03/08/2021 – TJ/RS – Provimento nº 29/2021 CGJ-RS regulamenta a publicação de editais de proclamas em meio eletrônico

Expediente nº 8.2019.0010/002762-0

Área Registral

 

Agenda 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

 

RCPN: REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE PROCLAMAS EM MEIO

ELETRÔNICO, ALTERANDO O PARÁGRAFO 2º DO ART. 101 E O ART. 202 DA

 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL

A Excelentíssima Senhora Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Corregedora-Geral da Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o atual estágio de desenvolvimento tecnológico que tornou as ferramentas virtuais amplamente acessíveis à

generalidade das pessoas, possibilitando a prestação de serviços públicos mais ágeis, seguros e econômicos;

 

CONSIDERANDO a importância de levar os editais de proclamas de casamento ao conhecimento do maior número possível

de pessoas, em observância ao princípio da publicidade;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional de que os atos administrativos devem primar pela eficiência; e

 

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências

convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais, com reflexos positivos aos seus usuários,

 

PROVÊ:

Art. 1º – Fica alterada a redação do §2º do art. 101 da Consolidação Normativa Notarial e Registral:

 

Art. 101 – (…)

  • 1º – (…)
  • 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a publicação de editais de proclamas deverá ser realizada em jornal

eletrônico, nos termos do art. 202, §3º, desta Consolidação Normativa Notarial e Registral.

  • 3º – (…).

 

Art. 2º – O artigo 202 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 202 – Autuada a petição com os documentos, o Registrador afixará proclama de casamento em lugar ostensivo

de sua serventia e o publicará na imprensa local, onde houver, ou jornal eletrônico próprio, abrindo, em seguida, vista

ao Ministério Público.

 

  • 1º – Poderá ser dispensada, nas habilitações de casamento, a publicação de edital de proclama na imprensa local

ou jornal eletrônico em caso de urgência, a requerimento dos interessados e ouvido o Ministério Público.

  • 2º – O eventual repasse de valor pago pela parte para publicação do edital deverá ser devidamente comprovado

nos autos da habilitação.

  • 3º – A publicação de que trata o caput, a critério dos nubentes, poderá ser realizada em jornal eletrônico, disponível

em sítio virtual da rede mundial de computadores, mantido e custeado pelo SINDIREGIS – Sindicato dos

Registradores Públicos do RS, dispensada, neste caso, a publicação pelo jornal impresso, fazendo-se a devida

comprovação da publicação eletrônica nos autos da habilitação.

  • 4º – Não haverá cobrança pela publicação prevista no parágrafo anterior.
  • 5º – Os Registradores Civis que mantenham portal eletrônico da serventia deverão disponibilizar, na página inicial

respectiva, link para o jornal eletrônico de publicação de proclamas.

  • 6º – Poderá ser dispensado o envio dos autos ao Ministério Público nas hipóteses em que o Procurador-Geral de

Justiça assim tenha solicitado, em ofício dirigido a esta Corregedoria-Geral, declarando inexistência de interesse

público e social que justifique intervenção de agente ministerial.

  • Ofício Gab. nº 414/19-PGJ/MPRS, Exp. SEI nº 8.2019.0010/003187-2.
  • 7º – No caso do parágrafo anterior, o Registrador deverá certificar, nos autos da habilitação, a respeito da dispensa

do envio do procedimento para o Ministério Público, fundamentando.

  • 8º – Caso haja impugnação do Registrador, do Ministério Público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao

Juiz de Direito Diretor do Foro ou da Vara dos Registros Públicos, onde houver.

 

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no dia 01/09/2021.

 

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.

 

Fonte: TJ/RS

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