Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 e dá outras providências.
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§1ºO ICMS a ser transferido será lançado:
I- a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II- a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
Fonte: DORN