22/07/2021 – IRTDPJ-BR- Consultoria IRTDPJBrasil – Assembleia de APM e coronavírus

Assunto: Assembleia de APM e coronavirus.
Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associações. Associação de Pais e Mestres. Vencimento de mandato da diretoria. Prorrogação. Possibilidade.

 

Consulta:

Foi apresentada para registro nesta serventia, uma ata de eleição da diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM), de uma escola estadual, na qual a assembleia foi realizada em 29/03/2021, sendo que o mandato da diretoria da associação teve seu vencimento em 27/03/2020.Solicitamos que a parte apresentasse a ata de eleição de 2020, visto que a diretoria da associação não poderia ficar com essa lacuna de um ano com o mandato vencido e que a resolução que me foi apresentada não se enquadraria nesse caso, visto que a diretoria da associação venceu antes da data de publicação da mesma.

 

A reposta que obtive foi que devido a resolução SE-35, de 31-03-2020, revogada pela SE- 55, de 23-06-2020 e Resolução Seduc-88, de 25-11-2020 e por causa dos decretos para evitar a propagação do COVID 19, decretos 64.862/2020, 64.864/2020, 64.865/2020, 64.879/2020 e 64.880/2020, não foi feita a eleição da nova diretoria.

 

Diante do exposto, perguntamos: a) O nosso entendimento diante da resolução SE 35, 55 e 88 está correto, já que o mandato venceu antes da resolução sair? b) Entendemos que , conforme a lei 14.010 de junho de 2020 Art 5°, a assembleia para eleição poderia ter ocorrido de forma online normalmente, não havendo justificativa para não ter sido realizada. Isso está correto? c) E, nesse caso, de não ter sido feita a ata de eleição de 2020, como proceder? Cabe administrador provisório para APM?

 

Consultoria IRTDPJBrasil:

 

Quanto à pergunta formulada, desde o início das normas de isolamento e distanciamento social e enquanto perdurar a situação de calamidade pública perpetrada pelo novo coronavírus, o IRTDPJBrasil orienta a manutenção das assembleias virtuais. Dos atos normativos informados na consulta, observa-se que o primeiro Decreto Estadual (64.862/2020) é do dia 13/03/2020, anterior ao vencimento do mandato da APM. Dessa forma, possível a não realização da assembleia no prazo do Estatuto e, consequentemente, possível também a prorrogação do mandato.

 

Destacamos que a realização de assembleias por meio virtual é sempre possível (ainda quando se findar a situação deflagrada pelo novo coronavírus), desde que o edital de convocação seja feito em conformidade com as previsões estatutárias, indique o endereço para acesso no dia e hora designados e, no dia da assembleia, esteja presente o número suficiente de associados. Todas essas situações devem ser relatadas em ata.

 

Sendo impossível a realização de assembleia virtual (seja por impossibilidade fática seja por expressa vedação estatutária), a orientação é no sentido de prorrogação dos mandatos por prazo determinado, até que possível a realização de assembleia.

 

Na prorrogação deve constar seu termo final e o nome de todos os membros da diretoria já antes registrada. É importante que todos os associados tenham conhecimento dessa prorrogação e que o documento deve ser registrado no RCPJ. Outra opção, é constar na ata da eleição ocorrida em 2021 o motivo da não realização da eleição em 2020, bem como o nome daqueles que ficaram na administração da APM.

Findo o período de prorrogação, a assembleia deve ocorrer na forma do Estatuto (edital de convocação, quórum de votação e etc).

 

Aconselhamos sempre que os usuários sejam orientados no sentido da necessidade de aprovação de alteração estatutária para previsão da realização de assembleias por meio virtual.

 

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 

Elaboração e Seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil