TJRR – Portaria Conjunta nº 12, de 19 de abril de 2021

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE RORAIMA, no uso das suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de assegurar condições mínimas para a sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados, terceirizados e usuários em geral; CONSIDERANDO o atual cenário do quadro de saúde pública em que se verifica a crescente proliferação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o potencial de risco epidemiológico no âmbito do Poder Judiciário, a recomendar cautela na manutenção das atividades presenciais;
CONSIDERANDO o que deliberado pelo Comitê para gerenciamento de crise COVID-19; CONSIDERANDO a classificação final 12 (laranja) – distanciamento social ampliado – do cenário epidemiológico do Estado de Roraima constante em avaliação datada de 14 de abril de 2021, emitida pela CGVS/SESAU/RR.

RESOLVEM: Art. 1º Prorrogar por quinze dias a partir da publicação desta Portaria o regime de teletrabalho dos serviços administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Parágrafo único. Não se incluem na medida imposta no caput deste artigo os servidores que, na forma da lei, exerçam atividades essenciais incompatíveis com o teletrabalho, devendo tomar as medidas de segurança/sanitárias pertinentes.

Art. 2º A modalidade presencial dos atos processuais, como as audiências, as sessões do Tribunal do Júri, as sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal dos Juizados Especiais ficam suspensas, podendo ser realizados na modalidade de videoconferência, sessão virtual e/ou híbrida, na forma das Resoluções n. 329/2020 e 354/2020 e demais atos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Ficam autorizados os seguintes atos processuais: I – audiências de custódia, audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, todos quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial; II – sessões presenciais de julgamento no Tribunal de Justiça e Turma Recursal envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial do Magistrado Relator; Parágrafo único. Os atos presenciais que trata o artigo anterior devem ser comunicados previamente à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 4º A realização dos atos presenciais deve ocorrer mediante: I – controle de acesso na entrada dos edifícios pelo Gabinete Militar, mediante identificação do cidadão (anotação de documento de identidade) e servidor (anotação do nome e matrícula), com medição de temperatura e fornecimento de álcool; II – fornecimento de máscaras e escudo de proteção facial (face shield) aos magistrados, servidores e estagiários que atuam na linha de atendimento presencial; III – higienização diária de todos os ambientes de trabalho; PRESIDÊNCIA SICOJURR – 00074581 qTjMcQbEqen1dpGdmaqf2SeTEm0= Presidência – TJRR Boa Vista, 22 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIV – EDIÇÃO 6901 002/101 IV – desinfecção das salas entre as realizações de audiências presenciais; V – disponibilização de álcool em gel em todos os ambientes de trabalho e nos corredores; VI – verificação da adaptação das salas de audiência para proteção entre os partícipes; VII – marcação de distância mínima entre pessoas de 1,5m, que deverá ser respeitada em todos os ambientes de áreas comuns; VIII – agendamento e pauta prévios entre das unidades em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça, para o controle da quantidade de atos e do acesso aos prédios do Poder Judiciário.

Art. 5º Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, as apresentações mensais em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime semiaberto, em prisão domiciliar, em suspensão da execução da pena (sursis), em medida cautelar, em suspensão condicional do processo, em livramento condicional e condenadas em penas restritivas de direito. Parágrafo único. A determinação acima não obsta o desenvolvimento de atividades da unidade judicial, por meio de teletrabalho.

Art. 6º Autorizar a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, fato que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do oficial de justiça responsável. § 1º Fica suspenso o prazo de cumprimento dos mandados ordinários que não puderem ser cumpridos mediante o uso de meios eletrônicos. § 2º A distribuição de mandados urgentes não será suspensa, cabendo ao Juízo identificar aqueles assim considerados e, a critério do magistrado ou da magistrada, os que devam ser cumpridos de forma presencial. § 3º Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por norma, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou à privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do magistrado ou magistrada, possuam caráter de urgência. § 4º As unidades judiciais devem aguardar em secretaria os mandados não urgentes e aqueles que não puderem ser cumpridos de forma eletrônica.

Art. 7º As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Parágrafo único. Em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico caberá à secretaria e/ou oficial de justiça promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar sobre a utilização dos meios para acesso às informações e acesso às audiências virtuais.

Art. 9º É facultado ao oficial de justiça realizar a citação por meio do sistema Scriba, a qual deverá ser gravada, devendo a gravação ser juntada aos autos digitais § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio eletrônico ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. § 2º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial. SICOJURR – 00074581 qTjMcQbEqen1dpGdmaqf2SeTEm0= Presidência – TJRR Boa Vista, 22 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIV – EDIÇÃO 6901 003/101 § 3º A citação realizada por meio do sistema previsto no caput deste artigo abrangerá os mandados que estejam sob a guarda dos oficiais de justiça durante o regime diferenciado de trabalho.

Art. 10.Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print (captura de tela) do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato. § 2º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento de revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento.

Art. 11. Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados nesta Portaria e ordene a repetição do ato, o oficial de justiça ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado. Art. 12. Ocorrida a devolução indevida de mandado judicial durante o período extraordinário de trabalho, a CEMAM, Secretaria, Juiz ou Juíza noticiará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 13. São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos nesta Portaria, durante o regime extraordinário de trabalho, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto.

Art. 14. Caso a diligência eletrônica seja negativa, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente nos autos e promover a devolução do Mandado para a Secretaria, para posterior reexpedição ao fim do regime diferenciado de trabalho ou quando a Secretaria dispuser de novos dados para a comunicação eletrônica.

Art. 15. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento de qualquer tipo de mandado judicial, o oficial de justiça deverá entrar em contato, de maneira tempestiva, com o juízo expedidor da ordem judicial.

Art. 16. Aos servidores que não dispuserem de computadores/equipamentos suficientes para o teletrabalho, será autorizada a retirada, mediante termo de responsabilidade/cautela, de suas estações de trabalho. § 1º Para a retirada do equipamento será necessária a prévia formalização de pedido, com a anuência do magistrado ou magistrada da unidade ou superior hierárquico quando se tratar de unidade administrativa, com a descrição de todos os equipamentos e seus respectivos números de tombo, bem como dos periféricos que não sejam tombados (teclado, mouse, cabos, régua, etc.), podendo ser retiradas fotos para instrução; § 2º O termo de cessão/cautela será elaborado pela Subsecretaria de Patrimônio, com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e Secretaria de Tecnologia da Informação; § 3º O servidor que opte por levar o equipamento será integralmente responsável pelo zelo e uso adequado, comprometendo-se a devolver o maquinário em igual estado de conservação e sem qualquer avaria ou violação de lacres, vedada ainda a instalação de software, sob pena de responsabilização disciplinar e ressarcimento ao erário.

Art. 17. Ficam suspensos os prazos processuais, a contar da publicação desta Portaria, de processos judiciais físicos. § 1º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente. SICOJURR – 00074581 qTjMcQbEqen1dpGdmaqf2SeTEm0= Presidência – TJRR Boa Vista, 22 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIV – EDIÇÃO 6901 004/101 § 2º A eventual carga e tramitação de processos físicos, em situações urgentes, ficará a critério de deliberação da autoridade judicial ou administrativa, preservados os cuidados essenciais à saúde das pessoas.

Art. 18. No prazo previsto no art. 1º desta Portaria Conjunta, e durante o horário de expediente forense, a comunicação com as secretarias das unidades judiciárias será realizada por meio dos respectivos endereços eletrônicos e balcão virtual, disponibilizados no seguinte endereço: https://balcaovirtual.tjrr.jus.br/

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Fonte: TJ RR