17/06/2021 – DO/MS – Decreto Especial Nº 43 Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Naviraí-MS, afetado por desastre, classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – “Granizo”

DECRETO “E” Nº 43, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Naviraí-MS, afetado por desastre, classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – “Granizo” – COBRADE – 1.3.2.1.3.”, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Considerando as fortes chuvas acompanhadas de vento e granizo, decorrentes da precipitação pluviométrica atípica, ocorrida no dia 29 de maio de 2021, que atingiu o Município de Naviraí-MS, a qual fora prevista conforme consta no Aviso Meteorológico nº UM.OID:2.49.0.0.76.02021.14755 do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), causando diversos danos, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do município afetado; Considerando os danos e os prejuízos ocorridos na Zona Urbana onde aproximadamente 800 residências foram atingidas, acarretando avarias consideráveis com destruição de telhados, de móveis e de outros bens; Considerando que a zona rural também foi atingida, principalmente o “Distrito Verde”, onde residem pequenos produtores da agricultura familiar, que produzem hortaliças e outros produtos congêneres, havendo destruição de parte das produções agrícolas da segunda safra de algumas propriedades rurais; Considerando que os danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados; Considerando que, em virtude dos prejuízos acarretados pelo referido evento da natureza, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Naviraí-MS decretou situação de emergência em partes das áreas urbana e rural daquele Município, D E C R E T A: Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Naviraí-MS afetado por desastre, classificado e codificado como, “Tempestade Local Convectiva – Granizo” – COBRADE – 1.3.2.1.3.”, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID). Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a gestão da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, relacionadas à situação a que se refere o art. 1º deste Decreto. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC/MS. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 16 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Fonte: https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10540_17_06_2021

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