15/06/2022 – Diário Oficial do Estado de MS – Provimento n 273/22 faz alteração no Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares

PROVIMENTO Nº 273, de 09 de junho de 2022.

 

Incluir o inciso V no artigo 137 e o parágrafo único no art. 194; bem como alterar o artigo 176, §3º e o artigo 177, todos do Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares (Provimento nº 264, de 8.12.2022 da Corregedoria-Geral de Justiça). 

 

O DESEMBARGADOR LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.

 

Considerando que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul; 

 

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

 

Considerando a decisão proferida pelo STJ nos RMS nº 67.503-MG; 

 

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça nos autos nº 066.164.0033/2021; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir o inciso V no artigo 137 e o parágrafo único no art. 194; bem como alterar o artigo 176, §3º, e o artigo 177, todos do Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares (Provimento nº 264, de 8.12.2022 da Corregedoria-Geral de Justiça), que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 137 …………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 

 

V – perda da delegação, pelo descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.” (NR) 

 

“Art. 194………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, em razão da previsão recursal específica constante no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 590, de 13.4.2016 – art. 151, XXVIII).” (NR) 

 

“Art. 176…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. 

  • 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; se condenado, caberá esse montante ao interventor.” (NR)

 

“Art. 177. No ato de determinação de afastamento, a autoridade julgadora estabelecerá a remuneração do interventor, sendo que o aludido valor, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será incluído nas despesas da serventia (CNJ, PCA 0004951-81.2011.2.00.0000).” (NR) 

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Campo Grande, 10 de junho de 2022. 

 

Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA 

Corregedor-Geral de Justiça 

 

Gilda Clarice Prieto dos Santos 

Diretora da SCGJ

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de MS 

 

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