O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER – CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto…
02/06/2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 88
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2021
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER – CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 26 e 27 deste mês de maio de 2021, no uso de suas competências legais,
CONSIDERANDO as deliberações do Encontro Nacional de Conselhos Estaduais e Distrital realizado nos 14 e 15 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Instituir o Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Mulher, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação, aplicação e execução das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, das deliberações das conferências nacionais de políticas para as mulheres, e das políticas públicas setoriais e de direitos.
Art. 2º Compete ao Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital:
- acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais de políticas para as mulheres, a partir da 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres;
- apresentar avaliação periódica da execução das políticas públicas para as mulheres, em seus territórios de abrangência;
III. propor estratégias de pesquisas, estudos, aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às mulheres, bem como às suas famílias, nas políticas, programas e serviços existentes;
- elaborar diretrizes e abordagens para o trabalho integrado entre os Conselhos Estaduais e Distrital por região.
Parágrafo único. As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM e aos Conselhos Estaduais e Distrital, no que for pertinente.
Art. 3º O Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital será composto por:
- Conselheiras do CNDM;
- Presidenta e Vice-Presidenta dos Conselhos Estaduais e Distrital:
Parágrafo Único. Em caso de não haver nos cargos indicados no inciso II representantes de entidade da sociedade civil, institui-se o dever de indicação da participação adicional de um (1) representante das entidades da sociedade civil do órgão colegiado.
Art. 4º A coordenação do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital será exercida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM.
- 1º A Câmara Técnica de Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres do CNDM será responsável pela organização das reuniões.
- 2º A Coordenação-Geral do CNDM adotará as providências necessárias ao pleno funcionamento do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital.
Art. 5º O Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente, uma vez a cada seis meses, preferencialmente no terceiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação da sua coordenação, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
- 1º Deve ser estabelecido o calendário de reuniões com data e período de duração.
- 2º As reuniões poderão ser realizadas por meios de participação remota.
- 3º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.
- 4º As reuniões devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada Conselheira do CNDM e integrantes do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
- 5º A convocação deverá ser expedida pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por determinação do CNDM.
Art. 6º As funções dos membros do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital serão consideradas serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenário e encaminhada à publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Presidente do Conselho
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-27-de-maio-de-2021-323569270