16/04/2021 – Diário Eletrônico STF – Diário Eletrônico do Supremo

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.086 (416) ORIGEM : 44086 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) :FAUSTO MARTINS ROBOREDO MOTA ADV.(A/S) :PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER (215363/SP) AGDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS – IPESP PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 4.420. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL APOSENTADO. VINCULAÇÃO DE PROVENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O PARADIGMA INVOCADO. INVIABILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.540 (433) ORIGEM : 2540 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS ADV.(A/S) : WELLINGTON PACHECO BARROS (6103/RS) E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de Ação Originária, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Cristina Goulart Sauer Coas em face da União e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se requer a suspensão dos “efeitos da RESOLUÇÃO nº 80, do CNJ, expedida pela UNIÃO; e Editais nº 023/2018-CGJ e 039/2018/2018-CGJ, da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, bem como do ato administrativo do Des. Presidente do TJ/RS, de 26/04/2018, que destinou as receitas das serventias excedentes ao teto constitucional para os cofres públicos”, mantendo a Autora na titularidade do Tabelionato de Notas e Protestos de Tuparendi/RS, e, consequentemente, suspendendo o recolhimento de suas rendas como receitas públicas; bem como a concessão de “tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando que o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se abstenha de impulsionar ou praticar qualquer ato voltado à realização de novo concurso para outorga da serventia extrajudicial que a AUTORA é titular, tudo em razão da validação da sua remoção pelo Art. 18, da Lei dos Cartórios, com redação alterada pela Lei nº 13.489, de 06.10.2017, e pelo Art. 24, da lei 13.655, de 25.04.2018, até decisão final nos presentes autos”. No mérito, postula pela ratificação da liminar para declarar a nulidade da resolução e demais atos, declarando-se que a remoção da Autora foi plenamente válida.

Afirma que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 80/2009, declarou a vacância dos serviços notariais e de registro cujos responsáveis atuais não teriam sido investidos na forma estabelecida na Constituição, bem com a necessidade da realização de concurso de provas e títulos para investidura e remoção nas serventias extrajudiciais.

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.540 (433) ORIGEM : 2540 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS ADV.(A/S) : WELLINGTON PACHECO BARROS (6103/RS) E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

os”. A União apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o valor da causa, sob o argumento de que “o valor dado à causa, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não reflete o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pela autora”. No mérito, aduz que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sedimentou o entendimento de que, “a partir de 5.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção”.

Salienta que “a autora não é um delegatário do serviço, mas sim um interino responsável pelos trabalhos da serventia até que ocorra nova delegação para outro candidato aprovado em concurso público. Declarada vaga a serventia, sua situação jurídica não é idêntica à dos serviços extrajudiciais regularmente providos, não se sustentando assim, tratamento necessariamente igual ao dispensado às serve

A pretensão central da Autora é voltada à suspensão dos efeitos da Resolução 80/2019 do Conselho Nacional de Justiça – ato que declarou a vacância das serventias extrajudiciais e consequente invalidação do ato de remoção por permuta do qual se beneficiou a Autora -, suspendendo-se, por consequência, os Editais 023/2018-CGJ e 039/2018-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o ato administrativo do Presidente do TJ/RS que destinou as receitas das serventias excedentes ao teto constitucional para os cofres públicos. Logo, verifica-se que coube ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro o simples cumprimento da decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer possibilidade de valoração do seu conteúdo, o que lhe retira pertinência subjetiva para integrar a relação jurídica processual, razão pela qual reconheço, ex officio, a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no polo passivo da ação.

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.540 (433) ORIGEM : 2540 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS ADV.(A/S) : WELLINGTON PACHECO BARROS (6103/RS) E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.580 (431) ORIGEM : 6580 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :PARTIDO LIBERAL (PL) – DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. :AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

“Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial”. Considerada a natureza jurídica de autarquia federal da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cuja representação judicial e extrajudicial compete à Procuradoria-Geral Federal,

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.540 (433) ORIGEM : 2540 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS ADV.(A/S) : WELLINGTON PACHECO BARROS (6103/RS) E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de Ação Originária, com pedido de liminar, ajuizada por Maria Cristina Goulart Sauer Coas em face da União e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se requer a suspensão dos “efeitos da RESOLUÇÃO nº 80, do CNJ, expedida pela UNIÃO; e Editais nº 023/2018-CGJ e 039/2018/2018-CGJ, da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, bem como do ato administrativo do Des. Presidente do TJ/RS, de 26/04/2018, que destinou as receitas das serventias excedentes ao teto constitucional para os cofres públicos”, mantendo a Autora na titularidade do Tabelionato de Notas e Protestos de Tuparendi/RS, e, consequentemente, suspendendo o recolhimento de suas rendas como receitas públicas; bem como a concessão de “tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando que o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se abstenha de impulsionar ou praticar qualquer ato voltado à realização de novo concurso para outorga da serventia extrajudicial que a AUTORA é titular, tudo em razão da validação da sua remoção pelo Art. 18, da Lei dos Cartórios, com redação alterada pela Lei nº 13.489, de 06.10.2017, e pelo Art. 24, da lei 13.655, de 25.04.2018, até decisão final nos presentes autos”. No mérito, postula pela ratificação da liminar para declarar a nulidade da resolução e demais atos, declarando-se que a remoção da Autora foi plenamente válida.

A presente ação foi originalmente ajuizada por Maria Cristina Goulart Sauer Coas perante a 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, objetivando a permanência da Autora na titularidade da serventia atualmente ocupada, com o reconhecimento da invalidade das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça em seu desfavor. A Autora narra que é serventuária da Justiça, tendo assumido serventia extrajudicial em 1986, por meio de aprovação em concurso público, quando assumiu a titularidade do cargo de Tabeliã do Município de Tucunduva/RS. Posteriormente, no ano de 1993, com base no artigo 684 da Lei Estadual 5.256/1966 e no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – COJE, teve sua remoção deferida, por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para o Tabelionato de Notas e Protestos de Tuparendi/RS.

Afirma que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 80/2009, declarou a vacância dos serviços notariais e de registro cujos responsáveis atuais não teriam sido investidos na forma estabelecida na Constituição, bem com a necessidade da realização de concurso de provas e títulos para investidura e remoção nas serventias extrajudiciais.

Salienta que “a autora não é um delegatário do serviço, mas sim um interino responsável pelos trabalhos da serventia até que ocorra nova delegação para outro candidato aprovado em concurso público. Declarada vaga a serventia, sua situação jurídica não é idêntica à dos serviços extrajudiciais regularmente providos, não se sustentando assim, tratamento necessariamente igual ao dispensado às serventias regularmente providas, inclusive no tocante à remuneração do interino”.

Fonte: Diário Eletrônico STF