30/04/2021 – Diário Oficial do Paraná – Portaria nº 001/2021 – Delegação de atos processuais

A Doutora Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 45/04), que permite a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, à Serventia;
CONSIDERANDO o contido no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos atos processuais e das petições no processo eletrônico;
RESOLVE:

Delegar por esta Portaria os seguintes atos processuais:

DOS ATOS DELEGADOS

Art. 1º Fica delegada ao(à) Diretor(a) da Secretaria da 18ª Secretaria Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto a cada espécie no Código de Processo Civil de 2015, ou em legislação processual específica, que não tragam qualquer gravame às partes, independentemente de despacho, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do Juízo, com a certidão ou informação respectiva.
§1º Logo após o cumprimento do ato delegado pelo Cartório será lavrada certidão circunstanciada, se necessário.
§2º Sempre que a parte for devidamente citada ou intimada, e decorrer o prazo sem manifestação, o Cartório deverá certificar o ocorrido e, se o caso, continuar com o cumprimento das regras desta Portaria, se for o caso.

Art. 2º Fica delegada ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou ao(à) Escrivão(ã), a prática dos seguintes atos:

A – CITAÇÕES/INTIMAÇÕES
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
A-1) Transitada em julgado a sentença ou o acórdão, e não cabendo o pedido de cumprimento de sentença por qualquer das partes ou intimadas não se manifestarem quanto ao seguimento do feito, o Cartório deverá cumprir as determinações finais da sentença, cobrar eventuais custas pendentes e, após, remeter os autos ao arquivo definitivo.

ASSINATURA DE PETIÇÃO
A-2) Quando a petição não for assinada, ou for assinada digitalmente por advogado distinto daquele que consta da procuração, o Cartório deverá intimar ambos os procuradores para regularização (assinatura por aquele constituído, ou juntada de substabelecimento ou nova procuração), em 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da manifestação.
Parágrafo único. Em se tratando de petição inicial, deverá constar da intimação a pena de indeferimento da inicial se a falha não for sanada em 15 (quinze) dias.

CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS – RETIRADA
A-3) Após o deferimento, o Cartório deverá intimar as partes para que retirem os ofícios e as cartas precatórias para, respectivamente, postagem e distribuição a outros juízos, comprovando a diligência em quinze dias.
Parágrafo único. Ausente a comprovação da diligência no prazo, ou requerido prazo, os autos deverão aguardar manifestação em arquivo provisório.

CUSTAS INICIAIS
A-4) O Cartório deverá intimar a parte autora pelo Diário da Justiça para que recolha as custas iniciais, quando devidas e no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição;
Parágrafo único. Esgotado o prazo, o Cartório deverá cancelar a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC de 2015, sem a necessidade de conclusão dos autos diante da disposição legal expressa, com a devida compensação nos termos do 3.1.20 do CN da E. CGJ.

CUSTAS REMANESCENTES
A-5) Quando determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC de 2015, ou após os memoriais, o Cartório deverá intimar as partes para o recolhimento de eventuais custas remanescentes devidas, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o pagamento, certificando-se, deverá ser feita a conclusão dos autos para sentença.

DILIGÊNCIAS NEGATIVAS
A-6) O Cartório deverá intimar as partes para que se manifestem sobre as diligências negativas, total ou parcial, como cartas postais, mandados, cartas precatórias, informações, endereços, arrestos ou penhoras pelos sistemas Bacen, Renajud ou outros, ou qualquer outro expediente negativo, em atenção 5.4.5 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo os autos irem para arquivo provisório no silêncio da parte ou se houver pedido de dilação de prazo.
§1º Na hipótese de carta postal com AR NEGATIVO, ou seja, quando a carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e/ou “outras”, a parte interessada deverá sem intimada para se manifestar nos termos do caput. Em sendo complementado o endereço, ou novo sendo informado, deverá ser reexpedida a carta postal destinada à citação ou à intimação, observando-se o novo endereço informado ou complementado.
§2º Havendo requerimento da parte interessada, o Cartório deverá expedir mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar negativa.

DOCUMENTOS – juntada
A-7) O Cartório deverá intimar a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte adversa, em cumprimento ao art. 437, §1º, do CPC de 2015, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças.

ENDEREÇOS DA PARTE OU DA TESTEMUNHA – informações
A-8) Sempre que houver pedido de busca de informações de endereço via Sisbajud, Infojud e Infoseg, para permitir a citação ou a intimação da parte, ou da testemunha, e estando em ordem as informações necessárias (CPF ou CNPJ), o Cartório deve fazer a pesquisa das informações de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, bem como outros sistemas indicados pela parte, independentemente de determinação do juízo.
§1º Após a juntada da pesquisa nos autos respectivos e independentemente de deliberação judicial, o Cartório deverá intimar a parte requerente para que se manifeste, procedendo-se à nova citação, ou intimação, conforme o pedido da parte, e nos termos do art. 455, §4º, do CPC. Esgotado o prazo sem manifestação, o feito deve aguardar a provocação das partes em arquivo provisório.
§2º Sempre que houver pedido de busca de endereços, deverá ser feita certidão se já houve a diligência pelos Sistemas Sisbajud, Infojud e Infoseg. Caso negativa a certidão, o pedido da parte deverá ser cumprido nos sistemas faltantes, mesmo que só tenha pedido outros órgãos, tudo com base no princípio da eficiência já mencionado, sem a necessidade de conclusão. Caso positiva a certidão, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para a análise da pertinência de outras diligências ou a citação/intimação por Edital;
§3º Desde que exista determinação judicial, o Cartório deverá expedir eventuais outros ofícios com a finalidade de encontrar o endereço da parte ou da testemunha, devendo intimar a parte para retirá-los em cartório para remessa, ou para o pagamento das despesas de envio, tudo no prazo de 10 dias. Esgotado o prazo sem manifestação, o feito deve aguardar a provocação das partes em arquivo provisório.
§4º Caso os ofícios não sejam respondidos em trinta dias, deverão ser reiterados, com a advertência de que a inércia implicará no crime de desobediência.
§5º Com a manifestação da parte interessada, o Cartório deverá cumprir o pedido de citação ou de intimação conforme o endereço encontrado, ou fornecido pela parte interessada, nos termos do art. 455, §4º, do CPC.
§6º Estando os autos aguardando a manifestação da parte interessada por um ano em arquivo provisório, deverá o Cartório certificar a paralisação e intimar pessoalmente a parte, via postal, para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção da ação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC de 2015. Esgotado o prazo sem manifestação, os autos devem vir conclusos como sentença.

PEDIDO RECONVENCIONAL
A-9) Sempre que o requerido apresentar contestação c/c reconvenção, o Cartório deve cumprir com o disposto no § único, do art.285, do CPC de 2015, procedendo a respectiva anotação pelo distribuidor.
§1º: Cumprido o disposto no caput, deve o Cartório intimar o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção, bem como impugnar a contestação.
§2º: Cumprido o parágrafo anterior, deve o Cartório intimar o réu para impugnar a contestação à reconvenção, no mesmo prazo.
§3º: Após, o Cartório deve intimar as partes para especificação de provas, conforme disposto em item desta Portaria.

ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
A-10) Após a apresentação de impugnação à contestação, o Cartório deverá intimar as partes para que, em cinco dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015.

EXTINÇÃO DO FEITO E PRECLUSÃO – INÉRCIA DA PARTE
A-11) Quando o feito estiver paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e a continuidade dos autos depender de diligência da parte, ou se o feito permanecer por mais de 1 (um) ano em arquivo provisório, o Cartório deverá certificar a paralisação e intimar pessoalmente por carta postal a parte interessada para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção se for a parte autora ou exequente, nos termos do art. 485, II e III, e §1º, do CPC de 2015, ou sob pena de preclusão se for a parte requerida ou executada.
§1º Havendo contestação e o feito estiver paralisado há mais de 30 (trinta) dias por abandono da parte autora, o Cartório deverá intimar a parte requerida para que se manifeste, conforme o art. 485, §6º, do CPC de 2015, devendo constar da intimação que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção.
§2º Esgotado o prazo, deverá ser feita certidão neste sentido e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção ou decisão de preclusão.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A-12) Quando não apresentada, o Cartório deverá intimar a parte interessada para apresentar declaração de que não pode arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, em dez dias, quando forem requeridos os benefícios da Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do benefício.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DOS AUTOS
A-13) Uma vez homologado o acordo nos autos e assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença homologatória, o Cartório deverá remeter os autos ao arquivo definitivo, ainda que haja pedido de suspensão formulado pelas partes visto que não cabe pedido de suspensão do feito quando já foi entregue a prestação jurisdicional e não foi iniciada a fase de execução, posto que o cumprimento da sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada, não cabendo suspensão desta finalidade.
§1º Arquivados os autos, a parte interessada poderá pedir o desarquivamento e o cumprimento do acordo em sede de cumprimento de sentença.
§2º Havendo o pedido de SUSPENSÃO dos autos para o cumprimento de acordo, e pagas as eventuais custas, os autos deverão ficar em arquivo provisório até a manifestação das partes sobre a homologação do acordo. Passado um ano após o término do prazo de suspensão requerido, o Cartório deverá observar o item “Extinção do Feito e Preclusão – Inércia da Parte”.

OFICIAL DE JUSTIÇA
A-14) O Cartório deverá intimar os oficiais de justiça para devolver os mandados com prazos excedidos, devidamente cumpridos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de cumprimento.
Parágrafo único. O oficial de justiça deverá observar o art. 252 do CPC de 2015 quanto à citação por hora certa, não sendo necessária autorização judicial para tanto.

PERÍCIA
A-15) Após a nomeação de perito, o Cartório deverá intimar o mesmo da nomeação e para que o expert cumpra o art. 465, §2º, do CPC de 2015, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais.
§1º Apresentada a proposta de honorários periciais, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor.
§2º O Cartório deverá intimar o perito para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais, devendo informar quanto a possibilidade de redução do valor arbitrado, bem como quanto ao parcelamento. Na sequência, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC de 2015.
§3º Silentes ou concordando as partes, o valor deverá ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC de 2015, sob pena de preclusão da prova.
§4º Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC de 2015. O Cartório deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC de 2015.
§5º Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015.
§6º O Cartório deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em quinze dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015.
§7º Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente o mesmo no prazo de dez dias, sob pena de substituição e multa.

A-16) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos.

A-17) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, o Cartório deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo expert;

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
A-18) O Cartório deverá intimar a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste sobre a contestação e os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a(s) parte(s) autora(s) corrigir(em) eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.

DENUNCIAÇÃO À LIDE
A-19) Quando o réu apresentar pedido de denunciação à lide em contestação, o Cartório deve intimar o autor para impugnar a contestação, devendo remeter o processo somente após a especificação de provas pelas partes.

TESTEMUNHAS E PARTES – intimações e citações
A-20) O Cartório deverá expedir carta de intimação ou mandado de intimação das testemunhas da Comarca, ou carta precatória, seja o rol tempestivo ou não nos termos do art. 357, §4º, do CPC de 2015, desde que a parte interessada não tenha assumido expressamente o compromisso de trazê-las independentemente de intimação, e sendo o caso das situações previstas no art. 455, §4º, do CPC. A questão referente ao rol de testemunhas intempestivo deve ser analisada na audiência.

A-21) O Cartório deverá expedir nova carta postal ou precatória, bem como novo mandado, seja de citação ou de intimação, ou qualquer outro ato processual de ciência, quando a parte interessada informar o novo endereço e este for distinto do anteriormente apresentado, recolhendo-se eventual carta postal, carta precatória ou mandado anteriormente expedido, e nos termos do art. 455, §4º, do CPC.

B – OFÍCIOS
AUSÊNCIA DE RESPOSTA
B-1) O Cartório deverá reiterar os ofícios não respondidos com prazo de resposta excedidos de trinta dias, constando que a ausência de atendimento implicará em comunicação à Corregedoria, em se tratando o destinatário de órgão jurisdicional, ou crime de desobediência, nos demais casos.

INFORMAÇÕES DE ANDAMENTO
B-2) O Cartório deverá responder aos ofícios de informações requeridas acerca dos andamentos processuais, observando que, aqueles dirigidos a magistrado e demais autoridades constituídas, deverão ser assinados pelo Juízo, conforme o item 6.8.1, inc. VIII, do Código de Normas.

MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA
B-3) Com o recebimento da resposta do ofício, o Cartório deverá intimar as partes para que se manifestes, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Silentes as partes, o feito deverá aguardar manifestação em arquivo provisório.

C – CARTAS PRECATÓRIAS
DEVOLUÇÃO COM DILIGÊNCIA NEGATIVA
C-1) Devolvida a carta precatória com a diligência negativa, o Cartório deverá intimar a parte interessada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Sendo indicado o novo endereço de parte(s) ou da testemunha(s) residente(s), deverá ser expedida nova carta precatória, se o endereço for em comarca diversa, ou expedir a respectiva carta postal de citação ou de intimação, ou mandado, da parte ou da testemunha com o endereço nesta Comarca.

DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
C-2) Quando a parte interessada retirar a carta precatória para cumprimento, os autos deverão aguardar em cartório a comprovação da distribuição pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§1º Em não havendo a comprovação, o Cartório deverá intimar pessoalmente a parte interessada para fazê-la, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação (se a diligência for imprescindível à continuidade do feito, como na hipótese de citação), ou sob pena de preclusão (nos demais casos).
§2º Persistindo a inércia, o Cartório deverá certificar o fato e fazer a conclusão dos autos.

JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA
C-3) Quando do retorno da carta precatória cumprida, o Cartório deverá juntar aos autos do processo somente as peças indispensáveis, quais sejam, a carta propriamente dita; os documentos comprobatórios do cumprimento (termo de audiência de inquirição ou mandado de citação, de intimação, de notificação, nota de expediente e etc.); conta de custas; os eventuais novos documentos e as petições que os acompanharem e etc. As capas e as demais peças devem ser eliminadas de pronto, certificando-se.

PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA EXPEDIDA
C-4) Comprovada a distribuição da carta precatória, os autos deverão aguardar o cumprimento da diligência em cartório por 120 (cento e vinte) dias.
§1º Não sendo prestadas informações pelo juízo deprecado, o Cartório deverá oficiar solicitando informações, por até duas vezes, com intervalos de trinta dias, constando do segundo ofício que a ausência de resposta implicará na comunicação da inércia à E. Corregedoria Geral da Justiça. Esgotado o prazo sem resposta, o fato deve ser certificado e os autos devem vir conclusos.
§2º Na hipótese de a carta precatória ter sido expedida pelo Cartório, os autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias quanto ao integral cumprimento da mesma. Decorrido o prazo sem qualquer informação do Juízo deprecado, deverá ser cumprido o parágrafo anterior.
§3º Havendo informação do Juízo deprecado, os autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido tal prazo, sem nova informação, deverá ser cumprido o §1º.

D – DIVERSOS:
ARQUIVO PROVISÓRIO
D-1) O Cartório deverá intimar a parte autora para que se manifeste sobre o recolhimento de custas, a retirada de ofícios ou alvarás, os detalhamentos de Sisbajud, Renajud e Infojud/Doi, bem como qualquer outro ato em que a parte autora deva se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficando a parte autora em silêncio, os autos deverão aguardar provocação em arquivo provisório pelo prazo de 1 ano.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo, deverá ser observado o item “Extinção do Feito e Preclusão – Inércia da Parte”.

ASSINATURA DE MANDADOS E INTIMAÇÕES
D-2) O Chefe de Secretaria fica autorizado a assinar os mandados e as intimações nos feitos em geral, salvo os editais da vara, sempre constando que o faz sob a autorização do Juízo.

CONTADOR
D-3) O Cartório deverá remeter os autos ao Contador e, após, intimar as partes (e o Ministério Público quando for o caso), quando houver:
a) a purgação da mora;
b) o pagamento pelo devedor;
c) a desistência da ação;
d) o inventário ou o arrolamento antes do formal de partilha;
§1º O Cartório deverá intimar a parte interessada para que efetue o recolhimento de eventuais custas devidas ao Contador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
§2º O Cartório deverá fazer a remessa dos autos ao Contador quando for solicitado o pagamento pelas partes, nos termos do item 2.3.13 do Código de Normas da E. CGJ, devendo a parte ser intimada para o pagamento em 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
§ 3º. O Cartório deverá cumprir o item 2.3.12, do Código de Normas da E. CGJ, sendo que, caso a parte não tenha recolhido as custas para tal, o Sr. Contador deve efetuar o cálculo, incluindo o valor destas na sua cota, não podendo devolver os autos sem o cálculo por tal motivo.

DESARQUIVAMENTO
D-4) O Cartório deverá promover, após o pagamento de eventuais custas, o desarquivamento dos autos físicos quando requerido, bem como conceder vista dos autos ao requerente do pedido de desarquivamento, pelo prazo de 10 dias, desde que a parte tenha procuração nos autos.

DESENTRANHAR DOCUMENTOS
D-5) Nos autos físicos com trânsito em julgado, o Cartório poderá desentranhar os documentos solicitados pela parte interessada, entregando-se ao procurador da parte mediante recibo, ficando cópia autenticada nos autos, com exceção da procuração, que não será desentranhada.

CITAÇÃO POR EDITAL
D-6) Havendo pedido de citação por edital, antes de remeter o processo a conclusão, deve o Cartório certificar por quais meios já houve diligência de busca de endereços.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO
D-7) Nos autos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela desistência da ação, e não haja a expressa concordância da parte adversa após a contestação, o Cartório deverá intimar a parte requerida para que se manifeste em cinco dias, com a advertência de que, inexistindo manifestação, entender-se-á pela anuência ao pedido de desistência, fazendo-se a conclusão dos autos na sequência.

AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
D-8) Quando houve pedido de decretação de revelia por parte do autor, deve o Cartório certificar o decurso de prazo do réu para apresentação de defesa e remeter os autos à conclusão.

FALECIMENTO DA PARTE OU DO PROCURADOR
D-9) Comunicado o óbito de qualquer das partes ou de seu procurador único, e desde que apresentada a certidão de óbito, ou se o Cartório tiver a ciência inequívoca e certificar o falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador únicoo feito ficará suspenso conforme o artigo 313 do CPC de 2015 pelo prazo de 30 dias para a habilitação de herdeiros ou a constituição de novo procurador, ambas de forma voluntária.
§1º Esgotado o prazo, e sendo o caso de falecimento da parte autora, o Cartório deverá expedir carta postal de intimação pessoal ao endereço da parte autora para que eventuais interessados promovam a habilitação dos sucessores no prazo de 90 (noventa) dias, ou para que a parte autora constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC de 2015. Devidamente certificado o esgotamento do prazo, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção.
§2º No caso de falecimento do procurador único da parte autora, o Cartório deverá intimar pessoalmente (via postal) a parte para que regularize a sua representação, sob pena de extinção, nos termos do art. 313, §3º, do CPC de 2015. Devidamente certificado o esgotamento do prazo, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção.
§3º Em se tratando de óbito da parte ré, a parte autora será intimada para que regularize o polo passivo no prazo de 90 (noventa) dias e, caso não seja promovida a habilitação, o Cartório deverá intimar a parte autora pessoalmente (via postal) para que promova a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Devidamente certificado o esgotamento do prazo, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção.
§4º No caso de falecimento do procurador da parte requerida, o Cartório deverá intimar pessoalmente (via postal) a parte para que regularize a sua representação, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, II, e 313, §3º, ambos do CPC de 2015. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o Cartório deverá certificar o fato e os autos deverão prosseguir normalmente sem a intimação da parte requerida diante da revelia.

INTERDIÇÃO E CURATELA
D-10) O Cartório deverá intimar o tutor, ou o curador, para assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC de 2015, bem como nos casos de tutela ou de curatela provisórias, conforme o art. 749, parágrafo único, do CPC de 2015.

D-11) O Cartório deverá certificar o trânsito em julgado e, após, cumprir as determinações da sentença de interdição ou de curatela, como expedir ofícios, publicar editais, ou qualquer outra determinação, tenha sido a sentença proferida por este juízo ou por mutirões, como, por exemplo, as sentenças proferidas no evento Justiça no Bairro, independente de conclusão dos autos.
§1º Nas ações de interdição, quando o Oficial do Registro Civil não informar que inscreveu a decisão que decretou a interdição, o Cartório deverá reiterar o expediente.

INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE
D-12) O Cartório deverá realizar as intimações em nome do procurador indicado pelas partes, na forma do item 2.13.7.7, II, do Código de Normas da E. CGJ.
Parágrafo único. O Cartório deverá fazer a respectiva anotação nos autos quando for informado novo procurador, sem a necessidade de conclusão dos autos para este fim exclusivo, seja por nova procuração ou por substabelecimento.

MINISTÉRIO PÚBLICO – intervenção
D-13) O Cartório deverá abrir vistas dos autos ao Ministério Público, quando for o caso de intervenção de tal instituição, ou seja, nas causas em que houver interesses de menores ou incapazes, causas concernentes ao estado da pessoa como tutela, curatela, interdição, declaração de ausência, disposições de última vontade, ações que envolvam o litígio coletivo pela posse de imóvel rural, que envolvam massa falida, ou quando a parte for Fundação, órgão governamental e, ainda, nas demais causas em que houver interesse público.
Parágrafo único. Em sendo o caso de intervenção do Ministério Público, exceto quando houver determinação em contrário, o Cartório deverá abrir vistas dos autos ao seu representante somente depois da manifestação de ambas as partes.

PAGAMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
D-14) Quando efetuado o depósito nos autos referente a precatório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, o Cartório deverá proceder à intimação da parte interessada para que se manifeste sobre o depósito e acerca da satisfação do crédito, no prazo de cinco dias, com a advertência de que, em caso de inércia, será presumida como satisfeita a pretensão, procedendo-se ao arquivamento do feito.
Parágrafo único. No silêncio da parte credora, ou havendo o requerimento expresso desta apenas quanto ao levantamento, o Cartório deverá expedir o alvará em favor do credor e, após o pagamento de eventuais custas, arquivar os autos.

PETIÇÕES ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES
D-15) O Cartório deverá encaminhar imediatamente às instâncias superiores as petições protocoladas na Vara relacionadas a feitos que estejam pendentes de decisões pelos Tribunais (Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).

PROTESTO DE SENTENÇA
D-16) Desde que requerida pela parte exequente e ausente o pagamento voluntário, o Cartório deverá expedir certidão de trânsito em julgado, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 517, §2º, do CPC de 2015, independente de decisão judicial.
§1º Na hipótese da parte executada comprovar o pagamento, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Esgotado o prazo, ou a parte exequente concordando com o pagamento, o Cartório deverá expedir ofício para cancelar o eventual protesto, conforme o art. 517, §4º, do CPC de 2015. Discordando a parte exequente, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para decisão.

RENÚNCIA DE MANDATO
D-17) Nos termos do art. 112 do CPC de 2015, quando o advogado comunicar a renúncia do mandato, o Cartório deverá intimar o advogado para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia, no prazo de em dez dias, sob pena da renúncia não gerar efeitos e prosseguir na defesa dos interesses do mandante.
§1º Comprovada a ciência da parte sobre a renúncia, o Cartório deverá intimar a parte pessoalmente por carta postal para que constitua novo procurador, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 76 do CPC de 2015.
§2º Esgotado o prazo sem o cumprimento, o Cartório deverá certificar o fato e fazer a conclusão dos autos.

SUSPENSÃO DOS AUTOS
D-18) Nos autos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela suspensão dos autos, o Cartório deverá certificar se houve citação. Positiva a certidão, o Cartório deverá intimar a parte contrária para que se manifeste quanto à suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Esgotado o prazo ou concordando expressamente a parte contrária, o feito ficará suspenso no arquivo provisório pelo prazo solicitado ou, na omissão, por 30 (trinta) dias.
§2º Não havendo citação, a suspensão independe da concordância da parte contrária, devendo o Cartório cumprir a determinação do §1º.
§3º Havendo petição conjunta das partes com relação à suspensão, o Cartório deverá cumprir a determinação do §1º.
§4º Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, os autos deverão aguardar a provocação das partes em arquivo provisório pelo prazo de 1 ano.
§5º Decorrido o prazo supra, deverá ser observado o disposto no item “Extinção do Feito e Preclusão – Inércia da Parte”.

DILAÇÃO DE PRAZO
D-19Não tendo havido citação da parte ré, se a parte autora solicitar dilação de prazo para cumprimento de emenda da inicial e/ou cumprimento de determinação judicial, o Cartório deve conceder a dilação de prazo por 15 dias.
§ único: Em caso de novo pedido de dilação, os autos devem ser remetidos à conclusão para análise.

TRÂNSITO EM JULGADO – certidão
D-20) Proferida a sentença e decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado, intimando-se as partes para ciência.
Parágrafo único. Após a certidão de trânsito em julgado, os autos deverão aguardar em cartório a manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Ausente manifestação, e após o pagamento de eventuais custas, os autos deverão ser arquivados.

D-21) Após a certidão de trânsito em julgado, feita em qualquer grau de jurisdição, e com a baixa dos autos, se o caso, o Cartório deverá cumprir imediatamente os mandamentos da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, como as expedições de alvarás e de ofícios, os desbloqueios e os levantamentos de restrições ou penhoras, bem como qualquer outra ordem que independa de manifestação da parte interessada.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
D-22) O Cartório deverá certificar, após decorridos 15 (quinze) dias da publicação da decisão que conceder a tutela antecipada antecedente (art. 303, caput, do CPC de 2015), se foi ou não aditada a inicial, nos termos do art. 303, §1º, do CPC de 2015, fazendo os autos conclusos na sequência.

E – NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO:
E-1) O Cartório deverá certificar, indicando as respectivas páginas ou itens, antes da conclusão inicial, ou quando houver determinação judicial, se estão presentes:
I – os seguintes documentos:
a) a planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo. i) localização exata; ii) confrontações; iii) medidas perimetrais; iv) área; v) benfeitorias existentes; A planta do imóvel deverá vir instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta;
b) a matrícula do imóvel ou certidão atualizada, expedida pelo cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal);
c) certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de quinze anos de todos os possuidores do período;
II – as seguintes formalidades:
a) se há declaração na petição inicial da espécie de usucapião postulada (extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural, indígena ou coletivo);
b) em havendo requerente casado, se também faz parte do pólo ativo da demanda seu cônjuge (artigo 73 do CPC de 2015);
c) se a ação foi proposta no foro da situação do imóvel;
d) se a parte autora requereu a citação: i) pessoal daquele cujo nome figura como ultimo proprietário do imóvel do Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for; ii) pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, em havendo, bem como indicando os endereços ou a exceção do art. 246, §3º, do CPC de 2015 quando o imóvel for unidade autônoma de prédio em condomínio; iii) editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados;
e) se a parte autora requereu a intimação dos representantes das Fazendas Públicas;
f) se o valor dado à causa corresponde ao valor do imóvel usucapiendo.

E-2) Se o Cartório constatar a falta de algum dos requisitos (documentos e/ou formalidades) acima mencionados, deverá certificar e, após, intimar a parte requerente para que regularize a falha no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

E-3) Sendo positiva a certidão, no sentido que que estão presentes todos os requisitos (documentos e formalidades), o Cartório deverá fazer a conclusão inicial dos autos.

E-4) Apresentada contestação por confrontante, proprietário, ou qualquer interessado, o Cartório deverá intimar a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

F – AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO:
BLOQUEIO OU RESTRIÇÃO DO VEÍCULO
F-1) Havendo o pedido de bloqueio ou de restrição do bem pela parte autora, o Cartório deverá inserir o bloqueio ou a restrição no sistema Renajud e os autos deverão aguardar a localização do bem em arquivo provisório pelo prazo de prescrição de 5 anos, não necessitando de conclusão.

NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM
F-2) Não sendo localizado o bem, o Cartório deverá intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo a indicação de novo endereço do bem, o Cartório deverá expedir novo mandado para o devido cumprimento no novo endereço, ficando autorizada, se necessária, a expedição de carta precatória, que deverá ser entregue ao requerente para a distribuição e o cumprimento no juízo deprecado.

NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
F-3) Não se manifestando a parte autora, ou havendo pedido de dilação de prazo, devidamente intimada para se manifestar sobre mandado negativo, recolhimento de custas, carta de citação negativa, busca de endereço ou qualquer outra diligência, o Cartório deverá certificar e publicar a dilação de prazo, remetendo os autos ao arquivo provisório por um ano e, após, observar o item “Extinção do Feito e Preclusão – Inércia da Parte”.
Parágrafo único. O Cartório deverá cumprir a mesma determinação nos demais feitos de conhecimento, de execução e de cumprimento de sentença, quando o pedido de dilação de prazo for feito pela parte autora ou parte exequente.

G – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
ADJUDICAÇÃO – pedido
G-1) Feito o pedido de adjudicação, o Cartório deverá intimar a parte executada, na forma do art. 876, §1º, do CPC de 2015, ou seja, pelo Diário da Justiça se a parte executada tiver procurador constituído, ou por carta portal com AR, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Ausente manifestação, o Cartório deverá certificar o ocorrido e fazer a conclusão dos autos.
§2º Se a parte executada tiver sido citada por edital e não tiver procurador constituído, fica dispensada a intimação do caput, nos termos do art. 876, §3º, do CPC de 2015, e Cartório deverá certificar tal informação e fazer a conclusão dos autos na sequência.
§3º Apresentada impugnação ao pedido de adjudicação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, com o decurso do prazo ou com a manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão de adjudicação.

G-2) Certificada a preclusão da decisão que determinar a adjudicação de bem imóvel, o Cartório deverá intimar a parte interessada para que comprove os recolhimentos do imposto de transmissão inter vivos e das eventuais custas no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º Ausentes as comprovações dos recolhimentos, o Cartório deverá intimar a parte exequente para o seguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Comprovados os recolhimentos, o Cartório deverá expedir a carta de adjudicação nos termos do art. 877, §2º, do CPC de 2015, intimando-se, após a expedição, a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito.

G-3) Certificada a preclusão da decisão que determinar a adjudicação de bem móvel e o recolhimento de eventuais custas, o Cartório deverá expedir a ordem de entrega nos termos do art. 877, §2º, II, do CPC de 2015, intimando-se, após a expedição, a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
G-4) Quando houver requerimento de extinção do processo por ocorrência da prescrição intercorrente, deve o Cartório intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC c/c art.487, § único, do CPC, bem como certificar nos autos as datas e movimentações de paralisação da demanda, antes de remeter os autos para conclusão.

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
G-5) Havendo o pagamento voluntário do valor executado, ou com a preclusão da decisão que rejeitar total ou parcialmente a impugnação à execução, o Cartório deverá expedir o alvará de levantamento ao credor, ou ao procurador devidamente habilitado, com o prazo de 90 dias, certificando o fato nos autos e intimando-se o credor para retirar o alvará no prazo de vencimento.
§1º Vencido o alvará, ou não pagas as custas de expedição, o Cartório deverá transferir o valor ao FUNJUS, conforme já autorizado pela E. Corregedoria Geral de Justiça, no Protocolo nº 2008.79787 (físico), certificando o fato e, após, arquivar os autos no caso de cumprimento de sentença, ou fazer a conclusão dos autos para sentença de extinção no caso de execução de título extrajudicial.
§2º Havendo pedido de novo alvará, o Cartório deverá expedir o mesmo, com prazo de 90 dias. Vencido o alvará, ou não pagas as custas de expedição, o Cartório deverá proceder conforme o §1º, independentemente de novo pedido da parte interessada.
§3ºAté a implantação do sistema de alvará eletrônico, todos os alvarás serão feitos de forma física e, de preferência, em nome do procurador da parte credora, se constar poderes específicos para tal fim na procuração. Implantado o sistema de alvará eletrônico, o Cartório deverá proceder à expedição preferencialmente por este sistema, nos termos das determinações supra.

BENS PENHORÁVEIS – indicação
G-6) Indicados bens móveis e/ou imóveis penhoráveis pela parte exequente, o Cartório deverá verificar se foi juntada a documentação pertinente comprovando a propriedade do bem. No caso de bem imóvel, a matrícula deve estar atualizada com data de pelo menos 30 (trinta) dias do pedido de penhora.
§1º Ausente a matrícula atualizada, ou o documento de propriedade de bem móvel, o Cartório deverá intimar a parte interessada para que regularize o pedido no prazo de 30 (dias).

G-7) Indicados bens penhoráveis pela parte executada, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – certidão inicial
G-8) Havendo o pedido de cumprimento definitivo de sentença, o Cartório deverá certificar a existência da certidão de trânsito em julgado e do demonstrativo discriminado e atualizado de débito, nos termos do art. 524 do CPC de 2015, mencionando os itens ou as folhas, bem como certificar a comunicação ao distribuidor para as anotações necessárias.
Parágrafo único. Negativa a primeira parte certidão supra, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que regularize o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.

CUSTAS REMANESCENTES
G-9) O Cartório deverá, independe de determinação judicial, intimar a parte vencida para o pagamento de eventuais custas remanescentes cotadas.
§1º Não pagas as custas, ainda, o Cartório deverá encaminhar os autos ao distribuidor para que inclua o nome do devedor no banco de dados daquela serventia (Nota 6 da Lei n. 18.695/2015).
§2º A prática de atos processuais com custas previstas em lei deve ser precedidas de seu pagamento antecipado, conforme o art. 82 do CPC de 2015 e o item 2.7.1.4 do Código de Normas, sob pena de aguardar o recolhimento em arquivo provisório se o ato interessar à parte autora, independente de deliberação judicial, ou sob pena de preclusão se o ato interessar à parte requerida, devendo ser certificado o fato.

DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO
G-10) Quando o devedor depositar o valor executado para fins de pagamento, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Na hipótese de concordância com o valor, o Cartório deverá expedir o alvará de levantamento em favor do credor, devendo os autos serem arquivados na hipótese de cumprimento de sentença, ou serem conclusos para sentença de extinção se for execução de título extrajudicial, tudo devidamente certificado.
§2º Se a parte exequente requerer a complementação do valor, o Cartório deverá intimar a parte executada para que deposite a diferença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução.
§2º Depositada a diferença pela parte executada, o Cartório d everá cumprir o §1º.
§4º Ausente o depósito, ou se a parte executada não concordar com o pedido, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
G-11) Quando a parte interessada ingressar com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Cartório deverá fazer certidão inicial constando a numeração das folhas, ou dos itens, em que constar a informação da certidão atualizada da Junta Comercial, bem como a comunicação do incidente ao Distribuidor (art. 134, §1º, do CPC de 2015).
§1º A certidão da Junta Comercial é atualizada se o pedido for feito até 30 dias após a expedição da mesma.
§2º Negativa a certidão inicial, ou se o documento for desatualizado, o Cartório deverá intimar a parte requerente do incidente para que junte a certidão atualizada da Junta Comercial respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do incidente.

G-12) Positiva a certidão inicial, o cartório deverá intimar a parte requerida do incidente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as eventuais provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC de 2015.
Parágrafo único. O Cartório deverá anotar nos autos principais a suspensão do feito, nos termos do art. 134, §3º, do CPC de 2015.

EMBARGOS À EXECUÇÃO – certidão inicial
G-13) Oferecidos embargos à execução, o Cartório deverá certificar nos autos de embargos à execução a tempestividade destes, nos termos do art. 915 do CPC de 2015, e se houve a penhora, o depósito ou a caução nos autos de execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC de 2015.
§1º Apresentada impugnação, o Cartório deverá intimar a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC de 2015.
§2º Após, o Cartório deverá intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC de 2015, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU PAGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
G-14) Após a extinção da execução de título extrajudicial ou do pagamento do cumprimento de sentença, o Cartório deverá expedir eventuais ofícios e mandados, bem como realizar as comunicações necessárias para as baixas das constrições, providenciando a entrega de documento à parte interessada para o cumprimento de eventual diligência, certificando. Na sequência, os autos deverão ser arquivados.

IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO
G-15) Havendo impugnação à arrematação, nos termos dos arts. 903, §1º e §5º, do CPC de 2015, o Cartório deverá intimar o arrematante para que se manifeste quanto ao interesse pelo bem no prazo de 10 (dez) dias.

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
G-16) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou incidente de liquidação de sentença, o Cartório deverá anotar e cobrar as respectivas custas com base no item incidentes procedimentais da Tabela IX do Regimento de Custas, da Lei nº 11.232/2005 c/c o item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores, sob pena de não conhecimento do incidente.
§1º Ausente o recolhimento, o Cartório deverá certificar o fato e fazer a conclusão dos autos.
§2º Havendo pedido de justiça gratuita, o Cartório deve intimar a parte executada para juntar aos autos declaração de imposto de renda ou comprovante de renda, atualizado, em caso de ausência.
§3º Com o cumprimento do §2º, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para análise.
§2º Recolhidas as custas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, ou com a manifestação da parte exequente, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para decisão.

HASTAS PÚBLICAS – certidões
G-17) Antes da designação das praças, o Cartório deverá intimar a parte interessada para proceder à juntada no prazo de 30 (trinta) dias, caso tais documentos ainda não estejam nos autos:
I – a matrícula atualizada do registro imobiliário.
II – as certidões de débitos da União, do Estado, do Município e do INSS, devendo constar no ofício a informação de que o imóvel será levado à praça, a indicação precisa do número dos autos, o nome das partes e o valor do débito.
III – o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA, quando o imóvel for rural.
IV — a certidão do depositário público, se o caso.

HASTAS PÚBLICAS – documentos faltantes
G-18) A pedido do leiloeiro, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que apresente eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena dos autos ficarem em arquivo provisório por 1(um) ano.
Parágrafo único. O Cartório deverá atender aos pedidos do leiloeiro que se referirem à expedição de ofícios, de certidões e/ou de atualizações de valores superiores a 1(um) ano relacionados aos bens penhorados.

HASTAS PÚBLICAS – intimação da parte executada, de terceiro garantidor e de condôminos
G-19) Quando da publicação dos editais de hastas públicas, o Cartório deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente se não tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condôminos, nos termos do art. 889, V, do CPC de 2015.

HASTAS PÚBLICAS – procedimento
G-20) O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, além das regras constantes no art. 884 do CPC de 2015:
a) designar duas datas para as hastas públicas, que serão realizadas por leiloeiro a ser designado por este Juízo. A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015.
b) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. Na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação e, na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC de 2015.
c) publicar os Editais a serem feitos pelo leiloeiro no local de costume, fazendo constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário, se eventualmente não houver expediente forense no dia designado.
d) proceder à intimação, com 5 (cinco) dias de antecedência da primeira hasta pública, a parte executada, na forma do art. 889, I, do CPC de 2015, bem como, sendo o caso, as demais pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC de 2015.
e) sendo frutífera a hasta, lavrar o auto de arrematação.
f) após, e na forma do C.N. 5.8.15-II:
f.1.) requisitar as certidões negativas da Pessoas Políticas, caso ainda não tenham sido enviadas aos autos.
f.2.) intimar o arrematante para que proceda ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.
f.3) providenciar a atualização do cálculo.
g) em seguida, fazer a conclusão dos autos para decisão de arrematação e expedição da respectiva carta ou ordem de entrega.

HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS
G-21) Quando o leiloeiro informar que as hastas públicas foram negativas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ao prosseguimento da execução.
§1º Havendo o requerimento da parte exequente de novas hastas, o Cartório deverá intimar o leiloeiro para que as realize novamente, observando-se os itens anteriores.
§2º Caso restem negativas as novas hastas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que indique outros bens penhoráveis, ou justifique eventual pedido de terceira alienação do mesmo bem. A terceira alienação do mesmo bem somente será designada mediante a expressa determinação judicial.

PAGAMENTO – interesse do devedor ou do terceiro
G-22) Sempre que a parte executada, ou o terceiro interessado, informar, ainda que verbalmente, a intenção de pagar a dívida e não tiverem advogado constituído, o Cartório deverá colher a assinatura da pessoa declarante, bem como as informações de telefone e de endereço, anexando a cópia do documento de identidade, devendo o Cartório proceder ao cálculos da conta e das custas, ou, se o caso, remeter os autos ao Contador.
§1º O Cartório deverá colher o ciente do devedor, ou do terceiro, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo retorne aos autos para tomar conhecimento dos valores executados e para que efetue o pagamento dentro de 10 (dez) dias.
§2º Decorrido o prazo e ausente o pagamento, o feito deverá ter o seu curso normal, devendo o Cartório intimar a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.

SUSPENSÃO DO PROCESSO
G-23) Em havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução ou do cumprimento de sentença, o Cartório deverá promover a remessa dos autos ao arquivo provisório, durante o prazo requerido, uma vez que nestes feitos a suspensão por convenção das partes não tem restrição de prazo. Expirado o prazo, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada pelo prazo prescricional em arquivo provisório.

G-24) Sempre que a parte exequente formular pedido de suspensão da execução ou do cumprimento de sentença, o Cartório deverá remeter os autos ao arquivo provisório, independentemente de determinação judicial, até a ulterior manifestação das partes interessadas ou o decurso do prazo de suspensão, se assim indicado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de suspensão, os autos deverão aguardar a manifestação da parte interessada pelo prazo de prescrição em arquivo provisório.

TERCEIRO GARANTIDOR
G-25) Se o bem penhorado for de terceiro garantidor intimar também este da penhora, nos termos do art. 835, §3º, do CPC de 2015.

H – DA PENHORA
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – intimação
H-1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015.
§1º Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá der desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas.
§2º Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes da avaliação, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.

AVALIAÇÃO – impugnação
H-2) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Com manifestação ou esgotado o prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão.

PENHORA OU ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (via Sisbajud), DE VEÍCULOS (via Renajud) e DE OUTROS BENS (via Infojud e DOI):
AUSÊNCIA DE CPF E/OU CNPJ
H-3) Ausente a indicação do CPF e/ou do CNPJ, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que informe os dados da parte executada e para que apresente o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferido o pedido de penhora ou de arresto.
Parágrafo único. Na hipótese de a parte exequente comprovar ter feito alguma diligência na busca do CPF e/ou do CNPJ, mas não obtendo êxito, o Cartório deverá proceder à consulta das informações via Infojud, certificando os dados nos autos.

CERTIDÃO DE PRIMEIRO PEDIDO
H-4) Sempre que houver pedido de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, de veículo via Renajud ou de outros bens via Infojud/DOI, o Cartório deverá certificar a ocorrência de citação PESSOAL (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença), com a menção expressa do item ou das folhas, bem como se já houve anterior tentativa de penhora pelos sistemas requeridos, indicando o item ou as folhas se positiva a certidão.
§1º A citação é considerada pessoal quando for feita na pessoa da parte executada, ou na pessoa que tenha o mesmo sobrenome da pessoa física executada, ou, ainda, se for pessoa jurídica, em nome de qualquer pessoa no endereço da sede da empresa ou da filial.
§2º Na hipótese de a certidão verificar a ausência de citação (execução de título extrajudicial) ou de intimação (cumprimento de sentença), o Cartório deverá intimar a parte exequente para que se manifeste sobre a citação, independentemente de deliberação judicial, devendo o Cartório observar as demais determinações desta portaria com relação à busca de endereços ou expedição de intimações e citações em novos endereços informados.
§3º Havendo a citação positiva e ausente a tentativa anterior de penhora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud/DOI, bem como em ordem as informações necessárias (CPF, CNPJ e demonstrativo atualizado do débito), o Cartório deverá, independentemente de determinação do juízo e de ciência prévia à parte executada, incluir as minutas de bloqueio na seguinte ordem, sempre observado o limite do crédito em execução:
a) Sisbajud.
b) Sendo negativo ou parcial, Renajud.
c) Sendo negativo ou parcial, Infojud/DOI dos últimos 3 (três) anos.
§4º Após a inclusão da minuta, o Cartório deverá efetuar o protocolamento das ordens.
§5º Havendo bloqueio de valor em excesso, deve ser realizado o imediato desbloqueio do respectivo valor pelo Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de novo despacho.
§6º Se o pedido for de arresto e a certidão mencionada no caput for negativa quanto à citação (execução) ou à intimação (impugnação), visto que só cabe arresto quando não existir citação, bem como de anterior diligência, o Cartório deverá proceder conforme o §3º.

CERTIDÃO POSITIVA DE ANTERIOR TENTATIVA
H-5) Na hipótese de a certidão ser positiva no sentido de ter ocorrido a citação e de que foram feitas anteriores tentativas de penhora via Sisbajud, Renajud e/ou Infojud/DOI, o Cartório deverá certificar as folhas ou os itens respectivos e, também, as datas de efetivação das diligências.
§1º Sendo positiva a certidão para um ou dois sistemas, o Cartório deverá proceder à penhora no sistema faltante.
§2º O Cartório deverá considerar como efetivação as datas das respostas das ordens de penhora.
§3º Na hipótese de ter passado mais de 1(um) ano da anterior diligência de penhora negativa, ou se a tentativa de penhora anterior ter sido parcialmente positiva, e após a respectiva certidão, o Cartório deverá incluir as minutas de bloqueio na forma do §3º do artigo anterior, independente de deliberação judicial e de ciência prévia à parte executada.
§4º Na hipótese de ter passado menos de 1(um) ano da anterior diligência de penhora negativa reiterada, e após a respectiva certidão, o Cartório deverá intimar a parte exequente, independente de deliberação judicial, para que se manifeste quanto à utilidade da medida.
§5º A mesma providência do §4º deverá ser adotada pelo Cartório quando a tentativa anterior ter encontrado saldo irrisório. Nos termos do art. 836 do CPC de 2015, é saldo irrisório aquele inferior a R$273,00(1) (duzentos e setenta e três reais).
§6º Na hipótese de arresto, se a certidão for negativa quanto à citação, visto que só cabe arresto se inexistente a citação ou a intimação, e houver diligência anterior, o Cartório deverá proceder conforme os parágrafos anteriores.

PROIBIÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD E VIA RENAJUD
H-6) Em nenhuma hipótese o Cartório deve incluir minuta de penhora nos sistemas Sisbajud e/ou Renajud quando a parte executada se tratar de ente federativo (União, Estado, Município e Distrito Federal) ou alguma de suas autarquias e fundações, posto que estão sujeitos ao sistema de pagamento por precatórios.

RESULTADO DO BLOQUEIO
H-7) O Cartório deverá consultar no prazo de até 5 (cinco) dias após a protocolização de minuta de bloqueio de valores ou de veículos, o resultado da diligência e juntar o extrato nos autos.
§1º Após a juntada do resultado da diligência, e sendo negativo o bloqueio de valores ou de veículo, o Cartório deverá intimar a parte exequente, independentemente de deliberação judicial, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito.
§2º Esgotado o prazo sem manifestação, os autos deverão aguardar em cartório a manifestação da parte interessada em arquivo provisório pelo prazo de 1(um) ano e, após o prazo, o Cartório deverá cumprir o item “Extinção do Feito e Preclusão – Inércia da Parte”.

RESULTADO POSITIVO – TERMO DE PENHORA OU DE ARRESTO
H-8) Havendo o bloqueio de valores, o Cartório deverá proceder nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo que a tela de transferência do valor bloqueado substitui o termo de penhora para todos os fins. No caso de bloqueio de veículos, deve-se fazer a conclusão dos autos para análise.
§1º.Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, ou apresentada manifestação, os autos devem vir conclusos para decisão.

VALOR BLOQUEADO INFERIOR AO EXECUTADO
H-9) Na hipótese de o valor, ou de o bem, bloqueado ser inferior ao valor executado, o Cartório deverá, além do cumprimento do item anterior, intimar a parte exequente, independentemente de deliberação judicial, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito.

VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO
H-10) Na hipótese do veículo objeto da medida estar em nome de terceiro não integrante da lide, o Cartório deverá intimar a parte exequente, independentemente de deliberação, para que esta se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem manifestação, os autos deverão aguardar manifestação em arquivo provisório pelo prazo de 1(um) ano.

SISTEMA INFOJUD/DOI
H-11) O Cartório deverá manter em sigilo as informações obtidas pelo sistema Infojud/DOI, mediante cadastro no PROJUDI.

SISTEMA CNIB
H-12) Havendo requerimento do exequente, tendo outras diligências para satisfação do crédito resultado infrutíferas, o que deve ser certificado, o Cartório deverá promover a consulta via sistema CNIB, intimando a parte exequente da consulta para manifestação no prazo de 15 dias.

PENHORA DE BEM IMÓVEL
H-13 Quando a penhora recair sobre bem imóvel, o Cartório deverá intimar o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 842 do CPC de 2015.

I – DOS RECURSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I-1) Quando a parte comunicar a interposição de agravo por instrumento junto ao Tribunal de Justiça, o Cartório deverá certificar se o agravante juntou aos autos a cópia da petição do agravo de instrumento, o comprovante de interposição junto ao Tribunal de Justiça e a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§1º Após a certidão, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para juízo de retração.
§2º Quando os autos de agravo de instrumento forem encaminhados a este juízo, de forma física ou digital, o Cartório deverá juntar, nos autos principais, o acórdão, outros eventuais recursos e a certidão de trânsito em julgado, observando-se, no mais, o Código de Normas e arquivando-se os autos de agravo de instrumento na sequência.

APELAÇÃO – ENCAMINHAMENTO
I-2) Interposta(s) apelação(ões), o Cartório deverá intimar a parte contrária, se houver, para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC de 2015.
§1º Havendo apelação(ões) adesiva(s), o Cartório deverá intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC de 2015.
§2º Os autos não devem vir conclusos nos casos de apelação, principal ou adesiva, visto que não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC de 2015.
§3º Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, ou inexistente parte apelada, o Cartório deve remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se o caso, para eventual conhecimento e conforme a matéria específica, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC de 2015.
§4º Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação previstas nos artigos 331 (indeferimento da inicial) e 332 (improcedência liminar do pedido) do CPC de 2015, para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC de 2015.

RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU DESPACHO
I-3) Na hipótese de a parte apresentar pedido de reconsideração, o Cartório deverá aguardar o prazo regular de eventual recurso e, somente após, fazer a conclusão dos autos, certificando a eventual preclusão.
Parágrafo único. O Cartório deverá cumprir as determinações judiciais previamente à conclusão dos autos para análise do pedido de reconsideração, certificando o cumprimento.

RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR
I-4) Quando os autos retornarem da Instância Superior, o Cartório deverá intimar as partes da baixa dos autos.
§1º Havendo o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, os autos deverão ficar em cartório aguardando-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento. Após o prazo, e com o pagamento de eventuais custas, os autos devem ser arquivados.
§2º Em caso de anulação de sentença por cerceamento do direito de produção de provas ou por cerceamento de defesa, o Cartório deverá intimar as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.

TEMPESTIVIDADE
I-5) Havendo a interposição de embargos de declaração, o Cartório deverá certificar quanto à tempestividade antes de fazer a conclusão dos autos.

J – DA ORDEM DE JULGAMENTO:
LISTA DE AUTOS APTOS A JULGAMENTO
J-1) No primeiro dia útil do mês, o Cartório deverá listar todos os autos conclusos para sentença do mês anterior, conforme o art. 12, §1º, do CPC de 2015, deixando a lista em cartório à disposição de eventuais interessados.
Parágrafo único. Os feitos serão julgados, preferencialmente, na ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, caput, do CPC de 2015.

K – DA DEFINIÇÃO DOS PROCESSOS DE ORDEM PAR E ÍMPAR:
K-1) Para os fins do regime de exceção que vigora nesta secretaria, quanto aos processos que eram físicos e que foram digitalizados, na impossibilidade de identificação do número do feito em razão da ausência de digitalização da capa dos autos, ou da ausência da informação do número do feito na petição inicial do processo, consideram-se processos pares os processos em que a sequencial prevista no PROJUDI seja par, bem como ímpares, os processos em que a sequencial seja ímpar, o que deverá ser observado pela serventia e devidamente anotado no processo, para encaminhar os autos à conclusão ao juiz competente.
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Art. 8º. Fica o(a) Diretor(a) de Secretaria, ou o(a) Escrivão(ã) da Vara Cível desta Comarca, autorizado a assinar, sempre mencionado que o faz por ordem do Juízo, todos os mandados, exceto os de prisão, bem como ofícios e expedientes equivalentes, como os ofícios e alvarás para levantamento de depósito, excetuados também os expedientes e ofícios dirigidos às autoridades judiciárias de superior instância, aos integrantes dos poderes legislativo e executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, aos integrantes do Ministério Público, reitores, diretores de faculdades, bispos e seus superiores, comandantes de unidades militares e outros destinatários com maior relevo na ordem protocolar.

Art. 9º. Salvo na hipótese de apresentação de petição em que conste pedido fundamentado de providência urgente, o Cartório deverá fazer conclusão dos autos somente depois de cumpridas todas as determinações já existentes nos autos, bem como praticados todos os atos delegados por esta portaria.

Art. 10. Objetivando o cumprimento das determinações contidas nesta Portaria, fica autorizado(a) o(a) Sr.(a). Diretor(a) da Secretaria a delegar as funções, exceto as suas privativas, aos demais servidores lotados e/ou designados na Secretaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor no dia 23 de abril de 2021, ficando revogadas as portarias anteriores deste Juízo, exceto a Portaria nº 02/2016 (em relação à digitalização dos feitos), bem como as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se. Afixe-se cópia no local de avisos desta Vara, ou Fórum, para o conhecimento e a consulta de todos. Dê-se ciência, ainda, aos servidores da Secretaria, do Distribuidor e aos estagiários.

Curitiba, 22 de abril de 2021.

Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa
Juíza de Direito

(1) Valor inferior às custas mínimas vigentes no Estado, para ajuizamento de feitos cíveis em geral. Vide http://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas, consultado nesta data.

Fonte: Diário Oficial do Paraná