30/03/2021 – TJ/PA – CGJ-PA divulga Provimento nº 03/2021 que atualiza Provimento Conjunto nº 004/2021 CJCI/CJRMB sobre certidões circunstanciadas lavradas por oficiais de registro de imóveis

Altera o art. 24 do Provimento Conjunto nº 004/2021 ¿ CJCI/CJRMB e dá outras providências. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Corregedora Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, nos termos do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal; CONSIDERANDO ser a Corregedoria de Justiça o órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO que os procedimentos de Requalificação e Desbloqueio de matrículas possuem regramento próprio, a serem realizados na serventia de Imóveis (requalificação) e no Juízo Agrário (desbloqueio), respectivamente, de acordo com o Provimento Conjunto nº 04/2021- CJCI/CJRMB; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do art. 24 do Provimento Conjunto nº 004/2021 ¿ CJCI/CJRMB, que passa a ter a ¿Art. 24. Nas averbações de bloqueio e cancelamento, constatando-se terem sido procedidas mediante erro ou equívoco claro e evidente quanto ao enquadramento aos Provimentos nº 013/2006/CJCI e nº 02/2010/CJCI, ficam os Oficiais de Registro de Imóveis autorizados a lavrar, de ofício, certidão circunstanciada demonstrando as razões do não enquadramento do bloqueio/cancelamento da matrícula nos Provimentos referidos, submetendo-a ao Juízo Agrário respectivo, para decisão quanto à possível retificação do bloqueio/cancelamento erroneamente realizados. Art. 2º. As eventuais Retificações ocorridas com base na redação anterior do dispositivo ora alterado deverão ser tornadas sem efeito, no prazo de 05 (cinco) dias pelos Oficiais Registradores, retornando ao status quo ante, sem prejuízo da adoção da medida prevista na nova redação do art.24 do Provimento Conjunto nº 04/2021-CJCI/CRMB. Art. 3º. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão notificar os interessados logo após o cumprimento da primeira parte do art. 2ª deste Provimento, bem como fazer a devida comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de apuração disciplinar. Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça. Publique-se. Registre e Cumpra-se. Belém, 29 de março de 2021. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Corregedora-Geral de Justiça

Fonte: TJ/PA