18/03/2021 – TJ/AP – Provimento nº 0411/2021-CGJ suspende atividades presenciais nos cartórios extrajudiciais do Estado

O Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá;
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e
III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que
dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o Novo Coronavírus, causador da
COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 0907, de 16 de março de 2021, do Governo do Estado do Amapá, que dispõe
sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os
riscos de transmissão do novo coronavírus (Sars-CoV-2), e adota outras providências;
CONSIDERANDO a continuidade da situação de emergência em saúde pública, a elevação do atendimento, dispensação
de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e o aumento de casos de internação por força do agravamento de
saúde acarretado pela contaminação da COVID -19,
CONSIDERANDO que a nova variante da COVID-19 é mais nociva aos jovens, conforme amplamente divulgado nos
portais de saúde oficiais, e pela mídia em geral;
R E S O L V E:
Art. 1º. Ficam suspensas as atividades presenciais prestadas pelos notários e registradores do Estado do Amapá, pelo
prazo de 07 (sete) dias, a contar de 18 de março de 2021.

§ 1º. Durante o período previsto no caput, ficarão suspensos os demais prazos, inclusive os do protocolo.
§ 2º. No período estabelecido no caput, o atendimento ao público estará terminantemente proibido, salvo as exceções
expressamente descritas neste ato.
Art. 2º. Os atos notarias e registrais em andamento terão seus prazos suspensos durante o período estabelecido, devendo o
delegatário fazer constar nos livros e assentamentos o motivo da suspensão.
Parágrafo único. Os atos concluídos, até a entrada em vigor deste ato, poderão ser entregues aos interessados,
observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público.
Art. 3º. Fica autorizada a adoção do teletrabalho, nos moldes estabelecidos pelo Provimento nº 69/2018 da Corregedoria
Nacional de Justiça, desde que compatível com a modalidade da prestação do serviço extrajudicial.
Art. 4º. Durante o período de suspensão, os serviços notariais e de registros deverão manter, mediante regime de plantão e
com obrigatório rodízio, atendimento presencial para os casos urgentes, observado o seguinte:
I – as serventias extrajudiciais manterão, fixadas em suas portas e páginas eletrônicas, cópia deste Ato e das informações
importantes para tratamento das urgências, especialmente a indicação do(s) plantonista(s), dos telefones e e-mails para
fins de comunicação com o usuário;
II – o usuário deverá solicitar agendamento, por intermédio de e-mail, whatsapp, ou qualquer meio exclusivo indicado pela
serventia, e aguardar resposta de deferimento e indeferimento, que será enviada no prazo de 24h contado da apresentação
do pedido;
III – a urgência deverá ser informada pelo usuário na solicitação do agendamento, devendo especificar o tipo de ato a ser
praticado, o número de pessoas que devem comparecer e apresentar obrigatoriamente cópia dos documentos necessários;
IV – no caso de deferimento, a serventia extrajudicial indicará dia e horário para comparecimento do usuário e das pessoas
que forem autorizadas a participar da realização do ato;
V – a serventia extrajudicial manterá contato telefônico ou eletrônico com o usuário, com objetivo de promover a conferência
prévia, complementação e minuta do ato pretendido, a fim de reduzir o tempo de permanência de pessoas no recinto do
cartório, sem prejuízo de confrontar os documentos enviados por meio eletrônico com os originais apresentados por ocasião
do comparecimento, bem como dispensar pessoas que não sejam essenciais para a realização do ato.
Parágrafo único. Havendo extrema necessidade de que o ato ou diligência deva ser praticado fora do recinto do cartório,
isso ocorrerá somente para evitar perecimento do direito, devidamente fundamentado e observando-se os procedimentos e
cautelas exigidas pela política de prevenção, comunicando o fato ao Juiz Corregedor Permanente no prazo de 48h.
Art. 5º. O Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser mantido em regime de plantão, para atendimento presencial
exclusivo dos casos de registro de nascimento, natimorto e de óbito.
Art. 6º. Não deverão integrar o sistema de plantão nas serventias extrajudiciais os funcionários e colaboradores que
integrem o grupo de risco, que compreende pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou com doenças crônicas,
imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e com
infecções, e que retornaram de viagem em regiões com alto nível de contágio.
Art. 7º. Fica autorizado às serventias extrajudiciais a utilizar outros canais de atendimento indireto, como e-mail,
Whatsapp®, Skype®, videoconferência, ou qualquer outro meio eletrônico que evite o contato direto e pessoal.
Art. 8º. O envio de dados e comunicação eletrônica de atos determinados em Lei e normativos do Conselho Nacional de
Justiça deverão ser mantidos, desde que não sejam suspensos pelo órgão receptor.
Art. 9º. Fica determinado aos delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pela atividade notarial e registral
que observem, rigorosamente, as orientações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, sobre as medidas de prevenção para contenção da disseminação do coronavírus.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelas Corregedorias Permanentes das
Serventias Extrajudiciais, conforme a competência.
Art. 11. Este Provimento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 17 de março de 2021.
Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR
Corregedor-Geral da Justiça