16/03/2021 – TJ/PI – PROVIMENTO Nº 24 DE 12 DE MARÇO DE 20211

Altera o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento CGJ 17, de 27 de agosto de
2013) regulamentando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o preceituado no art. 5°, LXXVIII, da CF/88, em que determina a observância da duração razoável do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo;
CONSIDERANDO que compete à Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí baixar normas de organização técnica e administrativa do serviço
notarial e de registro, na forma do art. 18, II, da Lei Complementar nº 234/2018;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens – CNIB de observância obrigatória para os notários e registradores;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 859 do Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do
Estado do Piauí) o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 859 ……….
Parágrafo único. As comunicações e o controle referidos no caput deste artigo serão realizados eletronicamente por meio da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 39/2014.”
Art. 2° O artigo 860 do Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do
Piauí) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 860. Os registradores de Imóveis devem se credenciar, obrigatoriamente, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos
moldes do Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
§1° A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens será obrigatória para todos os Registradores de Imóveis, no
desempenho regular de suas atividades e para prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
§ 2° Os Registradores de Imóveis, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos deverão
promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, consignado no ato lavrado o resultado da pesquisa
e o respectivo código gerado (hash), dispensando o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.”
Art. 3° O artigo 861 do Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do
Piauí) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 861.Verificada a existência de imóveis no nome e CPF ou CNPJ comunicados, a indisponibilidade de bens será averbada à margem da
respectiva transcrição, inscrição ou matrícula, comunicando, em seguida, à autoridade judicial que proferiu a decisão restritiva.
Parágrafo único. ……….”
Art. 4º Fica revogado o artigo 864 do Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do
Estado do Piauí).
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-PI, 12 de março de 2021.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Piauí