18/03/2021 – TJ/SP – Processo 1006339-41.2021.8.26.0577 – Divórcio Consensual – Dissolução – I.C.N. – – P.F.N. –

Decido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos Requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e, se o caso, OFÍCIO “CUMPRASE”, a ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos, para que proceda à margem do assento de casamento dos Requerentes nº 123026 01 55 2015 2 00327 238 0080747 11, a necessária averbação. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. – ADV: ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP)

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