17/06/2021 – DJE/RJ – Provimento CGJ nº 46 /2021 – Inclui o artigo 239-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação dos serviços prestados pelos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas a fim de normatizar os atos

atinentes aos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a competência para a prática dos atos notariais é absoluta e deve observar a circunscrição territorial para a qual o notário recebeu sua delegação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8935/94;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 2021-0652854;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica incluído o artigo 239-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – Parte Extrajudicial com a seguinte redação:

“Art. 239-A – Sendo um dos comparecentes – outorgante, outorgado ou outra pessoa que deva intervir no ato como interessado -, pessoa física não residente na mesma localidade da sede do serviço responsável pela lavratura, deverá a sua realização ser gravada em vídeo, com o registro em imagem da presença de, no mínimo, 3 empregados da serventia.

  • 1º. O arquivo com a gravação será gerado e armazenado de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento CNJ nº 74/2018, fazendo parte do ato notarial, e deverá conter, no mínimo:
  1. a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
  2. b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
  3. c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
  4. d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
  5. e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
  • 2º. É vedada qualquer divulgação da gravação para fins não notariais, salvo por consentimento de todos os participantes ou por força de lei.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 16 de junho de 2021.

RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: DJERJ

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