23/08/2021 – O Dia Online – Cartórios do Rio estão autorizados a registrar crianças com o sexo ‘ignorado’

Norma nacional permite a emissão de certidão de nascimento e posterior alteração de sexo e nome, sem a necessidade de processo judicial ou exames médicos complementares

 

Crianças em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo já podem ser registradas com o sexo ‘ignorado’ na certidão de nascimento

 

Rio – Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS) e comumente chamadas de Intersexos, já podem ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento. A mudança consta do Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado na última sexta-feira (20) e que passa a valer em todo o Brasil a partir do dia 12 de setembro.

 

Os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Até então era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

 

A nova norma padroniza o procedimento em todo o Brasil, e revoga os procedimentos até então vigentes em São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão e Goiás, únicos estados que haviam editado determinações sobre o assunto, mas que exigiam a apresentação de laudos médicos para a definição do sexo.

 

A opção de designação de sexo pode ser realizada, a qualquer tempo e de forma gratuita, em qualquer Cartório de Registro Civil do Brasil, sem a necessidade de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia sexual, tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

 

Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito, é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico no ato do nascimento e que deve ser apresentado para realização do registro em Cartório, haja a constatação da ADS pelo profissional responsável pelo parto. No ato de registro, o Oficial deverá orientar a utilização der um nome neutro, sendo facultada sua aceitação pelos pais do menor ou, em caso de maior de 12 anos (chamado registro tardio), seu consentimento.

 

O presidente da Arpen/RJ, Humberto Costa, destaca que a grande vantagem da norma é desburocratizar o procedimento, beneficiando pais e cidadãos fluminenses que buscam pelos serviços do Registro Civil. “Este novo procedimento permite que a situação excepcional e rara seja atendida no momento do registro, que é um direito de todo cidadão, sem que haja a necessidade de um processo judicial”, comenta Humberto.

 

O registro realizado sem a definição de sexo da criança possui natureza sigilosa, sendo que apenas a pessoa (quando maior), os responsáveis legais do menor ou determinação judicial podem solicitar em Cartório a expedição da íntegra do registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor). Tal informação não constará nas certidões comumente emitidas em Cartórios de Registro Civil (conhecidas como breve relato).

 

As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito (DO) assinada pelo médico, e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito.

 

Fonte: O Dia Online

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