20/01/2022 – Cartórios podem recusar registro de nomes vexatórios; veja procedimento

Cartórios de Registro Civil recebem uma recomendação para que se recusem a registrar pessoas com nomes e prenomes, que as exponham ao ridículo. A medida tem respaldo na Lei 6.015: o oficial pode se negar a registrar nomes que possam vir a constranger a criança.

O nome civil é sinal da identidade e dignidade humana, pois traduz a personalidade de seu titular e o põe à mostra perante a sociedade. Ainda sim, tem pais ou responsáveis que escolhem os nomes mais esdrúxulos para os seus filhos.

 

De acordo com a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias, em caso de requerimento de um nome vexatório, o registrador civil poderá dialogar com os requerentes para que exponham as razões pelas quais desejam registrar o filho com determinado nome.

 

Os pais que não se conformarem com a negativa dos oficiais de cartório em registrar o filho, podem contestar a decisão na Justiça.

 

“Se o registrador se convencer que é possível fará o registro. Se não houver consenso encaminhará o caso ao juiz/juíza diretor do foro da Comarca do cartório”, explica Velenice.

Não existe uma punição específica, mas o bom senso sempre é a melhor saída. “Na verdade o registrador civil não tem a faculdade de recusar o registro de nome vexatório ou que possa expor o registrando a qualquer tipo de discriminação ou exposição ao ridículo. Nesses casos, ele, obrigatoriamente, deve recusar o registro”.

 

Caso ainda ocorra a determinação do nome inadequado, a pessoa, assim que atingir a maioridade, pode ir diretamente ao cartório alterar o seu nome. Ou ainda, acrescentar o sobrenome do pai ou da não.

 

“No próprio cartório não é possível anular o registro de um nome vexatório. Se por uma falha ou omissão do registrador civil o nome foi registrado, o respectivo cancelamento só poderá ser realizado por ordem judicial”, conta.

 

Casos excepcionais

Entretanto, a lei permite que alguns casos possam ser alterados diretamente no cartório, sem necessidade de determinação judicial. Por exemplo, correções de erros de grafia em nomes, sobrenomes e apelidos de família.

 

“É possível a alteração do prenome por apelido público notório, porém nesse caso o pedido deve ser formulado perante o Poder Judiciário. Nos casos de casamento, separação ou divórcio a alteração do sobrenome é feita no próprio cartório”.

 

Outra alteração possível diz respeito a pessoas vítimas ou testemunhas de crimes, conforme a Lei Federal n. 9.807/1999, caso tenham colaborado na respectiva investigação ou processo criminal e que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça.

“Poderá, também, ser alterado o nome completo dos cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o caso”, detalha.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *