13/08/2021 – Poder Judiciário – TJGO – Sugestão CGJ – Decisão/Ofício Circular Nº348/2021 – Revisão de dispositivos no Código de Normas Extrajudicial de Goiás

Trata-se de sugestão encaminhada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás, representado por seu Presidente, Sr. Alex Valadares Braga, a esta Corregedoria-Geral da Justiça, referente a algumas adequações à realidade das serventias e da prática nos Tabelionatos de Notas, em face da edição do Provimento nº 46/2020, que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (evento 1). Pleiteia o Colégio Notarial, em síntese, a revisão de alguns dispositivos no Código de Normas que demandam investimentos financeiros com a aquisição de equipamentos ou adaptação de estruturas, bem como outros dispositivos que, a seu juízo, inviabilizaria alguns serviços dos Tabelionatos de Notas.

 

Instados, o Diretor de Correição e Serviço de Apoio, o Assessor de Orientação e Correição e a Assessoria Correicional analisaram item por item as sugestões apresentadas, sugerindo alterações no Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (evento 9), ratificado pelo 2º Juiz Auxiliar desta Casa Censora, Dr. Ricardo Silveira Dourado, consoante se vê do Parecer nº 1019/2021 (evento 10). Por meio da decisão acostada ao evento 11, foi determinada a adoção de providências, dentre elas a elaboração de Minuta de Provimento alterando o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, nos termos da informação prestada no evento 9, com a retificação, de ofício, de eventuais erros materiais detectados pela Assessoria Correicional. No evento 18, a Assessoria Correicional encaminhou minuta de provimento que altera o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial.

 

Em parecer lançado, o 2º Juiz Auxiliar, Dr. Ricardo Silveira Dourado, determinou a remessa dos autos à Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos desta Corregedoria-Geral, para as medidas de mister. Diante disso, realizou-se, em 10/08/2021, reunião ordinária da Comissão de Legislação e Controle dos Atos Normativos para deliberação do presente PROAD, ficando aprovada, por unanimidade (evento 20), com algumas correções e adaptações no texto, a alteração de vários dispositivos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como revogados os seguintes dispositivos do referido Código: i) parágrafo único do artigo 463; ii) §§ 4º e 5º do artigo 195; iii) § 2º do artigo 623; e iv) § 2º do artigo 1.109, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 57. O indicado para responder interinamente pela serventia extrajudicial vaga declarará, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e que não sofreu condenação nas hipóteses previstas no artigo 53 desta norma, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça. (…)”

 

“Art. 121. (…) Parágrafo único. Homologadas as contas apresentadas, o procedimento será encaminhado à Divisão de Gerenciamento dos Sistemas do Extrajudicial para anotação no Sistema Declaração de Custeio e emissão das respectivas guias individuais.”

 

“Art. 166. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, os livros previstos no art. 165 serão escriturados em formato eletrônico, com extensão PDF, mês a mês, e assinados até 40 (quarenta) dias após o encerramento mensal da escrituração, mediante o uso de certificado digital no padrão ICP-Brasil.” “Art. 343. Quanto à escrituração, aplica-se o disposto no LIVRO V deste Código, além das normas de caráter geral estabelecidas no TÍTULO III do LIVRO III.”

“Art. 372. (…)

 

 I – quando urbano: quadra, lote, logradouro, número, bairro, município e estado, salvo se o imóvel for objeto de transcrição, cuja descrição será integral e pormenorizada, com referência precisa às suas características e confrontações; (…)

 

IV – números da matrícula e do registro de aquisição do alienante e a indicação do serviço de Registro de Imóveis respectivo; (…) Parágrafo único. Para a lavratura de escritura relativa a imóvel, o título anterior deve estar registrado no Registro de Imóveis, a fim de preservar o princípio da continuidade registral, salvo na hipótese de negócios simultâneos e sucessivos, quando constar do título dominial desses”.

 

“Art. 379. A aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira observarão as disposições da Instrução Normativa nº 94, de 17 de dezembro de 2018, do INCRA, ou outra que venha a substituí-la.”

 

“Art. 383. (…) I – nomes, datas de nascimento ou de morte e o endereço de residência atual dos pais dos conviventes, se forem conhecidos;”

 

“Art. 399. (…) § 2º. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, nos termos da lei.”

 

“Art. 455. (…) §3º. A exigência do inciso I deste artigo, excepcionalmente, poderá ser dispensada se verificado o domínio do imóvel, nos termos do art. 967 deste Código, consignando-se no ato o resultado da informação verbal prestada.”

 

“Art. 460. O ato de revogação de procuração poderá ser lavrado sem a presença do mandatário, ainda que exista cláusula de irrevogabilidade. §1º. Constará do ato expressa advertência quanto à responsabilidade de promover a notificação do outorgado. §2º. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 684 e 685 do Código Civil, que dependerão de ordem judicial.”

 

“Art. 484. (…) II – Livro A, com 300 (trezentas) folhas, para a inscrição das pessoas elencadas nos incisos I e II do artigo 483; e III – Livro B, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para os fins indicados no inciso III do artigo 483.”

 

“Art. 495. (…) §3º. Para a transferência da sede da pessoa jurídica à circunscrição de outro serviço extrajudicial, exigir-se-á averbação do ato e certidão simplificada atualizada.”

 

“Art. 572. (…) § 1º. O livro de folhas soltas será escriturado em folha do tipo A4 ou Ofício e poderá, a critério do oficial, ser lavrado conforme ata, sendo lançado no canto superior esquerdo o número do livro, no centro, o número de folha e no canto superior direito, o número de ordem, sem deixar espaço, de forma que o verso da folha será reservado para anotações e averbações.” “

 

Art. 608. (…) § 2º. Admite-se a inclusão, junto ao sobrenome do genitor, de sobrenomes de outros ascendentes do registrado, desde que comprovado o parentesco. § 3º. O agnome só pode ser utilizado, ao final do nome, quando repetir de forma idêntica o prenome e patronímico(s) da pessoa homenageada. § 4º. As partículas de ligação no sobrenome, tais como “de” ou “e”, estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são elementos essenciais do sobrenome e podem ser suprimidas ou acrescidas por ocasião da escolha ou alteração de nome permitidas pela lei.”

 

“Art. 731. (…) §2º. A anotação de que trata o caput não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”

 

“Art. 763. O registro restaurado receberá nova numeração, conforme a sequência da serventia, e constará, inclusive, das certidões expedidas, a seguinte observação: ‘Trata-se de restauração do registro de nº______Livro nº______, fls._____.’” “

 

Art. 779. A emissão de certidão negativa pelo oficial de registro civil será precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC, consignado-se na certidão o código da consulta gerado (hash).”

 

“Art. 790. (…) II – (…) 52. dos demais atos previstos em lei, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.”

 

“Art. 791. Todos os atos dispostos no artigo 790 são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo: (…) III – o registro previsto no item 3 do inciso I do art. 790 e a averbação prevista no item 16 do inciso II do art. 790 serão efetuados no cartório, onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos *proprietários e o do locador.”

 

“Art. 817. (…) §2º(…) II – se o regime for não comunicante e o bem pertencer a ambos os cônjuges, a transferência da quota-parte sobre o imóvel será dada necessariamente por escritura pública, respeitado o art. 108 do Código Civil.”

 

“Art. 859. (…) §1º. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao cancelamento da matrícula, quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.” .

 

“Art. 916. Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 790, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.”

 

“Art. 1.008. (…) Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput, o requerente deverá comprovar o envio conjunto da carta com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato e de mensagem por e-mail ao endereço eletrônico do devedor.”

 

“Art. 1.078. Independerá do registro imobiliário previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79: (…)”

 

“Art. 1.120. (…) §1º. O registrador identificará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.”*

 

“Art. 1.173. A legitimação fundiária conferida por ato do Poder Público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, observado, no que for cabível, o disposto no art. 92, e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 9.310/2018.”

 

“Art. 1.220. (…) Parágrafo único. Tratando-se de imóvel que não tenha origem registral, ou tenha origem não encontrada, o edital de notificação dos terceiros interessados deverá consignar expressamente esta circunstância.”

 

“Art. 1.351. A inutilização e eliminação de documento, nos termos do Provimento nº 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça, serão realizadas de forma a impedir a identificação dos dados pessoais neles contidos e não afastam os deveres previstos na Lei nº 13.709/18, em relação aos que remanescerem em índice, classificador, banco de dado, arquivo de segurança ou outro modo de conservação adotado na serventia.”

 

“Art. 1.354. (…) Parágrafo único. A declaração prevista no caput será encaminhada ao responsável pela serventia por meio eletrônico que permita a confirmação do envio.”

 

Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial: I – o parágrafo único do artigo 463; II – os §§ 4º e 5º do artigo 195; III – o §2º do artigo 623 que traz a seguinte redação: “§2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros”; e IV – o § 2º do artigo 1.109.”

 

Ao teor do exposto, considerando a pertinência e relevância da regulamentação discutida no presente procedimento, bem como o que restou assentado pela Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos desta Casa Censora, determino a edição de provimento retificador, para alterar os dispositivos supracitados do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como revogados os seguintes dispositivos do referido Código: i) parágrafo único do artigo 463; ii) §§ 4º e 5º do artigo 195; iii) § 2º do artigo 623; e iv) § 2º do artigo 1.109, aprovada nos moldes propostos no evento 20. Promova-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, devendo-se adotar as providências necessárias à compilação e atualização do texto vigente do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, junto ao sítio oficial do Tribunal de Justiça.

 

Expeça-se ofício circular, instruído com cópias desta decisão e do novel comando normativo retificador, a todos Magistrados de 1º Grau de Jurisdição do Estado de Goiás e a todos os responsáveis pela serventias extrajudiciais deste Estado, para conhecimento.

 

Cientifiquem-se a Presidência deste Sodalício, com nossas homenagens de estilo, bem como a todos os interessados, encaminhando-lhes cópia desta decisão e do ato normativo editado. Após, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de praxe na DGE. À Secretaria-Executiva, para cumprimento integral deste expediente, cuja reprodução servirá como ofício. GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Corregedor-Geral da Justiça

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