02/06/2021 – DOU – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – CNDM cria fórum para acompanhar implementação de políticas para mulheres

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER – CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto…

02/06/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2021

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER – CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 26 e 27 deste mês de maio de 2021, no uso de suas competências legais,

CONSIDERANDO as deliberações do Encontro Nacional de Conselhos Estaduais e Distrital realizado nos 14 e 15 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Instituir o Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Mulher, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação, aplicação e execução das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, das deliberações das conferências nacionais de políticas para as mulheres, e das políticas públicas setoriais e de direitos.

Art. 2º Compete ao Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital:

  1. acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais de políticas para as mulheres, a partir da 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres;
  2. apresentar avaliação periódica da execução das políticas públicas para as mulheres, em seus territórios de abrangência;

III. propor estratégias de pesquisas, estudos, aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às mulheres, bem como às suas famílias, nas políticas, programas e serviços existentes;

  1. elaborar diretrizes e abordagens para o trabalho integrado entre os Conselhos Estaduais e Distrital por região.

Parágrafo único. As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM e aos Conselhos Estaduais e Distrital, no que for pertinente.

Art. 3º O Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital será composto por:

  1. Conselheiras do CNDM;
  2. Presidenta e Vice-Presidenta dos Conselhos Estaduais e Distrital:

Parágrafo Único. Em caso de não haver nos cargos indicados no inciso II representantes de entidade da sociedade civil, institui-se o dever de indicação da participação adicional de um (1) representante das entidades da sociedade civil do órgão colegiado.

Art. 4º A coordenação do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital será exercida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM.

  • 1º A Câmara Técnica de Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres do CNDM será responsável pela organização das reuniões.
  • 2º A Coordenação-Geral do CNDM adotará as providências necessárias ao pleno funcionamento do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital.

Art. 5º O Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente, uma vez a cada seis meses, preferencialmente no terceiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação da sua coordenação, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

  • 1º Deve ser estabelecido o calendário de reuniões com data e período de duração.
  • 2º As reuniões poderão ser realizadas por meios de participação remota.
  • 3º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.
  • 4º As reuniões devem ser convocadas por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada Conselheira do CNDM e integrantes do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
  • 5º A convocação deverá ser expedida pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por determinação do CNDM.

Art. 6º As funções dos membros do Fórum dos Conselhos Estaduais e Distrital serão consideradas serviço público relevante, não sendo remunerado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenário e encaminhada à publicação.

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

Presidente do Conselho

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-27-de-maio-de-2021-323569270

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