22/09/2021 – DJERJ – Provimento CGJ n° 83/2021 – Acrescenta artigo ao Código de Normas sobre o registro de nascimento

Acrescenta o artigo 734-A, ao Capitulo III, do Título 1V do Livro III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, incisos VIII e XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1° Consolidação Normativa – Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI n° 2020-0686535;

 

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o artigo 734-A, ao Capítulo III, do Título 1V do Livro III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial), com a seguinte redação:

 

“Art. 734-A. O registro do nascimento é imperativo legal (art. 50 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e inerente à pessoa humana, portanto, toda criança ou adolescente em situação irregular, deverá ter seu registro de nascimento, com a atribuição do prenome e sobrenome.

  • 1° O juiz com jurisdição da Infância e Juventude é o competente para determinar, em medida incidental, a expedição de mandado para o registro do nascimento.
  • 2° Quando se tratar de exposto ou de criança em estado de abandono e na impossibilidade de precisar sua qualificação na apresentação à autoridade judicial, lavrar-se-á em termo circunstanciando o fato e a declaração de dia, mês e ano, lugar, hora, idade aparente, sinais característicos e todos os objetos com ele (a) encontrados, obedecendo às seguintes regras:

 

I – Caberá ao juiz determinar as provas e diligências necessárias ao instruir o processo;

II – Em sua intervenção, o agente do Ministério Público também poderá sugerir o nome a adotar;

III – na decisão, o juiz atribuirá o prenome e sobrenome ao infante com o encaminhamento de mandado ao Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais para lavratura do assento;

IV – O mandado deverá especificar as circunstâncias determinantes do registro, para averbação à margem;

V – Feito o registro, deverá o oficial remeter, no prazo de cinco dias, certidão para juntar aos autos, sob pena de caracterização de infração disciplinar, exceto se houver motivo justificável, que deverá ser informado no mesmo prazo à remissão da certidão.

  • 3° Os atos inerentes à instrução do registro integram os autos de verificação da situação da criança ou adolescente.
  • 4° O prenome atribuído deverá ser entre os da onomástica comum e mais usual brasileira; no sobrenome, devem ser consideradas as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato.
  • 5º – Fica vedada a atribuição de nomes suscetíveis de expor ao ridículo ou a possibilitar o pronto reconhecimento do motivo do registro ou relacioná-los com pessoas de projeção social, política ou religiosa ou a quaisquer outras de fácil identificação, suscitando constrangimento. ”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Fonte: DJERJ 

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