao Judiciário. No entanto, esse é um problema que, em sentido amplo, se coloca em nível do político e não do jurídico. Apenas a erradicação da miséria resolveria esse problema; não se pode fazer isso exclusivamente pela via jurídica – a legislação é apenas a exteriorização das decisões do poder estatal. São necessárias políticas social, econômica e cultural adequadas, aliadas a uma vontade efetiva de implementá-las e à disponibilidade de recursos materiais que permitam a sua concretização”.

 

A respeito das limitações de caráter psicológico, verifica-se que, para os leigos, de modo geral, o formalismo e a hostilidade exacerbados do ambiente jurídico, somado ao longo tempo de duração de seus procedimentos, desestimula a sociedade à persecução de seus direitos, gerando, mais a mais, uma população carente do exercício pleno do acesso à justiça e consecução de seus direitos.

 

Neste sentido, respectivamente, expõem Cruz Araújo e Flávio Oliveira:

 

“(…) as pessoas de baixa renda sentem-se intimidadas diante de determinadas formas de manifestação de poder, temendo, de certa forma, os advogados e os membros do Ministério Público e da Magistratura” (ARAÚJO, 2009, p. 6).

 

“A suntuosidade dos espaços jurídicos e sua complexa organização interna, juntamente como o caráter intimidatório das salas de audiências e de seus respectivos juízes são fatores psicológicos que afastam as pessoas de obterem acesso ao Judiciário” (OLIVEIRA, 2016).

 

Por último, na linha dos exemplos de limitações tracejados neste artigo, observa-se as de natureza jurídica, que, para o senso comum, em sua grande maioria, revela-se ramo de procedimento, hermenêutica e mecanismo de grandes complexidades. As leis, no sentido amplo da palavra, desvelam-se para boa parcela da população, de difícil compreensão e entendimento, gerando, assim, insegurança e dificuldade para o exercício pleno do acesso à justiça.          

 

Com maestria, Mauro Cappelletti e Bryant Garth – considerados por muitos pais do tema “acesso à justiça”, assinalam (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 156):

 

“Nosso Direito é frequentemente complicado e, se não em todas, pelo menos na maior parte das áreas, ainda permanecerá assim. Precisamos reconhecer, porém, que ainda subsistem amplos setores nos quais a simplificação é tanto desejável quanto possível. Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico.

 

Justamente por tais motivos, faz-se imprescindível que as Serventias Extrajudiciais, como colaboradoras do Poder Judiciário e extensora do acesso à justiça, sejam encorajadas e estimuladas à população brasileira.     

 

O Acesso à justiça pela via das Serventias Extrajudiciais  

 

Pelos fundamentos até aqui esposados, percebe-se que hodiernamente, no Brasil, há uma enorme tendência da desjudicialização como ferramenta para um exercício mais eficiente e adequado ao direito fundamental do acesso à justiça.

 

Seguindo esse paradigma, as serventias extrajudiciais na opinião do Ministro Luís Felipe Salomão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em entrevista concedida à Tabeliã Substituta Legal do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Dra. Michelle Novaes; vêm exercendo um papel de salutar importância, senão vejamos:

 

A Dra. Michelle Novaes perguntou ao Ministro qual era a sua opinião a respeito da qualidade do serviço extrajudicial prestado pelos cartórios brasileiros.

 

Atento ao questionamento, o Ministro Salomão respondeu que “O grau de informatização e de investimentos que os cartórios em sentido geral fizeram em nosso país tornam o caso brasileiro único. Os cartórios extrajudiciais têm um patamar de credibilidade em altíssima conta no âmbito da sociedade. A partir dos controles que foram exercidos pelas corregedorias e pela lei de regência, a partir também do momento em que o próprio segmento se organizou para melhor cumprir com a sua missão, chegamos hoje a um patamar muito elevado de prestação de serviço pelos cartórios.” (REVISTA CARTÓRIO 15, Ed. 1, p. 13/15).

 

Nessa linha, tem-se como marco mais significativo da extrajudicialização no que concerne à materialização do acesso à justiça como meio célere e efetivo, a edição da lei 11.441/07, que trouxe, em seu bojo, a possibilidade de os Ofício de Notas realizarem atos de separação, divórcio, inventário e partilha na esfera administrativa.

 

A Associação dos Notários e Registrados – ANOREG, registrou que desde o advento da referida Lei até o ano de 2020, os Tabelionatos de Notas de todo Brasil efetivaram mais de 2,7 milhões de atos desta natureza; registrando, ademais, que os cidadãos brasileiros que utilizaram esta ferramenta reduziram em média de 1 ano para 1 dia o tempo para realização de divórcios e de 10 anos para 15 dias nos casos de inventários e partilhas. (ANOREG, 2020). 

 

Registra-se, outrossim, que apesar de o Código de Processo Civil de 2015, não ter autorizado a realização do inventário extrajudicial quando o “de cujus” faleceu deixando testamento, de forma emblemática, o Ministro Luís Felipe Salomão do STJ, por meio do RESP 1.808.767/RJ, firmou o posicionamento de não ser legalmente inviável o inventário e partilha extrajudicial, apenas pelo fato de o falecido ter deixado testamento, nos seguintes termos:

 

“Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa de seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. (…) Ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.” (STJ, 2019).

 

Viu-se, também, no campo da extrajudicialização do direito de família, a edição do Provimento 63/2017 do CNJ, que inovou no cenário da filiação socioafetiva, trazendo a possibilidade de se reconhecer a paternidade ou a maternidade diretamente, sem intervenção do Poder Judiciário, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN.

 

Nesta trajetória, de forma paradigmática, foi editado o Provimento 73/2018 do CNJ, que em seu Artigo 2º nos trouxe: “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.

 

Logo mais, à guisa dos ditosos resultados, foi editado também o Provimento 82/2019 do CNJ, possibilitando a alteração do nome do genitor diretamente no RCPN.

 

Ainda na contramão da cultura da excessiva judicialização, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe à baila novos ideais para a resolução de litígios e conflitos, dentre eles, a mediação e a conciliação. Nesse diapasão, o Provimento  67/2018 do CNJ, permitiu aos serviços notariais e de registro a realização da mediação e conciliação na esfera administrativa, oferecendo assim alternativa mais célere aos cidadãos e o afrouxamento das excessivas demandas da máquina judiciária.

 

Destarte, também por meio do Código de Processo Civil de 2015, tivemos a possibilidade da realização da Usucapião Administrativa que, regulamentada pelo Provimento 65/17 do CNJ, inovou o procedimento desta forma de aquisição originária da propriedade que, indubitavelmente, sempre se tratou de processo oneroso, burocrático e que se alongava por anos nas prateleiras do Judiciário.

 

Nesse desiderato, temos importante Projeto de lei 6.204/19, de autoria da senadora Soraya Thronicke, que visa implementar na competência dos Cartórios de Protesto de Títulos a função de “agentes de execução” para processos pendentes no Judiciário que já possuem títulos exequíveis.    

 

Registra-se, finalmente, nesta tendência da extrajudicialização, a brilhante inovação do CNJ, por meio do Provimento 100, que possibilitou a prática dos atos notariais eletrônicos, por intermédio da plataforma e-Notariado, pela qual as partes podem à distância, mediante videoconferência e assinatura digital, efetuar atos notariais diversos.

 

Considerações Finais

 

À vista de todo o exposto, denota-se que a tendência das medidas desjudicializantes, por meio das Serventias Extrajudiciais, é fato irrefreável, sem o qual, hodiernamente, o direito fundamental do acesso à justiça sobejará mitigado para grande parcela da população que, ciente de tais benefícios, já utiliza tal ferramenta como forma adequada e eficiente para consecução de seus direitos e o alcance da autonomia privada (Art. 421 do CC). Logo, revela-se imprescindível que o legislativo brasileiro e os operadores do direito de modo amplo, busquem novos meios para o exercício pleno do acesso à justiça como vetor axiológico da manutenção do Estado Democrático de Direito.

 

Thiago Maciel – Bacharel em Direito pela Unesa. É pós-graduado na área de Direito das sucessões pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Capacitado em tecnologia blockchain pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

 

Fonte: Migalhas

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