17/03/2021 – TJ/SP – Diário de Justiça SP

Processo 1019858-94.2017.8.26.0554 – Execução de Título Extrajudicial – Duplicata – Cirurgica São Jose Ltda – Vistos. Fl. 150: A pesquisa acerca da existência de eventual registro de casamento/óbito pode ser providenciada pela parte interessada, diligenciando administrativamente junto aos órgãos centralizadores das informações, Central de Informações do Registro Civil CRC (e-mail: [email protected]), Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen-Brasil (e-mail: [email protected]) e ARPEN/SP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (e-mail: [email protected]). Nada sendo providenciado e observando-se paralisação por 30 dias, o processo aguardará no arquivo por provocação Int. – ADV: GLAUCIA SOUZA BRANDÃO (OAB 204298/SP)

 

 

Processo 0014413-33.2017.8.26.0451 (processo principal 1023597-30.2016.8.26.0451) – Cumprimento de sentença – Prestação de Serviços – Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista – Israel Candido Rodrigues – Vistos. 1.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte, somente se admitindo a intervenção judicial caso a informação pretendida fosse protegida por sigilo. Nesse sentido: Voto 25018 EXECUÇÃO. Pesquisa por meio do sistema ARISP. Localização de bens imóveis passíveis de penhora. Inadmissibilidade, na espécie. Pesquisa que pode ser realizada pela Agravante. Esgotamento das vias administrativas não demonstrado. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida, com fundamento no art. 252 RITJ. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2157504-45.2017.8.26.0000, j. 29.01.2018). Ademais, tratando-se de serviço de natureza privada, prestado pelo serviço de registro de imóveis, os emolumentos não se incluem no diferimento concedido. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Diferimento do pagamento das despesas relativas ao sistema da ARISP Inviabilidade Art. 2º a Lei Estadual 11.608/2003 (com nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.838/2012) Isenção de taxa judiciária que não abrange os emolumentos cobrados, cujos serviços são de natureza privada Precedentes Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2124030-54.2015.8.26.0000, j. 26.10.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à ANOREG/ARISP. Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada. Inexistência de isenção de pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 0049427-15.2013.8.26.0000, j. 25.07.2013). 2.Tendo em vista que, após a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, não encontrado o veículo a ser constrito (fls. 97/112), defiro a inserção do bloqueio de circulação sobre o bem (fl. 53). Providencie a Serventia o necessário, através do sistema informatizado RENAJUD. 3.Defiro a nova tentativa de bloqueio de valores e a pesquisa de bens e valores pertencentes ao executado, através dos sistemas informatizado SISBAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Ante o deferimento do recolhimento das custas somente ao final do feito, providencie a Serventia o necessário, observando o demonstrativo de débito apresentado à fl. 120. 4.Positivo que resulte o bloqueio de valores, fica ele automaticamente convertido em penhora, intimando-se o executado à impugnação e, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Defiro a requisição de informações junto à SECRETARIA DE TRABALHO, vinculada ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, visando a localização de eventual(is) vínculo(s) empregatício(s) do(a)(s) executado(a)(s), ISRAEL CANDIDO RODRIGUES (CPF nº 341.162.518-01), servindo o(a) presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 6.Defiro a expedição de ofício à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, visando a informação acerca de eventual existência de plano de previdência privada em nome do(a)(s) executado(a)(s), ISRAEL CANDIDO RODRIGUES (CPF nº 341.162.518-01), servindo o(a) presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 7.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias. 8.A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo. 9.Com as respostas, ciência à parte exequente. Int. – ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)

 

 

Processo 0003499-70.2020.8.26.0008 (processo principal 1015411-81.2019.8.26.0008) – Cumprimento de sentença – Locação de Imóvel – R.R.A. – Vistos. Indefiro a pesquisa junto ao CRC-Jud, pois cabe ao exequente solicitar tais certidões junto ao respectivo órgão (Arpen). Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. In – ADV: VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP)

 

 

Processo 1007760-79.2020.8.26.0099 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – H.M.P. – Vistos. Analisando o documento de pág. 30/31, verifico que foi assinado digitalmente por Geny de Jesus Macedo Morello, Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital Sé, conforme consulta nos sites do próprio cartório e ARPEN-SP. No mais, ante o pedido do Ministério Público, solicite-se junto ao Cartório Registro Civil acima indicado, certidão de inteiro teor do registro de nascimento. – ADV: FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP)

 

 

Processo 1007200-77.2018.8.26.0271 – Usucapião – Usucapião Ordinária – Joares Soares de Lima – Vistos. Junte a parte autora as certidões de matrícula dos cartórios de Registro de Imóveis de onde pertence e pertenceu o imóvel usucapiendo, quais sejam, Itapevi, 11º, 10º, 5º e 4º Cartórios da Capital, bem como esclareça quais as edificações que foram erigidas no imóvel. Sem prejuízo, diante do decurso do prazo, junte o autor as certidões conforme determinado. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão de no polo passivo do proprietário registral. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www. tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf – ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)

 

Fonte: TJ/SP

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