17/11/2021 – DJERJ – Provimento CGJ nº 108/2021 – Inclui os parágrafos 1º e 2º ao artigo 435 do Código de Normas – Parte Extrajudicial

Inclui os parágrafos 1º e 2º ao artigo 435 do Código de Normas – Parte Extrajudicial O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956/2015;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 6.015/73; CONSIDERANDO os termos dos artigos 425-C, inciso I, e do artigo 435 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2021-0647337; RESOLVE: Art. 1º. Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 435 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial com a seguinte redação: “Art. 435. Se o título não puder ser registrado por omissão, desistência por escrito do apresentante ou pelos demais casos em que não der causa o Serviço, a prenotação será cancelada ou terá seus efeitos cessados, providenciando-se, em 48 (quarenta e oito) horas, na hipótese de desistência, contadas da solicitação do apresentante, a restituição da importância relativa às despesas de registro, deduzidas as quantias correspondentes aos atos de cancelamento, buscas, certidão de prenotação e processos utilizados pelo Serviço, com estrita observância do Regimento de Emolumentos, sem qualquer atualização. §1º. Prescreverá em 5 anos, a contar do 31º dia de inércia do requerente em atender as exigências do Serviço, o direito do apresentante em postular pedido de restituição de valores pagos por ato de registro não realizado por omissão. §2º. Prescreverá em 5 anos, a contar da data do cancelamento da prenotação, o direito do apresentante em postular pedido de restituição de valores pagos por ato de registro não realizado nos casos em que não der causa o Serviço.” Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Corregedor-Geral da Justiça

 

Fonte – DJERJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *